Câmara Municipal de Paranapanema
instala mais uma CPI fadada ao insucesso
Na primeira Sessão Ordinária da atual legislatura
ocorrida no dia 03/02/2015 a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paranapanema
instalou a CPI n° 01/2015 com fito de apurar supostas irregularidades na
aplicação de recursos oriundos do FUNDEB. O ato de constituição da Comissão se
deu em decorrência de requerimento protocolizado na Secretaria Legislativa pelo
educador e presidente do Conselho do FUNDEB, Davi Heraldo dos Santos.
Ocorre, porém, que em decorrência de provável
desconhecimento dos integrantes da Mesa Diretora em ralação à matéria,
equívocos na interpretação da legislação vigente ocorreram com grande
diversidade, que poderão inclusive culminar com a nulidade, tanto do ato
constitutivo da CPI quanto dos eventuais procedimentos já adotados pela
Comissão.
Imediatamente após a leitura e
aprovação do requerimento, ao arrepio do inciso II do art. 5° do Decreto-lei
201/67, o vereador João Braz (PP) se “autoproclamou” presidente da CPI. Uma situação degradante que afronta
também os parágrafos 2° e 3° do artigo 61 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Paranapanema. Na mesma
linha anti-regimental o Edil Leonardo de Araújo (PSDB) “autonomeou-se RELATOR”, já
o terceiro integrante da Comissão Parlamentar de Inquérito, vereador Haroldo
Soares da Silveira (PMDB), metaforicamente falando, “foi pego a laço”, visto
que os demais vereadores se recusaram a ocupar o cargo de membro na Comissão.
AUDIÊNCIAS FRUSTRADAS
A primeira para oitiva do
denunciante foi agendada para quarta-feira 18/02, porém, restou adiada para
20/02. O adiamento se deu pelos seguintes motivos:
01 – A sala destinada para a
audiência não havia sido preparada com antecedência;
02 – Por falta de conhecimento das
suas funções na Comissão, o presidente não havia preparado o roteiro de
procedimentos;
03 – A servidora do Legislativo
designada para registrar os depoimentos em áudio e vídeo, estava utilizando uma
filmadora sem bateria;
Diante de
tamanhas aberrações, o Assessor Parlamentar, Sidnei Araújo Camargo, designado
pela Mesa Diretora da Casa para secretariar os trabalhos, solicitou o adiamento
da audiência.
Na
sexta-feira 20/2, a audiência deveria ser realizada no Plenário da Câmara.
Local preparado, assessoria jurídica e parlamentar apostos, membros da CPI
presentes, sistema de gravação de áudio e vídeo da sala de imprensa ativado, o
presidente João Braz abriu os trabalhos. Naquele instante, o advogado Luiz
Carlos Dalcim que ocupava uma cadeira no Parlamento, apresentou-se como
defensor de um dos investigado, ou seja,
prefeito Antonio Hiromiti Nakagawa, e solicitou novo adiamento da
audiência, sob a alegação de que não havia preparado a defesa escrita do
prefeito. Apesar da irrelevância da justificativa do advogado, João Braz adiou
novamente a audiência.
BASTIDORES
Em
linhas gerais, menosprezar
ou relativizar as questões educacionais elencadas nas denúncias formuladas pelo
educador, Davi Heraldo dos Santos, significará tapar o sol com a peneira.
Ocorre, porém, que diante do público e das câmeras alguns parlamentares
prometem atuar com honestidade e transparência. Mas, quando as câmeras são
desligadas, as luzes se apagam e o sistema audiovisual do plenário é
desativado, coisas muito estranhas acontecem nos bastidores. Já vimos este
filme outras vezes!
CPIs TERMINAM EMPIZZA
Motivos
para se suspeitar da seriedade e imparcialidade do vereador João Braz na
condução dos trabalhos por parte do presidente da CPI, não faltam. Corrobora
com nossa desconfiança, dois exemplos clássicos de leniência e conivência da
maioria absoluta dos vereadores dessa Casa de Leis, com atos incompatíveis com
a ética, decoro, probidade administrativa e moralidade pública. Nesse sentido, vale
à pena trazermos à baila dois episódios que colocam em cheque a lisura da atual
comissão:
01 - Quem não se lembra do resultado
da CPI n° 01/2013 instalada para apurar inúmeras irregularidades praticadas
pelo vereador João Braz? Pois bem, os trabalhos realizados com lisura e
competência pela comissão presidida pelo vereador Otávio Aires de Melo,
culminaram com a comprovação cabal das denúncias de quebra de decoro
parlamentar e prática de ato de improbidade administrativa. Apesar das provas
testemunhais e documentais, no dia 19/02/2013 a votação em plenário do
RELATÓRIO FINAL que sugeria a cassação de mandato do vereador João Braz, terminou
em pizza.
Votaram a
favor da cassação os vereadores: Afonso Aires de Melo; Laerte Rodrigues de
Lima e Otávio Aires de Melo. Contra a cassação de João Braz, votaram os
vereadores: Alan Eduardo do Amaral
Sebastião; Arimateia Camargo da silva; Leonardo Araujo e Osmar Gonçalves.
Ausente o vereador Clodoaldo Cardoso Lopes.
02 – Apesar das provas cabais de que
o vereador Osmar Gonçalves (PV) acumulara indevidamente dois cargos
comissionados na Administração Municipal (Encarregado de Saúde sob a Portaria
n° 513/2013 e Coordenador do PSF sob a Portaria n° 606/2013) no Distrito de Campos
de Holambra, vereadores descompromissados com o interesse público votaram
contra a apuração das denúncias, que fatalmente resultaria na cassação do seu
mandato. Importante salientar
que a proibição do vereador em aceitar, exercer ou ocupar cargo, emprego ou
função, ainda que comissionados na Administração Municipal, decorre de
impossibilidade de cumulação prevista no art. 37, inc. XVI, da Constituição
Federal.
As 10h do dia 13/12 os membros da Comissão
Processante n° 02/2013 composta por João
Teixeira Filho (Presidente), Laerte Rodrigues de Lima (Relator) e Arimateia
Camargo da Silva (Membro) reuniram-se na Câmara Municipal de Paranapanema
para deliberarem sobre a matéria. Na oportunidade, apesar do voto do relator,
vereador Laerte, pelo prosseguimento dos trabalhos de investigação, os
vereadores João Braz e Arimateia Camargo optaram pelo arquivamento da denúncia,
alegando que o denunciante não havia comprovado que é eleitor no município. Ocorre
porém, que, o comprovante de quitação eleitoral do denunciante que havia sido
anexado à denúncia, desapareceu num passe de mágica.
O
arquivamento da denúncia já havia sido previamente arquitetado pelos
“pizzaiolos” que contaram com a assessoria jurídica dos advogados Luiz Carlos Dalcin representando o
vereador Osmar (denunciado) e Sandra
Regina Arca assessorando o presidente da Comissão Processante, vereador
João Braz. Importante ressaltar que os dois advogados pertencem à mesma banca.
SUSPEIÇÃO
I
Além dos atropelos às normas legais, há que se
levar também em consideração as questões éticas e morais que envolvem o
processo de investigação das supostas irregularidades, senão, vejamos:
01 – Na atualidade, o vereador João
Braz cumpre o seu mandato eletivo amparado por liminares, em virtude de duas
condenações em juízo de primeira instância por improbidade administrativa
envolvendo o executivo Municipal, decorrentes das Ações Civis Públicas
(0000184-06.2013.8.26.0420 e 0001335-41.2012.8.26.0420);
02 – O vereador João Braz foi
denunciado também por supostos atos de improbidade administrativa em duas Ações
Populares em trâmite na Vara Distrital de Paranapanema (Processos n°
0002254-35.2009.8.26.0420 e 0001685-58.2014.8.26.0420), um dos quais aguarda
sentença;
Importante
salientar que esses fatores não implicam em impedimento legal para a
participação do vereador João Braz na Comissão Parlamentar de Inquérito, mais
sim, ético e moral.
SUSPEIÇÃO
II
Em homenagem aos princípios da ética e da
lisura, no que tange às Comissões Parlamentares de Inquérito, o processo
investigatório e o julgamento dos investigados devem ser realizados por
vereadores absolutamente neutros e desinteressados, como se exige dos juízes no
processo judicial.
Cabe ressaltar, que, apesar de a instalação
de CPI ser um processo eminentemente político, a lei deve cercar os
investigados de garantias mínimas. A primeira garantia seria prevenir
expressamente o rito de escolha dos integrantes da Comissão, nos termos da
legislação vigente, para que o julgamento seja idôneo.
As CPI"s devem atender ao princípio
constitucional do devido processo legal e seus membros são obrigados a
respeitá-lo. No entanto, ao arrepio da necessidade de realização de sorteio
para a escolha dos integrantes da CPI, o vereador JOÃO TEIXEIRA FILHO se “autoproclamou”
PRESIDENTE da comissão demonstrando, em tese, nítido interesse pessoal na
condução do processo investigatório. Assim sendo, verifica-se que as garantias
mínimas impostas pela lei em respeito aos direitos e à pessoa do denunciado não
foram observadas.
SUSPEIÇÃO
III
Cabe lembrar que o Executivo Municipal conta
em seu staff de governo com os préstimos de dois procuradores municipais e dois
assessores jurídicos. Ressalte-se ainda, que no universo dos operadores do
direito do município, há mais de uma dezena de ilustres causídicos dotados de
notória especialização e providos de honestidade e respeito aos colegas.
Em detrimento desses profissionais, o prefeito
Antônio Nakayoshi teria constituído para defendê-lo na CPI, um advogado que
acumula, somente na Vara Distrital de Paranapanema, duas condenações
decorrentes de Ações Civis Pública por improbidade administrativa. Adicionem-se
a essa discrepância, o fato de o aludido advogado ter atuado como assessor
jurídico da Câmara Municipal de Paranapanema na gestão do então presidente,
vereador João Braz (2009/2010). Registre-se também por oportuno, que em 2012
ambos restaram condenados em primeira instância por improbidade administrativa
no processo n° 420.01.2012.001335 (em grau de recurso).
Alem desses inconvenientes, o advogado
constituído pelo Chefe do Executivo, é patrono de várias ações envolvendo o
presidente da CPI.
Os fatos ora expostos nos levam a crer que na
contratação aludido advogado pelo prefeito Nakayoshi, há fortes indícios das digitais
do vereador João Braz, que colocaria em suspeição a lisura na condução dos
trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito.
NULIDADE
Estes
fatores nos levam a crer que, mesmo que os integrantes da comissão viessem a
ser sorteados em conformidade com a legislação em vigor, por uma questão de
ética e notória “suspeição”, o vereador João Braz deveria ter
declinado da designação.
Por outro lado, a
CPI deve observar os direitos fundamentais de qualquer investigado bem como o
devido processo legal. Diante dos fatos elencados, subentende-se que o rol de
supostas irregularidades ensejaria, em tese, pedido por via judicial de: nulidade da Resolução 01/2015; realização de sorteio para composição de uma
nova Comissão, ou a substituição de seu presidente por notória suspeição. Em
que pesem a separação e a harmonia entre os Poderes da República, cabe ao
Judiciário zelar pelo cumprimento das normas constitucionais.