PARANAPANEMA
Vereadores
aprovam por unanimidade Projeto de Lei Complementar com fortes
indícios de irregularidades
Numa
simples análise dos documentos relacionados ao processo de prorrogação do prazo
de validade do EDITAL N° 01/2012, saltam aos nossos olhos os erros crassos
cometidos pelo Poder Executivo no “Conjunto da Obra”. Sem adentrarmos ao mérito
da questão quanto ao cumprimento das normas legais, supõe-se que as falhas
técnicas verificadas seriam suficientes para que o projeto fosse rejeitado ou
devolvido à origem para as devidas correções. Todavia, esse procedimento
somente seria possível caso a propositura tivesse tramitado em conformidade com
algumas normas regimentais literalmente ignoradas pelos senhores
parlamentares, apesar de previamente alertados.
DECRETO Nº 1.326 DE 25 DE FEVEREIRO
DE 2014
Dispõe sobre a Prorrogação do Prazo
de Validade do Concurso Público n° 01/2009,
Realizado no dia 11 de abril de 2010, no Município da Estância Turística de
Paranapanema.
Art. 1º. Fica prorrogado por mais 02
(dois) anos, a partir do dia 26 de fevereiro do corrente ano, o prazo de
validade do Concurso Público n° 01/2012.
DECRETO
Nº 1.522 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016
Altera
o Decreto-Lei n° 1.326/2014 que dispõe sobre a Prorrogação do Prazo de Validade
do Concurso Público para provimento de cargos efetivos correspondentes ao
Edital n° 001/2012, e dá outras providências.
Art.
1°. O artigo 1° do Decreto n° 1326 de 25 de fevereiro de 2014 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Fica
prorrogado por mais 02 (dois) anos a partir de sua homologação datada de 05/07/2012, o prazo de validade do Concurso Público
n° 01/2012”.
DECRETO
Nº 1.523 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
Dispõe
sobre prorrogação por igual período, do prazo de validade do Concurso Público
para provimento de cargos efetivos correspondentes ao Edital 01/2012, e dá
outras providências.
Art.
1°. Fica prorrogado por igual período, o prazo
de validade decretado ao Concurso Público concernente ao Edital 01/2012, a partir de 05
de julho de 2016, objetivando o preenchimento de cargos vagos que foram
disponibilizados, para atender o interesse público da administração.
(...)
Art.
3°. Este Decreto entra em vigor após sua assinatura, revogando-se as
disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n° 1326/2014.
Importante
salientar que o erro crasso difere do erro comum a que todos nós estamos
sujeitos devido à imperfeição humana. O erro crasso é inadmissível,
principalmente quando cometido por um gestor público perante a sociedade que
representa bem como diante de servidores, seguidores, eleitores, admiradores,
etc. Saliente-se, no entanto, que apesar das notórias aberrações verificadas, a
matéria restou aprovada por unanimidade pelos vereadores, sem os devidos
pareceres, técnico ou jurídico sobre a propositura, cujas ausências sugerem, em
tese, que a aludida matéria legislativa não fora submetida à apreciação das
Comissões Permanentes, tampouco da Assessoria Jurídica.
TRAMITAÇÃO DE PROJETOS
A
tramitação dos projetos não se resume apenas às votações em plenário, mas
começa bem antes, quando a proposta é protocolada na Câmara pelo Poder
Executivo. De acordo com a complexidade do projeto, sua tramitação envolve
discussões políticas que variam conforme as diferentes preferências e
convicções ideológicas dos legisladores que compõem o Parlamento
Municipal. Nesse contexto, alguns
projetos poderão tramitar com mais celeridade diante de um eventual consenso
entre os parlamentares. Todavia, outras propostas legislativas poderão demandar
discussões mais demoradas e até mesmo a acaloradas, até que sejam superadas as
divergências.
PARECERES
TÉCNICOS
Ressalte-se,
no entanto, que propositura complexa como a questão da prorrogação do prazo do
de validade do Concurso Público Edital n° 01/2012, deveria passar
necessariamente pelas Comissões Permanentes. Principalmente pela Comissão de Justiça
e Redação, e Comissão Finanças e Orçamentos e, impreterivelmente, pela
Assessoria Jurídica para que também emitisse seu parecer. Todavia, essas
imprescindíveis medidas não foram adotadas e a propositura restou aprovada por
unanimidade pelos senhores vereadores. Saliente-se, porém, que além das visíveis
falhas técnicas verificadas na elaboração ao aludido projeto, no aspecto legal
existem vários entendimentos doutrinários sobre o assunto, que também deveriam
ser observados pelos parlamentares, porém, literalmente ignorados. Nesse
sentido, subentende-se que o ato possa ser passivo de nulidade, permitindo que
as partes interessadas pleiteiem reparação judicial. Haja vista que a nossa
Carta Magna se sobrepõe a qualquer ato legislativo que seja a ela contrário,
sendo que a legislatura não pode modificar a CF por um ato ordinário. Nesse sentido,
diante de um conflito entre uma Lei Complementar e as normas constitucionais que regem a matéria, incumbe
ao Poder Judiciário validar ou não a decisão do Legislativo Municipal.
ATUAÇÃO
DAS COMISSÕES PERMANENTES
As
comissões permanentes atuam para emitir “PARECER” que possa nortear os debates
finais e a votação na ordem-do-dia; abrangem uma representação proporcional dos
vereadores e respectivas agremiações partidárias, possibilitando uma atuação
focada nas suas atribuições e uma consequente qualificação da ação parlamentar;
podem exercer os mais diversos instrumentos de participação popular no processo
legislativo, como as audiências e as consultas públicas. Fundamentam-se em dois
pontos principais: estudos técnicos aprofundados e no papel de articulação e
mobilização da sociedade, a fim de conhecer diversos posicionamentos, que
possibilitaria a atuação imparcial dos legisladores municipais.
PRINCÍPIO
DA EFICIÊNCIA
Em
homenagem ao princípio da eficiência, a Câmara deve dispor de meios que permitam
que o processo legislativo ocorra com celeridade, rapidez e racionalidade de
recursos, sem perder de vista os prazos previstos na Lei Orgânica e no
Regimento Interno. Nessa esteira, não se pode prescindir também dos PARECERES
TÉCNICOS sobre as matérias sujeitas à manifestação do Plenário, para que sejam
apreciadas com convicção e não por intimidação, casuísmo, ou populismo
exacerbado.
ASPECTOS
LEGAIS
Numa
pesquisa realizada através das normas legais que regem a matéria, encontramos
as seguintes informações:
01)- O
artigo nº 37, III, da Constituição Federal prevê o prazo de até dois anos de
validade do concurso público, que pode ser prorrogado uma única vez, por igual
período. Nesse contexto, subentende-se que o Concurso Público teria validade
máxima de quatro anos;
02)- Segundo
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), somente é possível prorrogar a
validade do concurso se ele ainda estiver produzindo efeitos, não havendo a
possibilidade de realizá-la se o prazo de validade tiver expirado. Assim,
concluiu-se que não é possível a prorrogação de concurso com validade expirada,
ainda que não tenham passado quatro anos desde a sua homologação;
03)- O
poder de prorrogar a valia do certame deve ser entendido como um poder-dever,
mas apenas realizar a prorrogação quando cabível. Nessa esteira, o inciso III,
do art. 37 da CF estabelece o primeiro requisito objetivo para avaliar a possibilidade
de prorrogação, que é o fato de não ter sido prorrogado anteriormente. Assim, o
prazo poderá ser prorrogado se já não o foi em momento anterior.
04)- O
segundo requisito, por sua vez, é encontrado no inciso IV do art. 37, ao
estabelecer o direito de preferência do candidato aprovado em um concurso,
durante o prazo improrrogável, sobre o aprovado em concurso posterior. Nesse
sentido, deixou transparecer que o segundo requisito para a prorrogação do
prazo de validade está no fato de existir candidato aprovado ainda não
convocado. Nesse diapasão, dois são os requisitos objetivos para efetuar-se a
prorrogação: a) inexistir prorrogação anterior; e, b) existir candidato
aprovado.
05)-
Supõe-se diante desse entendimento, que nada justifica prorrogar um concurso,
se já prorrogado anteriormente. E, igualmente, não seria lógico, razoável e
sequer útil, prorrogar um concurso, se não existir candidato aprovado que ainda
possa ser convocado. Tal providência seria contrária à letra da Constituição e
totalmente inservível ao interesse público, visto tratar-se de “PRAZO
IMPRORROGÁVEL”
07)- Para
se compreender com clareza este argumento, é necessário primeiro analisar a
expressão em referência. O que é prazo improrrogável? Pela clareza do inciso
III, do mesmo dispositivo constitucional, é aquele que JÁ FOI PRORROGADO,
porque o prazo inicial é, segundo a própria Constituição Federal, PRORROGÁVEL
uma vez por igual período. Então, conclui-se que prazo improrrogável seria
aquele que não é mais possível ser prorrogado, porque já fora uma vez
elastecido.
08)- Observa-se,
por conseguinte, que a prorrogação do certame está vinculada à inexistência de
prorrogação anterior, e que ultrapassado o prazo inicial não é mais possível
prorrogar-se o prazo de validade do concurso. Nesse sentido, extrai-se da
redação constitucional supra que a Administração poderá prorrogar o prazo de
validade do certame uma única vez por igual período enquanto o concurso for
válido. Contudo, vencido o prazo do concurso o mesmo deixa de existir, e conseqüentemente
não se pode prorrogar o que não existe.
09)- Neste
sentido, o Supremo Tribunal Federal tem firmado sua jurisprudência nas várias
decisões encontradas em nossa pesquisa.
10)-
Importante salientar que essas colocações a respeito do tema não significam
opinião de um “operador do Direito”, tampouco se pretende fazer juízo de valor.
Trata-se apenas e tão somente de pesquisa realizada por um jornalista leigo em
direito, porém, comprometido com a veracidade da notícia, e com o público
leitor. Nosso objetivo diante das supostas falhas verificadas nesse “polêmico”
Decreto Municipal, é provocar um debate público para trazermos à luz a
realidade dos fatos. Consequentemente, chamar a atenção da edilidade
paranapanemense quanto à necessidade premente de PARECERES, TÉCNICO E JURÍDICO,
bem como de discussão para a apreciação de matérias dessa complexidade, para
que a população seja devidamente esclarecida.