Vereador
sofre nova derrota no Tribunal de Justiça de São Paulo
O
vereador João Teixeira Filho (João Braz) acaba de sofrer mais uma derrota no
Judiciário. Inicialmente o vereador havia sido afastado do cargo em decorrência
de uma sentença prolatada em 08/11/2014 pelo então Juiz titular do Foro
Distrital de Paranapanema, Dr. Marcelo Seixas Cabral. Na oportunidade João
Teixeira filho e outros, foram condenados em primeira instância por improbidade
administrativa.
De
acordo com os termos da sentença com resolução de mérito prolatada pelo
magistrado em 08/11/2014, o vereador João Teixeira Filho (PP), quando
presidente da Câmara Municipal de Vereadores (2009/2012), teria contratado
ilegalmente uma empresa para prestar serviço ao legislativo Municipal, visto
que o seu sócio diretor exercia função comissionada, violando assim o art. 9º,
III, da Lei de Improbidade, de forma a causar prejuízo ao erário e atentar
contra os princípios norteadores da Administração Pública. Os réus recorreram da decisão proferida em primeira instância, cujo
recurso de apelação restou improvido na instância superior.
TJ
Mantém decisão de primeiro grau que tornou vereador inelegível
Em 2010
o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em face de João Teixeira Filho
e outros, pela prática de atos de improbidade administrativa. De acordo com os
termos da sentença proferida em 08/11/2014, o vereador João Teixeira Filho
(PP), quando presidente da Câmara Municipal de Vereadores (2009/2012), teria
contratado ilegalmente a firma de um dos assessores que exercia função
comissionada para prestar serviço ao legislativo Municipal, violando assim o
art. 9º, III, da Lei de Improbidade, de forma a causar prejuízo ao erário e
atentar contra os princípios norteadores da Administração Pública. Nesse contexto, o Ministério
Público requereu a condenação dos denunciados nas sanções previstas na Lei
Federal nº 8.429/92 (LAI - Lei de Improbidade Administrativa). Dentre elas, a
inelegibilidade dos denunciados pelo prazo de cinco anos.
Penalidades
aplicadas pelo Juiz da Vara Distrital de Paranapanema
De acordo
com a denúncia, mesmo legalmente impedido de contratar com a Administração
Pública da qual fazia parte, o diretor da aludida empresa firmou contrato entre
sua empresa e a Câmara Municipal de Paranapanema, o que torna evidente sua
responsabilidade nas condutas ilícitas. Corroborando com essa assertiva,
conforme cópia reprográfica da nota fiscal juntada aos autos, a empresa recebeu
à época dos fatos o valor de (R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Nesse
contexto subentende-se que os denunciados incidiram em atos de improbidade
dolosa, com deliberada intenção de chegar aos resultados a que chegaram,
tornando ainda mais grave a conduta. Ressalte-se, porém, que, conforme disposto
no art. 3º, da Lei 8.429/1992, não é só o agente público que deve responder
pelo ato de improbidade, mas também qualquer pessoa, física ou jurídica, que
concorra para a prática do ato. Razão pela qual a empresa e seu diretor também
restaram penalizados nos seguintes temos:
- Perda imediata de qualquer função pública que
estiverem ocupando;
-
Suspensão dos direitos políticos por cinco anos;
-
Pagamento de multa civil de setenta vezes o valor da remuneração percebida à
época;
-
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos todos
os três requeridos.
Importante
salientar também, que conforme os termos da sentença, o diretor e a empresa
figuram como requeridos em inúmeras outras ações civis públicas com objeto
bastante semelhante ao desta, algo que chama bastante à atenção.
Decisão da primeira instância
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
iniciais para reconhecer atos de improbidade praticados pelos requeridos JOÃO
TEIXEIRA FILHO, JOÃO MIGUEL AITH FILHO e AITH E BARREIROS S/C LTDA, capitulados
no artigo 11, I, da Lei n° 8.429/92 e condená-los:
1)
solidariamente ao ressarcimento aos cofres públicos do que foi gasto com a
contratação irregular, com valores acrescidos de correção monetária a partir da
data do respectivo recebimento, de acordo com a Tabela de Atualização Monetária
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além de juros de mora de
1,0% ao mês, a partir da citação, em conformidade com as disposições do art.
406, do Código Civil;
2)
perda imediata de qualquer função pública que estiverem ocupando (requeridos
João Teixeira e João Miguel), sendo essa a única forma de se acautelar a
coletividade, já bastante ofendida por ambos;
3)
suspensão dos direitos políticos por cinco anos (requeridos João Teixeira Filho
e João Miguel Aith Filho);
4)
pagamento de multa civil de setenta vezes o valor da remuneração percebida à
época pelos agentes João Teixeira e João Miguel;
5)
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos todos
os três requeridos.
Considerando a forma de atuação dos
requeridos, tratando a coisa pública com imenso desrespeito, infringindo os
mais basilares princípios da Administração, não há como se sustentar
penalidades diminutas e mesmo não cumuladas. A lei foi clara ao possibilitar a
junção, e me parece que o espírito do legislador foi no sentido de punir de
forma concreta aqueles que insistem em tratar o dinheiro público com imenso
desrespeito, para benefício particular, mesmo tendo assumido, voluntariamente
já que ninguém é obrigado a tornar-se servidor, em sentido lato obrigação
oposta. Para que se evitem maiores percalços, e dada a notícia de que ao menos
o requerido João Miguel Aith Filho encontra-se, ainda, vinculado à Câmara
local, informe-se, por oficial de justiça, o Presidente da Câmara de
Paranapanema, para o imediato cumprimento do item 2, do dispositivo da
sentença, quanto à imediata perda, por parte do requerido, de qualquer função
pública, sob pena de responsabilidade pessoal. Custas e despesas processuais
pelos requeridos. Ausente condenação na verba honorária visto ser o MP o autor.
P.R.I.C.
Decisão da segunda instância
V.U.
Não conheceram do agravo retido e, rejeitadas as preliminares, deram provimento
parcial aos recursos de apelação, para afastar a condenação de João Teixeira
Filho por litigância de má-fé e restringir as penas ao seguinte:
a) João
Teixeira Filho e João Miguel Aith Filho: perda da função pública que
eventualmente cada qual estiver exercendo e suspensão dos direitos políticos
pelo prazo de 3 (três) anos;
b)
todos os réus, inclusive a pessoa jurídica: pagamento de multa civil
equivalente para cada um a 30% (trinta por cento) do valor da contratação
ilegal, com correção monetária a partir de 30 de novembro de 2010 e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.