segunda-feira, 10 de agosto de 2015



DESMANDOS ADMINISTRATIVO

Nos últimos anos de mandato dos ex-gestores da Administração Pública Municipal de Paranapanema, um estado de desmando, com atos de corrupção e malversação do dinheiro público, violação de princípios fundamentais da administração, gestão fraudulenta e tantas outras condutas incompatíveis com o direito, a moral e a ética pública, tendo os maus administradores  como  carro chefe. 

HERANÇA MALDITA!!!

Notoriamente, o reflexo das desastrosas administrações anteriores começa a refletir no atual governo municipal de Paranapanema. Na Ilha do Sol, principal cartão postal da Estância Turística de Paranapanema, nas obras ostentadas com orgulho pela municipalidade, o mato e a sujeira imperam. Obras públicas que se arrastam há anos na cidade, nos últimos meses entraram num ritmo de paralisação. Há inclusive casos absurdos de secretarias sem gestores e de alguns servidores municipais aparentemente desmotivados, fazendo vista grossa para os problemas que se avolumam em seus setores.

ACÚMULO DE DÍVIDAS

De acordo com informações de alguns próceres do poder, o melancólico fim de governo nesse exercício é decorrente do pagamento pelo atual prefeito das exorbitantes dívidas contraídas em gestões anteriores. Fato esse que teria levado a equipe de governo a adotar medidas austeras de contenção de despesas. Dentre elas o corte de pagamento de adicionais nos salários (gratificações) e redução da jornada de trabalho, entre outras.

DEVOLUÇÕES

De acordo com informações da Secretaria de Comunicação, com relação a obra do Parque Ferradura, a Prefeitura devolverá mais de R$ 377 mil para os cofres estaduais. Por outro lado a obra não concluída do famigerado Parque do Povo resultou em um prejuízo de R$ 535 mil à municipalidade. Nesse contexto subentende-se que por negligência, imperícia ou incompetência de ex-gestores do município, somente nesses dois quesitos, aproximadamente um milhão de reais deixará de ser aplicado em benefício da população.

JUDICIALIZAÇÃO

Ante a gravidade das imputações a decretação da indisponibilidade de bens dos ex-prefeitos pela Justiça, é medida imperiosa visando acautelar o ressarcimento ao erário. Há também o agravante de que os referidos ex-gestores respondem a dezenas de ações de improbidade, fato desabonador e que com certeza redundará em escassez de bens para satisfazer o ressarcimento dos cofres públicos. Nesse sentido, deveria a procuradoria Jurídica do município acionar judicialmente os ex-prefeitos para que promovam o ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres municipais, cujos valores deverão ser devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora.
Consequentemente, requerer a suspensão dos direitos políticos dos réus de acordo com a previsão do art. 11 da lei de Improbidade Administrativa, até o trânsito em julgado da ação, para prevenir a sociedade contra atos de corrupção e da malversação do dinheiro público, como efetivamente provado restou, a impedir que os réus venham exercer cargos na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, como medida preservação do interesse público. 
Requerer à autoridade competente que determine a indisponibilidade dos bens dos ex-prefeitos, de qualquer natureza, imóveis, móveis e semoventes, expedindo-se comunicações ao cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca, para que averbe-se à margem dos registros de bens imóveis dos Réus, a indisponibilidade deles, e à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado para que tome idênticas providências junto aos demais cartórios imobiliários das Comarcas do Estado.
Requerer ao Judiciário que se oficie ao DETRAN, para que nos registros de propriedade de veículos existentes em nome dos réus, se anote a indisponibilidades dele e o impedimento para transferências. Oficiar também  ao BACEN - Banco Central do Brasil, para que diligencie as instituições financeiras bancárias, visando o bloqueio de ativos financeiros ou em conta corrente, ou aplicações em nome dos réus, até o limite do valor da imputação feita ao Município, bem como, para fornecer o nome dos estabelecimentos bancários onde os réus eram correntistas por ocasião de seus mandatos eletivos.

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente.

PENALIZAÇÕES

Na Lei de Improbidade Administrativa, os arts. 10 e 11 definem os atos de improbidade administrativa, que importam em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário público e àqueles que atentam contra os princípios da Administração.
Nessa seara, inúmeras ações já tramitam se contra ex-gestores municipais nesta Comarca, tanto de caráter penal quanto de improbidade e de ressarcimento de danos, sem, contudo, haver exaurimento dos atos de improbidades de um dos ex-prefeitos, mesmo porque, em várias delas, o objeto dela não encampa e nem pune o ato de improbidade, como acontece nas ações de iniciativa do INSS, onde reside a responsabilidade civil, penal e administrativa, bem como as ações de cobranças promovidas pelo próprio Município


                                                          RETRATO DO DESCASO

















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