DESMANDOS ADMINISTRATIVO
Nos
últimos anos de mandato dos ex-gestores da Administração Pública Municipal de
Paranapanema, um estado de desmando, com atos de corrupção e malversação do
dinheiro público, violação de princípios fundamentais da administração, gestão
fraudulenta e tantas outras condutas incompatíveis com o direito, a moral e a
ética pública, tendo os maus administradores
como carro chefe.
HERANÇA MALDITA!!!
Notoriamente, o reflexo das desastrosas
administrações anteriores começa a refletir no atual governo municipal de
Paranapanema. Na Ilha do Sol, principal cartão postal da Estância Turística de
Paranapanema, nas obras ostentadas com orgulho pela municipalidade, o mato e a
sujeira imperam. Obras públicas que se arrastam há anos na cidade, nos últimos
meses entraram num ritmo de paralisação. Há inclusive casos absurdos de
secretarias sem gestores e de alguns servidores municipais aparentemente
desmotivados, fazendo vista grossa
para os problemas que se avolumam em seus setores.
ACÚMULO DE DÍVIDAS
De acordo com informações de alguns próceres
do poder, o melancólico fim de governo nesse exercício é decorrente do
pagamento pelo atual prefeito das exorbitantes dívidas contraídas em gestões
anteriores. Fato esse que teria levado a equipe de governo a adotar medidas
austeras de contenção de despesas. Dentre elas o corte de pagamento de
adicionais nos salários (gratificações) e redução da jornada de trabalho, entre
outras.
DEVOLUÇÕES
De acordo com informações da Secretaria de
Comunicação, com relação a obra do Parque Ferradura, a Prefeitura devolverá
mais de R$ 377 mil para os cofres estaduais. Por outro lado a obra não
concluída do famigerado Parque do Povo resultou em um prejuízo de R$ 535 mil à
municipalidade. Nesse contexto subentende-se que por negligência, imperícia ou
incompetência de ex-gestores do município, somente nesses dois quesitos,
aproximadamente um milhão de reais deixará de ser aplicado em benefício da
população.
JUDICIALIZAÇÃO
Ante a gravidade das imputações a decretação
da indisponibilidade de bens dos ex-prefeitos pela Justiça, é medida imperiosa
visando acautelar o ressarcimento ao erário. Há também o agravante de que os
referidos ex-gestores respondem a dezenas de ações de improbidade, fato
desabonador e que com certeza redundará em escassez de bens para satisfazer o
ressarcimento dos cofres públicos. Nesse sentido, deveria a procuradoria
Jurídica do município acionar judicialmente os ex-prefeitos para que promovam o
ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres municipais, cujos valores
deverão ser devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora.
Consequentemente, requerer a suspensão dos
direitos políticos dos réus de acordo com a previsão do art. 11 da lei de
Improbidade Administrativa, até o trânsito em julgado da ação, para prevenir a
sociedade contra atos de corrupção e da malversação do dinheiro público, como
efetivamente provado restou, a impedir que os réus venham exercer cargos na
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, como medida preservação do
interesse público.
Requerer à autoridade competente que
determine a indisponibilidade dos bens dos ex-prefeitos, de qualquer natureza,
imóveis, móveis e semoventes, expedindo-se comunicações ao cartório do
Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca, para que averbe-se à margem dos
registros de bens imóveis dos Réus, a indisponibilidade deles, e à Corregedoria
do E. Tribunal de Justiça do Estado para que tome idênticas providências junto
aos demais cartórios imobiliários das Comarcas do Estado.
Requerer ao Judiciário que se oficie ao
DETRAN, para que nos registros de propriedade de veículos existentes em nome
dos réus, se anote a indisponibilidades dele e o impedimento para
transferências. Oficiar também ao BACEN
- Banco Central do Brasil, para que diligencie as instituições financeiras
bancárias, visando o bloqueio de ativos financeiros ou em conta corrente, ou
aplicações em nome dos réus, até o limite do valor da imputação feita ao
Município, bem como, para fornecer o nome dos estabelecimentos bancários onde
os réus eram correntistas por ocasião de seus mandatos eletivos.
ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO
Dos Atos
de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente.
PENALIZAÇÕES
Na Lei de Improbidade Administrativa, os
arts. 10 e 11 definem os atos de improbidade administrativa, que importam em
enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário público e àqueles que atentam contra
os princípios da Administração.
Nessa seara, inúmeras ações já tramitam se contra ex-gestores municipais nesta Comarca, tanto de caráter penal quanto de improbidade e de ressarcimento de danos, sem, contudo, haver exaurimento dos atos de improbidades de um dos ex-prefeitos, mesmo porque, em várias delas, o objeto dela não encampa e nem pune o ato de improbidade, como acontece nas ações de iniciativa do INSS, onde reside a responsabilidade civil, penal e administrativa, bem como as ações de cobranças promovidas pelo próprio Município.
RETRATO DO DESCASO
Nessa seara, inúmeras ações já tramitam se contra ex-gestores municipais nesta Comarca, tanto de caráter penal quanto de improbidade e de ressarcimento de danos, sem, contudo, haver exaurimento dos atos de improbidades de um dos ex-prefeitos, mesmo porque, em várias delas, o objeto dela não encampa e nem pune o ato de improbidade, como acontece nas ações de iniciativa do INSS, onde reside a responsabilidade civil, penal e administrativa, bem como as ações de cobranças promovidas pelo próprio Município.
RETRATO DO DESCASO
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