SE CORRER O BICHO PEGA SE FICAR O BICHO COME
Os
atropelos às normas legais que se verificam sistematicamente na Câmara
Municipal de Paranapanema há várias legislaturas nos leva a crer que
determinados políticos (da ativa, inativos e fichas sujas), tentam transformar aquela
Casa de Leis na “Casa da Mãe Joana”. Para essa súcia que se julga acima das
leis, dobem e do mal, os interesses pessoais e fisiológicos estão acima do
interesse público da municipalidade. Para atingir seus objetivos inconfessáveis
ao longo de várias, sempre contaram com a fragilidade, vulnerabilidade e
inoperancia de mesas diretoras compostas por vereadores alienados e sem
familiaridade com a liturgia dos nobres cargos que ocupam.
Faço
esse preâmbulo para trazer à tona mais um ato de menosprezo ao arcabouço jurídico
que norteia os trabalhos legislativos, cujo imbróglio deverá ser solucionado
pelo presidente da Câmara de vereadores na primeira sessão plenária que deverá
ocorrer após o recesso parlamentar, sob pena da perda de suas funções como
presidente da Mesa Diretora do Parlamento Municipal, além de outras
complicações.
Conforme
noticiário da imprensa escrita, cujo semanário circulou há alguns dias no
município, o vereador ALAN EDUARDO DO AMARAL SEBASTIÃO (PSD) teria sido nomeado
com para um cargo comissionado no Município de São Paulo. Ocorre, porém, que ao
exercer o aludido cargo o vereador teria incorrido em afronta aos preceitos
legais estabelecidos pelos seguintes diplomas legais: Regimento Interno da
Câmara Municipal de Paranapanema, Lei Orgânica do Município e, por simetria, a
CF/88 que preceitua em seu artigo 54 a impossibilidade de o vereador exercer ou
ocupar quaisquer cargos comissionados na administração municipal. Saliente-se que
esse dispositivo constitucional é reproduzido com igual teor na Lei Orgânica
deste município, havendo a expressa previsão de perda de mandato pela
infringência das proibições nele estabelecidas.
Nesse
sentido, como o fato é de domínio público, o presidente da Casa deveria decretar
a extinção do mandato do vereador ALAN DO AMARAL e, consequentemente, dar posse
definitiva ao suplente GENÉSIO DOS SANTOS JÚNIOR (PSDB), o popular Junior
Marrom. Nessa esteira, o alcaide estaria cumprindo estritamente o disposto no
inciso IV, §§ 1° e 2°, art. 8° do Decreto Lei n° 201/67, senão vejamos:
Art. 8º
Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da
Câmara, quando:
(...)
IV -
Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e
não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo
fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º
Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na
primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da
extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º Se
o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o
suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção
do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente
omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano,
importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no
impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
Diante
da comprovada afronta aos mencionados diplomas legais, na manhã desta
segunda-feira (18/01/2016), o suplente Júnior Marrom protocolou requerimento
junto à secretaria legislativa da Câmara Municipal, solicitando o cumprimento das
normas legais vigentes, ou seja, decretação da extinção do mandato do vereador
Alan e a posse imediata e definitiva do suplente. De acordo com o suplente, em
caso de omissão ou descumprimento por parte do presidente, o Ministério Publico
será acionado para a adoção das medidas judiciais cabíveis.
Requerimento na íntegra:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE
VEREADORES DE PARANAPANEMA/SP
GENÉSIO DOS SANTOS JÚNIOR, brasileiro, casado, suplente de vereador, certidão eleitoral anexa (doc. 01) portador da cédula de Identidade RG n° XXXXXXXXXXXX e do CPF n° XXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado à Rua Padre Joaquim Ferreira Inocêncio n°75, centro, nesta cidade, vem por meio deste, na condição de suplente de vereador, nos termos dos arts. 64, inciso I, alínea “b”, inciso II alínea “a” / 65 incisos I, III e §2° do Regimento Interno da Câmara Municipal, 36, inciso I, alínea ”b”, inciso II alínea “a” / art. 37 incisos I, II e II da Lei Orgânica do município de Paranapanema e arts. 37, 54 e 55 da Constituição Federal, requerer a Vossa Excelência a declaração da PERDA DE MANDATO do vereador ALAN EDUARDO DO AMARAL SEBASTIÃO.
DAS
RAZÕES DO PEDIDO
Conforme noticiário da imprensa e
cópia reprográfica de um documento que circula no município (docs. 01 – 02 - 03),
o vereador ALAN EDUARDO DO AMARAL SEBASTIÃO (PSD) teria sido nomeado com a
referência DAS-15 para o cargo em comissão de administrador regional pela
Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras do município de São
Paulo/SP, através da RF 770.282.5.
Ao aceitar e exercer o cargo público
demissível ad nutum em referência, o vereador teria incorrido em impedimento
com a função de parlamentar, visto que, de acordo com a legislação vigente o
exercício do cargo de parlamentar em qualquer das esferas de governo traz
algumas restrições que devem ser respeitadas, sob pena de perda de mandato.
Nesse contexto, os impedimentos dos vereadores estão disciplinados pelos
seguintes diplomas legais: Regimento Interno, Lei Orgânica do Município e, por
simetria, art. 54 Constituição Federal de 1988 que preceitua a impossibilidade
de exercer, ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, salvo nas
hipóteses ali previstas.
Art.
54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I -
desde a expedição do diploma:
a) firmar
ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar
ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II -
desde a posse:
a) ser
proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b) ocupar
cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
referidas no inciso I, a;
c) patrocinar
causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso
I, a;
d) ser
titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
O dispositivo da Constituição Federal
é reproduzido com igual teor na Lei Orgânica deste município, havendo a
expressa previsão de perda de mandato pela infringência das proibições
estabelecidas no art. 54 do diploma legal.
Do mesmo modo, o Decreto-Lei n°
201/1967, em seu art. 8°, I impõe a extinção do mandato do vereador quando
incidir nos impedimentos previstos em lei para tanto. É o caso em tela, face à
investidura do vereador em cargo demissível ad nutum em outra esfera de governo
após a posse como parlamentar.
Segue o texto:
Art. 8º
Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da
Câmara, quando:
(...)
IV -
Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e
não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo
fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º
Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na
primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da
extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º Se
o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o
suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de
extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o
Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de
plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa
e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
Por oportuno, abre-se um parêntese
para dizer que situação bem diferente a esta, ocorre quando a investidura
administrativa em cargo público antecede a diplomação e posse do parlamentar. Com
efeito, nesta outra situação trazida apenas por amor ao debate, sendo o
servidor público investido posteriormente no mandato de vereador, aplica-se a
regra do artigo 38, III da Constituição Federal que permite a cumulação de
cargos e, inclusive, de remuneração quando haja compatibilidade de horários. Essa, contudo, não é a hipótese do
vereador ALAN EDUARDO DO AMARAL SEBASTIÃO. O mesmo, ao aceitar e exercer cargo
comissionado na administração pública do município de São Paulo após empossado
vereador do município de Paranapanema, incorre na mesma violação disposta no
art. 54, I, b da Constituição Federal para Senadores e Deputados. O cargo de administrador regional pela
Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras da capital paulistana não
se enquadra nas hipóteses constitucionais previstas para compatibilização, dada
a sua natureza, não restando qualquer dúvida de que, ao assumir a função, o
vereador ALAN praticou conduta vedada ao parlamentar, punida com a perda do
mandato.
Dessa feita, cabe ao Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Paranapanema declarar a extinção do mandato
do parlamentar ALAN EDUARDO DO AMARAL SEBASTIÃO, SOB PENA DE INCIDIR EM CRIME
DE RESPONSABILIDADE PUNIDO COM PERDA DE MANDATO, nos termos do art. 8°, §1º e
§2º do Decreto-Lei n° 201/1967.
Em síntese, está regulamentado pelo
Decreto-Lei o procedimento a ser adotado pelo Presidente da Mesa Diretora
quando deparar-se com vereador que incidiu em prática incompatível com a função
de parlamentar. Deve a autoridade, portanto, COMUNICAR o fato ao plenário na
primeira sessão subseqüente ao requerimento, passando a extinguir o mandato do
vereador que incorreu a infração a Carta Cidadã e convocar o respectivo
suplente.
Caso o Presidente se omita de seu
dever legal – o que não se espera, dado o espírito público e o comprometimento
do Presidente deste Parlamento com o sistema normativo vigente – incide em
crime de responsabilidade e o suplente de vereador e a Prefeito Municipal estão
legitimados para requerer judicialmente a sua DESTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO CARGO
DA MESA.
Verificada a hipótese de impedimento,
não há discricionariedade do Presidente da Mesa ou dos vereadores sobre a
possibilidade de perda de mandato, cabendo a autoridade máxima da Mesa Diretora,
declarar sua extinção de imediato. Vale
ressaltar, por oportuno, que eventual licença do vereador ou afastamento do
cargo comissionado em causa, não socorre o vereador infrator, conquanto a lesão
a norma constitucional já ocorreu, fazendo-se mister a aplicação das penas
previstas em lei.
Cabe ressaltar também, que de acordo
com notícia veiculada pelo periódico “A VOZ DO VALE”, o vereador ALAN DO AMARAL
SEBASTIÃO estaria ocupando um cargo comissionado na Prefeitura Municipal de São
Paulo desde setembro do corrente ano. Em se confirmando a veracidade da
informa, o mesmo teria, em tese, afrontado as normas legais vigentes, visto
que, alem de não ter se desincompatibilizado do cargo de vereador, não
comunicou o fato à Mesa Diretora. Nesse contexto, o art. 37, §2° da Lei
Orgânica prevê a possibilidade de deliberação sobre a perda de mandato, pois o
poder de autoregulamentação concedido aos Municípios está vinculado às normas
da Constituição Federal.
Ressalte-se ainda, que quando a
Constituição Federal prevê expressamente a regulamentação da matéria, a norma é
de reprodução obrigatória na Lei Orgânica, não podendo haver tratamento
jurídico diferenciado pela matéria. Para ilustração, cita-se o art. 54 da
Constituição Estadual:
Art.
54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I -
desde a expedição do diploma:
a) firmar
ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar
ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II -
desde a posse:
a) ser
proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b) ocupar
cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
referidas no inciso I, a;
c) patrocinar
causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso
I, a;
d) ser
titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Nesse
sentido, diante da comprovada ofensa ao disposto na Constituição Estadual, na
Lei Orgânica Municipal e no Decreto-Lei n° 201/1967, REQUER que o Presidente da
Câmara declare a PERDA DO MANDATO DO vereador ALAN EDUARDO DO AMARAL SEBASTIÃO,
em razão da posse como diretor técnico da INTERPA, convocando o suplente da
vaga, ora requerente, para assumir o mandato.
Termos em que
Pede e espera
Deferimento
Estância Turística de Paranapanema, 18
de janeiro de 2016
GENÉSIO DOS SANTOS JÚNIOR
1° suplente de vereador