quinta-feira, 7 de janeiro de 2016





“VERDADES & INVERDADES”
Inicialmente torna-se pertinente esclarecer que não temos qualquer compromisso profissional ou financeiro com a Câmara Municipal de Paranapanema, tampouco com o Poder Executivo. Da mesma forma, não temos procuração para defender nenhumas das instituições seja a que título for. Diga-se de passagem, que como profissional de imprensa sempre agimos com imparcialidade em nossas criticas (ás vezes ácidas) contra os desmandos administrativos e a inoperância que há muito campeiam no âmbito desses dois poderes. E é extatamente em virtude do nosso compromisso com a verdade e, em defesa dos interesses dos cidadãos e cidadãs paranapanemenses, que vimos esclarecer vários pontos obscuros do mais recente embate entre a Prefeitura Municipal X Câmara dos Vereadores, trazendo à luz algumas VERDADES e INVERDADES dessa improdutiva e abominável contenda política.

PREÂMBULO
Através da instauração do Inquérito Civil n° 273/2014 o Ministério Publico constatou inumeras irregulariades na Administração Municipal de Paranananema, principalmente na contratação ilegal e abusiva de pessoal e consequente criação de cargos. Usando das prerrogativas de fiscal da lei que lhe conferem os artigos 127 e 129 da  Constituição Federal de 1988 e, visando por fim à adoção de medidas que afrontam os princípios basilares da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE e EFICIÊNCIA, o Ministério Público sugeriu ao Poder Executivo a adoção de algumas medidas administrativas lastreadas nos princípios norteadores da Administração Pública.
As pertinentes sugestões do MP deram origem a elaboração de um COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA firmado em 1° de outubro de 2014 entre os  seguintes signatários: a então representante do órgão ministerial, Dra. Renata Brandão Lazzarini (COMPROMITENTE), o prefeito municipal senhor Antonio Hiromiti Nakagawa (COMPROMISSÁRIO), o diretor jurídico do Executivo Municipal, Dr. Jeferson Gonzaga e o presidente da Câmara de Vereadores, Afonso Aires de Melo.
ENTREVISTAS
Ocorre porém, que o prefeito Antonio Nakayoshi não cumpriu nem mesmo os prazos por ele estabelecidos, e também parte das cláusulas conveniadas no aludido acordo. Para surpresa dos cidadãos antenados desta urbe que vêm acompanhando o deslinde desse imbróglio envolvendo a apreciação do chamado “Projeto de Lei Cabide de empregos” pela Câmara de Vereadores, o prefeito deu entrevista a uma emissora de televisão, imputando responsabilidade ao Poder Legislativo,  sobre os atos equivocados do Executivo Municipal.
O fato  causou um mal estar quase que generalizado entre os integrantes da edilidade paranapanemense,  ao ponto de alguns vereadores concederem entrevista à mesma equipe de reportagem desmentindo a versão do prefeito e apresentando provas documentais de suas incoerências. Um vereador situacionista que chegou no fim da reportagem pegou uma carona no holofote tentando (em vão) defender as atitudes equivocadas do prefeito, porém, sem embasamento legal para suas descabidas alegações. A falta de argumento plausível para defender o alcaide levou-o a fazer alusões ofensivas contra alguns de seus pares, todavia,  sem sem mencionar os nomes dos seus desafetos. Questionado verbalmente por um vereador que se encontrava no plenário, esquivou-se em declinar nomes, o que nos leva crer tratar-se de um blefe do  edil.
O ACORDO
Uma análise detalhada do texto do COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA firmado pelo prefeito municipal com o Ministério Público nos leva a crer que haja intempestividade e inconsequência nas medidas adotadas e alardeadas pelo senhor prefeito. Primeiramente porque o Projeto de Lei Complementar n° 69/2015 que dispõe sobre a reformulação administrativa no quadro da Administração Municipal bem como o PLC 70/2015 que dispõe sobre modernização e alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, ainda não foram apreciados pelos vereadores em virtude do recesso parlamentar que se findará em 03 de fevereiro de 2016. Em segundo lugar, pelo fato de o senhor preeito tentar desesperadamente transferir para os vereadores a responsabilidade pela inoperancia de sua equipe de governo que não vêm cumprindo na íntegra o ACORDO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA firmado com o Ministério Público, desde a sua assinatura, senão, vejamos a transcrição de algumas cláusulas  não cumpridas:

Cláusula primeira: O município de Paranapanema assume a obrigação de fazer, consistente em efetuar, no prazo de 25 (vinte e cinco dias), a contar desta data, uma reforma administrativa em seu quadro de pessoal, definindo quais cargos comissionados são efetivamente necessários para o bom andamento da administração pública, não se olvidando do princípio da economicidade, com respeito aos princípios norteadores da Administração Pública, observando-se as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, parágrafo único da Lei Complementar n° 101/2000 – proibição de aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato);

OBS: O compromisso foi firmado em 01/10/2015 e o projeto de lei pertinente somente foi protocolado na Câmara municipal no dia 12/11/2015. Portanto, fora do prazo estabelecido pelo próprio prefeito por ocasião do acordo;

Cláusula segunda: O COMPROMISSÁRIO se obriga a discriminar, por meio de lei, de forma clara, objetiva e pormenorizada, as atribuições de todos os cargos em comissão e o nível mínimo de escolaridade para o provimento deles (que não poderá ser inferior ao ensino médio completo), bem como a extinguir, expressamente, aqueles cargos comissionados sem atribuições descritas em lei, e que não são efetivamente necessários ao bom andamento da administração local, fazendo-o mediante a apresentação de projeto de lei à Câmara dos Vereadores, até o dia 29  de outubro de 2015, com observância do trâmite legislativo, até final sansão do projeto.

OBS: Além de o senhor prefeito não ter cumprido o prazo convencionado para a apresentação da lei, também não aguardou a tramitação e sansão do Projeto de Lei que deverá ocorrer somente após o recesso parlamentar ou numa eventual sessão extraordinária;

Cláusula terceira: O COMPROMISSÁRIO se obriga a promover expressamente a extinção dos cargos em comissão que possuem características de cargos técnicos e daqueles criados de forma abusiva e artificial (com ocupantes que na prática, exercem funções técnicas e burocráticas, conforme indicados nos considerandos), fazendo-o mediante apresentação de projeto à Câmara dos Vereadores até o dia 29 de outubro de 2015, com a observância do trâmite legislativo, até final sansão do projeto;

OBS: Alem de não cumprir o prazo estabelecido, os acólitos do poder supostamente maquiaram o projeto de lei renomeando e criando cargos já existente com outra denominação, possivelmente tentando burlar o acordo, senão vejamos:
Função: Coordenador de Atividades Operacionais
Escolaridade: Ensino superior completo
Atribuições: varrer ruas, terrenos e outros logradouros públicos; roçar, capinar e limpar materiais e pastagens das estradas e outros logradouros públicos; fazer coleta e transporte de lixo para caminhões; carrergar e descarregar caminhões com materiais de construção e volumes em geral; cavar e limpar valas, valetas, bueiros, fossas e outros.

Parágrafo único: Aqueles cargos de natureza técnica, atualmente de provimento em comissão (aqui não incluídos aqueles criados de forma abusiva e artificial, confrome especificação supra), imprescindíveis ao bom funcionamento da Administração Municipal, poderão ser mantidos no quadro de cargos do município de Paranapanema desde que no projeo de lei supra indicado haja previsão expressa que os transforme em cargos de provimento efetivo.

OBS: Essa orientação que facultaria a manutenção de funcionários imprescindíveis para o funcionamento de determinados setores não foi posta em prática pelo governo municipal;

Cláusula quarta: O COMPROMISSÁRIO compromete-se, ainda, no prazo de 90  (noventa) dias, a contar desta data, independente ou não da  aprovação dos projetos de lei acima referidos, exonerar todos os ocupantes de cargos comissionados que possuem natureza técnico-burocrática, os quais, caso permaneçam no quadro de cargos da Administração local, nos termos do parágrafo único da cláusula quarta, somente poderão ser novamente providos por meio de concurso público.

Parágrafo único: O COMPROMISSÁRIO se obriga a abster-se de nomear e admitir para esses mesmos cargos, novos agentes em substituição aos exonerados, desde a data da exoneração, salvo sehouver prtévia aprovação do agente em concurso público;

Cláusula quinta: O COMPROMISSÁRIO compromete-se, também, no prazo de 90 (noventa dias), a contar desta data, independete da aprovação ou não dos projetos de lei acima referidos, a exonerar todos os ocupantes de cargos comissionados cujas atribuições não estejam descritas em lei ou que não apresentem a exigência de nível mínimo de escolaridade (ao menos ensino médio completo), os quais, caso ermaneçam no quadro de cargos da administração local, somente poderão ser novamente providos após a aprovação de nova lei que discrimine as respectivas atribuições e que estabeleça grau de escolaridade mínimo para provimento;

Parágrafo único: O COMPROMISSÁRIO se obriga a abster-se de nomear e admitir para esses mesmos cargos, novos agentes em substituição aos exonerados, desde a data da exoneração, e enquanto não for aprovada nova lei nos termos acima indicados;

OBS: As cláusulas quarta e quinta foram editadas em vermelho para chamar a aenção dos nossos leitores para o seguinte fator: a exoneração de alguns servidores ocupantes de cargos em provimento de comissão já estavam com seus dias contados independentemente da aprovação ou não dos famigerados projetos de lei. Essa constatação joga por terra toda e qualquer tentativa de o prefeito trnsferir a (ir)responsabilidade dos seus atos para os vereadores;

Cláusula oitava: A fim de viabilizar a efetiva execução das obrigaçõe assumidas, o MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA reconhece a existência de previsção orçamentária para o adimplemento de todas elas, não podendo alegar posteriormente falta de recursos;

OBS: A comissão de Redação e Justiça emitiu parecer desfavorável à aprovação do projeto de lei apontando entre outras irregularidades, a falta do relatório de impacto financeiro.

Cláusula nona: Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas, excetuados as hipóteses de caso fortuito ou força maior, (Código Civil, art. 393), o COMPROMISSÁRIO ficará sujeito ao pagamento de multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a partir do primeiro dia útil posterior ao término do prazo para cumprimento da obrigação,  tualizado de acordo com o índice oficial, exigível em caráter cumulativo (para cada uma das obrigações), enquanto perdurar a violação, ou seja, até a satisfação integral das obrigações aqui assumidas, cuijo valor será atualizado de acordo com o índice oficial, desde o dia de cada prática infracional até o efetivo reembolso e que reverterá ao fundo previsto no art. 13 da Lei n° 7347/85, sem prejuízo das obrigações de fazer, as quais poderão ser exigidas pelo COMPROMITENTE em ação própria;

Parágrafo único: nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, o COMPROMISSÁRIO deverá comunicar o COMPROMITENTE a respeito, no prazo de 5 dias da ocorrência, e caberá ao órgão miniisterial avaliar se, de fato, o evento se deu por circunstâncias alheias à vontade do COMPROMISSÁRIO, e se efetivamente inviabilizou o cumprimento das obrigações, podendo conceder novo prazo para cumprimento delas em caso positivo;

SÍNTESE

Em síntese, essa é apenas uma pequena mostra das interpretações equivocadas e das incoerências praticadas pela claudicante equipe de governo, e dos inúmeros tropeços praticados em relação ao COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA firmado com a então representante do Ministério Público em nosso município. Infelizmente não é possível trazer à luz em uma única matéria, todas as falhas praticadas pelo governo no CAC que contem 15 cláusulas e vários parágrafos. Todavia, estaremos atento a qualquer comentário ou desinformação sobre o tema que seja propalada por qualquer meio de comunicação para tentar confundir os cidadãos e cidadãs paranapanemenses.

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