“VERDADES & INVERDADES”
Inicialmente
torna-se pertinente esclarecer que não temos qualquer compromisso profissional
ou financeiro com a Câmara Municipal de Paranapanema, tampouco com o Poder Executivo. Da mesma
forma, não temos procuração para defender nenhumas das instituições seja a que
título for. Diga-se de passagem, que como profissional de imprensa sempre
agimos com imparcialidade em nossas criticas (ás vezes ácidas) contra os
desmandos administrativos e a inoperância que há muito campeiam no âmbito
desses dois poderes. E é extatamente em virtude do nosso compromisso com a
verdade e, em defesa dos interesses dos cidadãos e cidadãs paranapanemenses,
que vimos esclarecer vários pontos obscuros do mais recente embate entre a Prefeitura
Municipal X Câmara dos Vereadores, trazendo à luz algumas VERDADES e INVERDADES
dessa improdutiva e abominável contenda política.
PREÂMBULO
Através
da instauração do Inquérito Civil n° 273/2014 o Ministério Publico constatou
inumeras irregulariades na Administração Municipal de Paranananema,
principalmente na contratação ilegal e abusiva de pessoal e consequente criação
de cargos. Usando das prerrogativas de fiscal da lei que lhe conferem os
artigos 127 e 129 da Constituição
Federal de 1988 e, visando por fim à adoção de medidas que afrontam os
princípios basilares da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE e EFICIÊNCIA, o
Ministério Público sugeriu ao Poder Executivo a adoção de algumas medidas
administrativas lastreadas nos princípios norteadores da Administração Pública.
As
pertinentes sugestões do MP deram origem a elaboração de um COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA firmado em 1° de outubro de 2014 entre os seguintes signatários: a então representante
do órgão ministerial, Dra. Renata Brandão Lazzarini (COMPROMITENTE), o prefeito
municipal senhor Antonio Hiromiti Nakagawa (COMPROMISSÁRIO), o diretor jurídico
do Executivo Municipal, Dr. Jeferson Gonzaga e o presidente da Câmara de
Vereadores, Afonso Aires de Melo.
ENTREVISTAS
Ocorre
porém, que o prefeito Antonio Nakayoshi não cumpriu nem mesmo os prazos por ele
estabelecidos, e também parte das cláusulas conveniadas no aludido acordo. Para
surpresa dos cidadãos antenados desta urbe que vêm acompanhando o deslinde
desse imbróglio envolvendo a apreciação do chamado “Projeto de Lei Cabide de
empregos” pela Câmara de Vereadores, o prefeito deu entrevista a uma emissora
de televisão, imputando responsabilidade ao Poder Legislativo, sobre os atos equivocados do Executivo
Municipal.
O
fato causou um mal estar quase que
generalizado entre os integrantes da edilidade paranapanemense, ao ponto de alguns vereadores concederem
entrevista à mesma equipe de reportagem desmentindo a versão do prefeito e
apresentando provas documentais de suas incoerências. Um vereador situacionista
que chegou no fim da reportagem pegou uma carona no holofote tentando (em vão)
defender as atitudes equivocadas do prefeito, porém, sem embasamento legal para
suas descabidas alegações. A falta de argumento plausível para defender o
alcaide levou-o a fazer alusões ofensivas contra alguns de seus pares,
todavia, sem sem mencionar os nomes dos
seus desafetos. Questionado verbalmente por um vereador que se encontrava no
plenário, esquivou-se em declinar nomes, o que nos leva crer tratar-se de um
blefe do edil.
O
ACORDO
Uma
análise detalhada do texto do COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA firmado
pelo prefeito municipal com o Ministério Público nos leva a crer que haja
intempestividade e inconsequência nas medidas adotadas e alardeadas pelo senhor
prefeito. Primeiramente porque o Projeto de Lei Complementar n° 69/2015 que
dispõe sobre a reformulação administrativa no quadro da Administração Municipal
bem como o PLC 70/2015 que dispõe sobre modernização e alterações na estrutura
organizacional do Poder Executivo, ainda não foram apreciados pelos vereadores
em virtude do recesso parlamentar que se findará em 03 de fevereiro de 2016. Em
segundo lugar, pelo fato de o senhor preeito tentar desesperadamente transferir
para os vereadores a responsabilidade pela inoperancia de sua equipe de governo
que não vêm cumprindo na íntegra o ACORDO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA firmado com
o Ministério Público, desde a sua assinatura, senão, vejamos a transcrição de
algumas cláusulas não cumpridas:
Cláusula
primeira: O município de Paranapanema assume a obrigação de fazer, consistente
em efetuar, no prazo de 25 (vinte e cinco dias), a contar desta data, uma reforma
administrativa em seu quadro de pessoal, definindo quais cargos comissionados
são efetivamente necessários para o bom andamento da administração pública, não
se olvidando do princípio da economicidade, com respeito aos princípios norteadores
da Administração Pública, observando-se as limitações da Lei de
Responsabilidade Fiscal (art. 21, parágrafo único da Lei Complementar n°
101/2000 – proibição de aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do
mandato);
OBS: O
compromisso foi firmado em 01/10/2015 e o projeto de lei pertinente somente foi
protocolado na Câmara municipal no dia 12/11/2015. Portanto, fora do prazo
estabelecido pelo próprio prefeito por ocasião do acordo;
Cláusula
segunda: O COMPROMISSÁRIO se obriga a discriminar, por meio de lei, de forma
clara, objetiva e pormenorizada, as atribuições de todos os cargos em comissão
e o nível mínimo de escolaridade para o provimento deles (que não poderá ser
inferior ao ensino médio completo), bem como a extinguir, expressamente,
aqueles cargos comissionados sem atribuições descritas em lei, e que não são
efetivamente necessários ao bom andamento da administração local, fazendo-o
mediante a apresentação de projeto de lei à Câmara dos Vereadores, até o dia
29 de outubro de 2015, com observância
do trâmite legislativo, até final sansão do projeto.
OBS:
Além de o senhor prefeito não ter cumprido o prazo convencionado para a
apresentação da lei, também não aguardou a tramitação e sansão do Projeto de
Lei que deverá ocorrer somente após o recesso parlamentar ou numa eventual
sessão extraordinária;
Cláusula
terceira: O COMPROMISSÁRIO se obriga a promover expressamente a extinção dos
cargos em comissão que possuem características de cargos técnicos e daqueles
criados de forma abusiva e artificial (com ocupantes que na prática, exercem
funções técnicas e burocráticas, conforme indicados nos considerandos),
fazendo-o mediante apresentação de projeto à Câmara dos Vereadores até o dia 29
de outubro de 2015, com a observância do trâmite legislativo, até final sansão
do projeto;
OBS:
Alem de não cumprir o prazo estabelecido, os acólitos do poder supostamente
maquiaram o projeto de lei renomeando e criando cargos já existente com outra
denominação, possivelmente tentando burlar o acordo, senão vejamos:
Função:
Coordenador de Atividades Operacionais
Escolaridade:
Ensino superior completo
Atribuições:
varrer ruas, terrenos e outros logradouros públicos; roçar, capinar e limpar
materiais e pastagens das estradas e outros logradouros públicos; fazer coleta
e transporte de lixo para caminhões; carrergar e descarregar caminhões com
materiais de construção e volumes em geral; cavar e limpar valas, valetas,
bueiros, fossas e outros.
Parágrafo
único: Aqueles cargos de natureza técnica, atualmente de provimento em comissão
(aqui não incluídos aqueles criados de forma abusiva e artificial, confrome
especificação supra), imprescindíveis ao bom funcionamento da Administração
Municipal, poderão ser mantidos no quadro de cargos do município de Paranapanema
desde que no projeo de lei supra indicado haja previsão expressa que os
transforme em cargos de provimento efetivo.
OBS:
Essa orientação que facultaria a manutenção de funcionários imprescindíveis
para o funcionamento de determinados setores não foi posta em prática pelo
governo municipal;
Cláusula
quarta: O COMPROMISSÁRIO compromete-se, ainda, no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar desta
data, independente ou não da aprovação
dos projetos de lei acima referidos, exonerar todos os ocupantes de
cargos comissionados que possuem natureza técnico-burocrática, os quais, caso
permaneçam no quadro de cargos da Administração local, nos termos do parágrafo
único da cláusula quarta, somente poderão ser novamente providos por meio de
concurso público.
Parágrafo
único: O COMPROMISSÁRIO se obriga a abster-se de nomear e admitir para esses
mesmos cargos, novos agentes em substituição aos exonerados, desde a data da
exoneração, salvo sehouver prtévia aprovação do agente em concurso público;
Cláusula
quinta: O COMPROMISSÁRIO compromete-se, também, no
prazo de 90 (noventa dias), a contar desta data, independete da aprovação ou
não dos projetos de lei acima referidos, a exonerar todos os ocupantes
de cargos comissionados cujas atribuições não estejam descritas em lei ou que
não apresentem a exigência de nível mínimo de escolaridade (ao menos ensino
médio completo), os quais, caso ermaneçam no quadro de cargos da administração
local, somente poderão ser novamente providos após a aprovação de nova lei que
discrimine as respectivas atribuições e que estabeleça grau de escolaridade
mínimo para provimento;
Parágrafo
único: O COMPROMISSÁRIO se obriga a abster-se de nomear e admitir para esses
mesmos cargos, novos agentes em substituição aos exonerados, desde a data da
exoneração, e enquanto não for aprovada nova lei nos termos acima indicados;
OBS: As
cláusulas quarta e quinta foram editadas em vermelho para chamar a aenção dos
nossos leitores para o seguinte fator: a exoneração de alguns servidores ocupantes
de cargos em provimento de comissão já estavam com seus dias contados
independentemente da aprovação ou não dos famigerados projetos de lei. Essa
constatação joga por terra toda e qualquer tentativa de o prefeito trnsferir a
(ir)responsabilidade dos seus atos para os vereadores;
Cláusula
oitava: A fim de viabilizar a efetiva execução das obrigaçõe assumidas, o
MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA reconhece a existência de previsção orçamentária para
o adimplemento de todas elas, não podendo alegar posteriormente falta de
recursos;
OBS: A
comissão de Redação e Justiça emitiu parecer desfavorável à aprovação do
projeto de lei apontando entre outras irregularidades, a falta do relatório de
impacto financeiro.
Cláusula
nona: Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas,
excetuados as hipóteses de caso fortuito ou força maior, (Código Civil, art.
393), o COMPROMISSÁRIO ficará sujeito ao pagamento de multa diária no valor de
R$3.000,00 (três mil reais), a partir do primeiro dia útil posterior ao término
do prazo para cumprimento da obrigação,
tualizado de acordo com o índice oficial, exigível em caráter cumulativo
(para cada uma das obrigações), enquanto perdurar a violação, ou seja, até a
satisfação integral das obrigações aqui assumidas, cuijo valor será atualizado
de acordo com o índice oficial, desde o dia de cada prática infracional até o
efetivo reembolso e que reverterá ao fundo previsto no art. 13 da Lei n°
7347/85, sem prejuízo das obrigações de fazer, as quais poderão ser exigidas
pelo COMPROMITENTE em ação própria;
Parágrafo
único: nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, o COMPROMISSÁRIO deverá
comunicar o COMPROMITENTE a respeito, no prazo de 5 dias da ocorrência, e
caberá ao órgão miniisterial avaliar se, de fato, o evento se deu por
circunstâncias alheias à vontade do COMPROMISSÁRIO, e se efetivamente
inviabilizou o cumprimento das obrigações, podendo conceder novo prazo para
cumprimento delas em caso positivo;
SÍNTESE
Em
síntese, essa é apenas uma pequena mostra das interpretações equivocadas e das incoerências
praticadas pela claudicante equipe de governo, e dos inúmeros tropeços
praticados em relação ao COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA firmado com a
então representante do Ministério Público em nosso município. Infelizmente não
é possível trazer à luz em uma única matéria, todas as falhas praticadas pelo
governo no CAC que contem 15 cláusulas e vários parágrafos. Todavia, estaremos
atento a qualquer comentário ou desinformação sobre o tema que seja propalada
por qualquer meio de comunicação para tentar confundir os cidadãos e cidadãs
paranapanemenses.
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