Comissão
Processante aguarda decisão do Poder Judiciário
Na
manhã desta quarta-feira, 02/03/2016, foi instalado no Plenário da Câmara
Municipal de Paranapanema o “Tribunal do Júri Político” para a realização do
julgamento político-administrativo da cassação de mandato do prefeito Antonio
Hiromiti Nakagawa (PV), popularmente conhecido como Antonio Nakayoshi.
O ato
foi decorrente da Comissão Processante (CP 01/2016) instaurada em dezembro de
2015 para apurar denúncias formuladas por cidadãos paranapanemenses,
relacionados à supostas irregularidades perpetradas na atual gestão da Administração
Municipal de Paranapanema. Ocorre, porém, que, os trabalhos legislativos que
tiveram início à 10h30min restaram interrompidos por volta das 16h00min em
virtude de uma decisão judicial.
Diante desse fato inusitado na história
política daquela Casa Legislativa e dos aparentes equívocos que envolvem o
imbróglio, algumas reflexões jurídicas aqui se impõem em e em respeito ao
direito e as normas legais que regem a matéria.
Inicialmente
se faz necessário esclarecer que, de acordo com a legislação vigente, a responsabilização
por infrações político-administrativa do Prefeito é de exclusiva competência da
Câmara Municipal.
Nesse contexto, a Câmara de Vereadores se investe no poder
excepcional de julgar os atos do Poder Executivo e do Legislativo, conforme os
preceitos das normas legais vigentes. Saliente-se, no entanto, que o município
não possui competência constitucional para editar normas na Lei Orgânica e no
Regimento Interno da Câmara para definir os tipos político-administrativos de
infrações, tampouco para dispor sobre as regras do processo e do julgamento de
Prefeito e de vereadores.
Nesse sentido, estabelece a nossa Carta Magna em seu
art. 22, inciso I que é a União que detém a competência para legislar sobre crimes
de responsabilidade relacionados às infrações político-administrativas.
Nessa
esteira, o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 recepcionado pela
Constituição de 1988 é que rege a matéria. Haja vista que os artigos 1º, 2º e
3º desse diploma legal definem as infrações penais comuns e dispõem sobre
outras ordenações jurídicas.
Nesse diapasão, em seu art. 4º essa Carta Legal
define as infrações político-administrativas (crimes de responsabilidade), enquanto
que o art. 5º disciplina e instrui o processo de cassação do mandato do
Prefeito pela Câmara, por infrações político/administrativas.
Todavia, há que
se destacar também, o inciso I desse mesmo artigo que diz: será convocado o
suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão
processante. Por analogia estabelece o Regimento Interno daquela Casa de Leis:
Art.
154-O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na
matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de quorum.
§ 1º.
No curso da votação é facultado ao denunciado impugná-la perante o Plenário ao
constatar que dela esteja participando Vereador impedido de votar.
SUPLENTE
RECORRE AO JUDICIÁRIO
Através
do Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado em 01 de março de 2016
pela suplente de vereador, Sueli Penteado, contra ato do Presidente da Câmara Municipal
de Paranapanema, Afonso Aires de Melo, a mesma alegou que em 29 de fevereiro de
2016, Afonso encaminhou o ofício n° 0058/2016, convocando Carlos Roberto
Pereira na qualidade de segundo suplente, para a sessão extraordinária de
julgamento do Relatório Final da Comissão Processante n° 01/2015, com pedido de
cassação de mandato do prefeito da cidade, a ser realizado no dia 02 de março
de 2016.
Alegou
Sueli Penteado que, conforme diploma emitido pela Justiça Eleitoral de São
Paulo, seria ela a segunda suplente da coligação PT/PV, sendo Carlos Roberto
Pereira o terceiro suplente.
Sustentou a suplente a ilegalidade do ato praticado
pelo Presidente da Câmara ao convocar o terceiro suplente, senhor Carlos, ao
invés de convocar a impetrante, na qualidade de segunda suplente, para a sessão
do dia 02 de março de 2016.
Diante
do seu entendimento, Sueli Penteado requereu ao Poder Judiciário a concessão de
medida liminar suspendendo os trabalhos legislativos da CP, determinando ao
Presidente da Câmara que marque nova data, convocando-a na qualidade de segunda
suplente, ao invés do 3° suplente, Carlos Roberto Pereira.
O
magistrado acatou o pedido da suplente e proferiu o despacho cujo trecho final
transcrevemos a seguir:
“Por
essa razão defiro o pedido liminar para o fim de suspender a sessão do dia 02
de março de 2016 e determinar que a autoridade impetrada marque nova data,
convocando a impetrante, na qualidade de segunda suplente, ao invés do terceiro
suplente Carlos Roberto Pereira.”
Diante
da determinação judicial os trabalhos foram paralisados e, imediatamente, a
Assessoria Jurídica da Câmara Municipal ingressou com pedido de revisão da
decisão junto ao Magistrado.
HÁ
CONTROVÉRSIA
O
inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 201 /67 determina que "será
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar
a Comissão processante". Em se tratando de processo de cassação de mandato
do Prefeito pela Câmara, por infrações político-administrativas, existindo
hipótese de impedimento de qualquer Vereador de participar da votação para
recebimento da denúncia, deve ser convocado o respectivo suplente, condição sem
a qual a deliberação não poderia ocorrer, pena de verificar a nulidade do
procedimento. Vejamos:
Art.
5°, inc. I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante
for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se
o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o
quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar,
o qual não poderá integrar a Comissão processante.
REGIMENTO
INTERNO
Art.
154 - O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na
matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de quorum.
§ 1º. No
curso da votação é facultado ao Vereador impugná-la perante o Plenário ao
constatar que dela esteja participando Vereador impedido de votar.
§ 2º.
Na hipótese do parágrafo anterior, acolhida a impugnação, repetir-se-á a
votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente
TROCANDO
EM MIÚDOS
01)-
Por ocasião das eleições municipais de 2012, o bom desempenho do Partido Verde
(PV) nas urnas o levou a eleger 03 (três) vereadores à Câmara Municipal de
Paranapanema: Osmar Gonçalves, Wellington Roberto Leite Fonseca e Afonso Aires
de Melo. Nesse contexto, as 04 (quatro) primeiras suplências foram compostas da
seguinte forma: Clodoaldo Cardoso Lopes da coligação PV/PT, primeiro suplente;
Sueli Penteado – PV, segundo suplente; Carlos Roberto Pereira - PV, terceiro
suplente e Nathalia Gabriela Antunes Braz – PV, quarto suplente.
02)- Em
decorrência de o ex-vereador Wellington Roberto Leite Fonseca ter renunciado ao
mandato em 06 de agosto de 2013, o primeiro suplente Clodoaldo Cardoso Lopes –
PT assumiu efetivamente a cadeira legislativa. Nesse sentido, os respectivos
suplentes avançaram um degrau na ordem cronológica da classificação. Com isso,
a então segunda suplente, Sueli Penteado, passou, desde essa data, a ocupar a
primeira suplência.
03)- Em
virtude da renúncia do ex-prefeito Márcio Faber (PV) em 31 de julho de 2013, o
então vice-prefeito Antonio Hiromiti
Nakagawa (PV), assumiu a gestão municipal no dia 2 de agosto do mesmo ano,
e desde então, o município não conta
com um vice-prefeito. De acordo com a
legislação vigente, a ausência temporária ou efetiva do atual prefeito, Antonio
Nakagawa, deverá ser suprida pelo atual presidente da Câmara Municipal,
vereador Afonso Aires de Melo (PV).
(04)- Diante
desse quadro que se apresenta, a primeira suplente Sueli Penteado tornou-se
também a primeira na linha sucessória da edilidade paranapanemense, em caso de
eventual vacância. Razão pela qual estaria, em tese, impedida de participar da
votação do RELATÓRIO FINAL da Comissão Processante instaurada para apurar
denúncias de supostas irregularidades praticada pelo Chefe do Poder Executivo.
05)- Conforme
normas insculpidas no artigo 154 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Paranapanema em consonância com as
demais Cartas Legais que disciplinam a matéria, estariam teoricamente impedidos
de participar da sessão de julgamento do Relatório Final da CP 01/2015 os vereadores
Afonso Aires de Melo-PV (Presidente da
Câmara de Vereadores) e Osmar Gonçalves-PV (vice-presidente da Casa). Afonso,
por ser o primeiro na linha sucessória do Executivo Municipal. Osmar, por ser o
primeiro na linha sucessória da presidência da Casa de Leis. Nessa seara, a
primeira suplente e primeira na linha sucessória da edilidade paranapanemense
também estaria tecnicamente impedida de participar do julgamento.
06)- Diante desse do entendimento do presidente da
CP corroborado pela Assessoria daquela Casa Legislativa, os vereadores
impedidos, Afonso Aires e Osmar Gonçalves foram afastados dos trabalhos, consequentemente,
foram convocados para substituí-los o segundo suplente Carlos Pereira (PV) e
Nathalia Braz (PV).
07)- Nesse
cenário, subentende-se que o presidente da Comissão Processante, vereador
João
Teixeira Filho (PP) estaria cometendo alguma irregularidade, caso tivesse
convocado a primeira suplente, Sueli Penteado, para ocupar uma das vagas dos
vereadores impedidos de votar nessa sessão Extraordinária, tendo em vista que a
mesma estaria, em tese, impedida de participar do julgamento.
OPINIÃO PÚBLICA
Numa
consulta informal de opinião pública, questionamos algumas pessoas sobre suas
opiniões diante de uma possível cassação de mandato do prefeito Antonio
Nakayoshi. Embora a amostragem tenha sido pequena, observa-se que as opiniões
das pessoas se mostraram bem divididas. Em linhas gerais, a maioria acredita
que esse não é o momento certo para se falar em destituir o alcaide do
poder. Num universo de 23 pessoas
entrevistadas, oito consideraram que o prefeito deve deixar o cargo e 15
acreditam que é preciso esperar um pouco mais. Dentre estes, o argumento mais
plausível foi de que estamos em ano de eleições municipais em que os eleitores
terão a oportunidade de tirá-lo ou mantê-lo no poder, democraticamente e não
por medida truculenta.
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