PARANAPANEMA
Tribunal
de Contas recebe nova denúncia de irregularidades em licitação
Recentemente o Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo acolheu representação da empresa Transportes Capellini Ltda.
contra o edital do Pregão Presencial nº 22/2013, cujo objeto seria prestação de
serviços de transporte escolar na rede municipal. De acordo com a empresa
denunciante, havia ofensa às disposições legais de regência, razão pela qual
pleiteou a suspensão liminar do procedimento licitatório, bem como a retificação
do ato convocatório.
Desta feita a representação foi encaminhada ao
TCE pela empresa M MARRAS SERVIÇOS E EVENTOS LTDA ME, apontando irregularidades
no processo licitatório n° 02/14. De acordo com a denúncia, a tomada de preços
elaborada para a contratação de empresa para fornecimento de serviços de
infraestrutura, equipamentos, materiais e mão de obra, necessários para a
realização do evento em comemoração ao aniversário do Município de Paranapanema,
teria apresentado as seguintes irregularidades:
1 - Não
disponibilização do ato convocatório na página da Prefeitura na Internet:
Sustenta que a Prefeitura não disponibilizou
na Internet o Edital da licitação, e, ainda, cobrou por sua entrega, que só foi
realizada pessoalmente.
2 -
Exigência de Visita Técnica:
Critica a exigência de que a visita técnica
seja realizada por engenheiro civil ou eletricista, o que contraria a
jurisprudência do Tribunal de Contas da União. A seu ver, a especialidade do
objeto não demanda que os potenciais interessados compareçam pessoalmente ao
local onde será executado, podendo a Administração exigir apenas uma declaração
do licitante de que conhece as condições locais e que se responsabiliza por
qualquer prejuízo eu venha a ocorrer.
Questiona, ainda, a data fixada como termo
final para a realização da visita técnica, no Item 4.1 do Edital, o dia
16/03/2014, dia não útil (domingo), e, de igual modo, a contradição verificada
com a previsão do Item 10.1, em que se fixou o dia 18/03/2014.
3 –
Reconhecimento de Firma nas Declarações a serem apresentadas na fase de
habilitação:
Impugna, igualmente, a exigência de que as
declarações a que se referem os Itens 8.1.3, 8.1.4 e 8.1.5 sejam acompanhadas
do reconhecimento de firma dos seus signatários, o que considera rigor exacerbado
e desnecessário.
4 –
Apresentação de Memorial de Cálculo na fase de habilitação:
Considera restritiva a imposição do item
8.1.15 do edital de que seja apresentado Memorial de Cálculo para montagem das
arquibancadas e camarotes metálicos para o evento licitado, com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto de fabricação, detalhamento, e
especificações técnicas assinada pelo respectivo engenheiro civil responsável
pela empresa licitante devidamente cadastrada no CREA.
Ao final, conclui que todas as exigências
mencionadas afrontam as disposições dos artigos 27 a 32 da Lei nº. 8.666/93 e
acabam por limitar a participação de diversas empresas no Certame com prejuízos
aos cofres públicos, razão pela qual requer a suspensão do Certame e a
procedência da Representação.
Em sessão realizada nesta quarta-feira
(19/03/2014) o Pleno do Tribunal de Contas do Estado acolheu voto proferido
pelo Substituto de Conselheiro, Samy Wurman, recebendo as matérias como Exames
Prévios de Edital. Veja a seguir a reprodução de um trecho da decisão do
Conselheiro da corte:
Representante:
M
MARRAS SERVIÇOS E EVENTOS LTDA ME
Representada:
Prefeitura
Municipal de Paranapanema
Prefeito:
Antonio
Hiromiti Nakagawa
Assunto:
Representação formulada contra o Edital da Tomada de Preços nº. 02/2014,
destinado à contratação de empresa para fornecimento de serviços de
infraestrutura, equipamentos, materiais e mão de obra, necessários para a
realização do evento em comemoração ao aniversário do Município de
Paranapanema/SP.
Trata-se
de Representação formulada por M MARRAS SERVIÇOS E EVENTOS LTDA ME, contra o
Edital da Tomada de Preços nº. 02/2014, da Prefeitura de Paranapanema,
destinado à contratação de empresa para fornecimento de serviços de
infraestrutura, equipamentos, materiais e mão de obra, necessários para a
realização do evento em comemoração ao aniversário do Município de
Paranapanema/SP.
RELATÓRIO
Preliminarmente, registro
que este processado foi a mim distribuído por prevenção, por versar sobre
matéria conexa àquelas tratadas nos processos nº. 1260.989.14-0 e 1269.989.14-1, que abrigam representações interpostas contra a
licitação aqui em análise.
No âmbito de referidos
processados, o Plenário deste Tribunal, em Sessão de 19/03/2014, acolhendo voto
por mim proferido, com fundamento no artigo 220 e seguintes do Regimento
Interno desta Corte, recebeu as matérias como Exames Prévios de Edital, requisitando
da Prefeitura representada, por intermédio da E. Presidência, cópia completa de
todo o edital, a ser remetida a esta Corte, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, facultando-lhe, ainda, no mesmo prazo a apresentação de justificativas
acerca da impugnação disposta na inicial e sobre os aspectos por mim suscitados
no corpo do voto encaminhado.
Feitas essas considerações
iniciais, após examinar os termos da presente Representação, verifico aspectos
que, igualmente, merecem atenção. Por esse motivo, determino a expedição de
ofício à autoridade responsável pelo certame, facultando-lhe a apresentação de
justificativas acerca da impugnação constante da inicial, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
Deixo de requisitar
documentos e de determinar a suspensão do Certame tendo em vista que a medida
já foi adotada pelo Plenário desta Corte, como acima demonstrado.
Por fim, esclareço que, por
se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011,
a íntegra da decisão e da representação e
demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no
Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Ao
Cartório.
G.C., em 20 de março de 2014.
SAMY WURMAN
Substituto de Conselheiro
GC.CCM-24