“A
IMPUNIDADE A CAMINHO DO FIM”
Decisão
do Tribunal de Justiça mantém o vereador João Braz afastado do cargo
Afastado da atividade parlamentar em decorrência da decisão judicial prolatada em 29/09 pelo Juiz Dr. Marcelo Luiz Seixas Cabral, no dia 02/10 o vereador João Teixeira Filho (João Braz), através de seu advogado, impetrou Mandado de Segurança nº 2173017-58.2014.8.26.0000 junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Ocorre, porém, que a matéria foi apreciada e indeferida pela relatora, Desembargadora Tereza Ramos Marques, da 10ª Câmara de Direito Público.
ERRO GROSSEIRO
A medida adotada pelo patrono do vereador visava
a concessão de uma liminar que o
mantivesse no cargo eletivo. A esperança do parlamentar seria ganhar uma
“sobrevida” para enfrentar as Ações Civis Públicas que tramitam em seu desfavor
no Foro Distrital de Paranapanema, sem deixar a cadeira na Câmara Municipal.
Com a decisão do Tribunal de Justiça o
vereador acabou perdendo fôlego. No dia 03/10 a relatora do processo,
Desembargadora Tereza Ramos Marques da 10ª Câmara de Direito Público decidiu pelo
indeferimento da inicial, em virtude de um erro grosseiro do advogado do
vereador na interposição do recurso, fato este que manterá João Braz afastado
do legislativo.
Transcrição
na íntegra da decisão do TJ/SP publicada
no Diário da Justiça no dia 7 último.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro:
2014.0000630115
DECISÃO MONOCRÁTICA
10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA:
2173017-58.2014.8.26.0000
IMPETRANTE: JOÃO TEIXEIRA FILHO
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA
DO FORO
DISTRITAL DE PARANAPANEMA DA COMARCA DE AVARÉ
COMARCA: AVARÉ
DECISÃO
Nº 8165
EMENTA
MANDADO
DE SEGURANÇA
Ação civil pública - Procedência da ação -
Recurso cabível - Apelação -Interposição de mandado de segurança - Erro
grosseiro - Fungibilidade - Impossibilidade:
- Julgada procedente a ação civil pública, o
recurso cabível é a apelação, impedido o aproveitamento do mandado de
segurança, porque o erro grosseiro na interposição de recurso expressamente
previsto em lei impede o aproveitamento por fungibilidade.
RELATÓRIO
Julgada procedente a ação
civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada por pelo
Ministério Público.
João Teixeira Filho impetra
este mandado de segurança, alegando que a sentença que decidiu pelo seu
imediato afastamento do cargo de vereador não está devidamente fundamentada.
Observa que sem o trânsito em julgado da sentença judicial, inexiste amparo no
par. único do art. 20 da Lei nº 4.829/92. Sustenta que houve boa-fé, porque os
serviços contratados foram efetivamente prestados e assim, as alegadas
irregularidades não dão ensejo à tipificação prevista nos arts. 10 e 11, inc. I
da Lei nº 8.429/92. Depois, não houve desvio de dinheiro público, nem enriquecimento
ilícito, a justificar a aplicação da sanção da perda imediata da função pública
e, em nenhum momento causou intromissão na apuração dos fatos, ou prejudicou a
instrução do processo. O afastamento da função pública caracteriza julgamento
“extra petita”, pois não houve pedido de aplicação dessa sanção.
FUNDAMENTOS
O impetrante pretende a
reforma do julgamento. A sentença somente poderia ser reexaminada em Segundo
Grau por meio do recurso de apelação.
Havendo previsão legal
expressa desse recurso nos arts. 296 e 513 do Código de Processo Civil é erro
grosseiro a impetração de mandado de segurança.
Nesse sentido, confira-se a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Processual
civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e
morais.
Interposição de recurso de apelação em face de decisão que determina a exclusão
de alguns dos indicados no pólo passivo. Inadmissibilidade. Aplicação do
princípio da fungibilidade recursal. Impossibilidade.
- De
acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso de apelação não cabível em face
de decisão que, antes da prolatação da sentença, reconhece a ilegitimidade de
alguma das partes.
-
Conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal demanda, além da não configuração da má-fé da parte,
a existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência, a ausência de
erro grosseiro na interposição, e a observância do prazo do recurso adequado.
-
Diante da ausência de dúvida objetiva e do reconhecimento de erro grosseiro na
espécie, mostra-se inviável a incidência do princípio da fungibilidade recursal
na hipótese dos autos.
Recurso especial provido.”
(REsp nº 1.026.021/SP, relatado pela Ministra
NANCY ANDRIGHI, publicado em 30.4.2008).
“DECISÃO
(...)
No mais, insurge-se a recorrente contra a
inaplicação do princípio da fungibilidade em razão da interposição do recurso
de agravo em detrimento ao de apelação contra provimento de primeira instância
que indeferiu a inicial de embargos à execução.
O caso é mesmo de erro grosseiro, porquanto o
indeferimento da inicial enseja o recurso de apelação, como diz o artigo 296,
do Código de Processo Civil, a inadmitir a aplicação do referido princípio.
Confira-se:
'PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXTINGUE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDEFERINDO O PEDIDO INICIAL. RECURSO CABÍVEL:
APELAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.'
(1ª Turma, REsp 1065612/RJ, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe 04/02/2009)
.................................................
.....................................
'PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU
PEDIDO DE EXECUÇÃO
DE HONORÁRIOS POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA TERMINATIVA. CPC. 162. CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
- Decisão que indefere liminarmente o pedido
de execução é sentença e se expõe a apelação.'
(3ª Turma, REsp 655648/SP, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 20/02/2006)
.................................................
.....................................
'PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL. PRESSUPOSTOS.
- Antes da edição da Lei nº 9.139/95, a
jurisprudência pretoriana, amenizando os rigores do comando expresso na Súmula
267 do Supremo Tribunal Federal, tem admitido a impetração de segurança contra
decisão judicial, passível de recurso sem efeito suspensivo, desde que
interposto este a tempo e modo, ou ainda quando esta apresente natureza
teratológica, flagrantemente afrontosa ao direito.
- Da sentença que indefere petição inicial
cabe apelação, consubstanciando erro grosseiro o mero pedido de reconsideração,
insusceptível de incidência do
princípio da fungibilidade recursal.
- Recurso ordinário desprovido.'
(6ª Turma, RMS 10003/CE, Rel. Min. Vicente
Leal, DJ 17/05/1999)
Ante o exposto, nego provimento ao presente
agravo.”
(Decisão monocrática proferida no Ag nº
1.157.941/MG, relatado pelo Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, publicada em
5.5.2010).
Destarte, com fundamento no
art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro desde logo a petição inicial, por não
ser caso de mandado de segurança.
R. e Int.
São Paulo, 3 de outubro de 2014.
TERESA RAMOS MARQUES
RELATORA
Mesa
Diretora afasta João Braz e convoca o suplente para assumir a cadeira
Na Sessão Ordinária ocorrida no dia 07/10 no
Plenário da Câmara Municipal de Paranapanema, em cumprimento à decisão
judicial, o presidente da Mesa Diretora vereador Leonardo Araújo (PSDB)
procedeu a leitura do “Ato de Afastamento” do vereador João Braz (PP). Na oportunidade determinou o encaminhamento de ofício ao Cartório Eleitoral visando a
diplomação do primeiro suplente, Genésio dos Santos Júnior, o popular Júnior
Marrom (PSDB), o qual irá ocupar a cadeira do vereador afastado. Importante
ressaltar que, após o trânsito em julgado do processo, João Braz poderá ter o
mandato eletivo cassado definitivamente.
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