Vereador João Braz e seu advogado Dalcim sofrem nova
condenação por improbidade administrativa
A decisão judicial de primeira instância é
decorrente da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo em desfavor do vereador JOÃO TEIXEIRA FILHO (PP), do advogado LUIZ
CARLOS DALCIM e da empresa CONSAN CONSULTORIA MUNICIPAL E COBRANÇA LTDA. De
acordo com a sentença, o vereador João Teixeira, conhecido pela alcunha de JOÃO
BRAZ, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de
Paranapanema (2009/2010), teria celebrado em 02/01/2009 um contrato administrativo
mediante dispensa de licitação com o advogado Luiz Carlos Dalcim, para
prestação de serviços de assessoria jurídica.
Ainda, em 03/03/09, João Braz teria celebrado
novo contrato administrativo com a firma CONSAN, sendo que seu sócio diretor era
o advogado Luiz Carlos Dalcim, para prestar serviços de assessoria e
consultoria jurídica, no período de 01/03/09 a 31/12/10, com valor mensal de R$
2650,00. O aludido contrato foi prorrogado até 31/12/2012, com reajuste no
valor mensal dos serviços para a quantia de R$2.950,00. Há que se registrar, no
entanto, que no mesmo período essa Casa de Leis já possuía um assessor jurídico
em cargo de provimento em comissão no seu quadro de servidores.
DAS IRREGULARIDADES
Primeiramente, o magistrado julgou inaceitável
a contratação de um advogado para o propósito de cuidar de “consultoria
jurídica administrativa, elaboração e acompanhamento de projeto de lei, e de
outras funções, tendo em vista a existência de um “Assessor Jurídico”, na Casa Legislativa,
não havendo, no entendimento do julgador, motivos para contratação de outro
profissional. Por outro lado, observou o meritíssimo juiz que a contratação de
Luiz Carlos Dalcim sequer poderia ter ocorrido, visto que o advogado
encontrava-se impedido de integrar os quadros do Poder Legislativo de Paranapanema
por força de decisão judicial proferida em 06/11/2006, nos autos nº 638/2006.
No entanto, o então presidente do legislativo, João Teixeira Filho procedeu à celebração
do contrato com Dalcim, em evidente afronta à decisão judicial que determinava
o seu afastamento dos quadros do Poder legislativo paranapanemense, por acumulação
indevida de cargos públicos.
Veja um trecho da sentença decorrente da Ação
Civil Pública n° 638/2006:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
iniciais, para confirmar a decisão liminar que afastou o requerido da função de
assessor (fl. 188-v) e, diante da prática de atos de improbidade
administrativa, CONDENAR, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92: I)
LUIZ CARLOS DALCIM às penas de (a) perda da função pública que eventualmente
exercer; (b) suspensão dos direitos políticos por três anos;
Paranapanema, 28 de setembro de 2011
MATHEUS AMSTALDEN VALARINI
Juiz de Direito
Obs: Essa decisão de primeira instância encontra-se atualmente em grau
de recurso.
Dessa forma, entendeu o magistrado que teriam
praticado o contratante e contratados, verdadeira afronta aos princípios da
legalidade e moralidade, tendo em vista que, sequer a empresa CONSAN poderia
ter sido contratada, vez que o seu sócio diretor Luiz Carlos Dalcim
encontrava-se impedido de integrar o quadro de servidores do Legislativo Munucipal. Por esta e outras
razões, expressou o julgador: “A certeza
de impunidade era tamanha que a fraude foi pueril, com a contratação de firma
que tinha como diretor o próprio impedido de contratar. Por conseguinte, o
prejuízo ao erário é manifesto, quer na forma material (dispêndio de dinheiro
de forma irregular), quer na modalidade imaterial, pois contratação sem
observância à legislação existente viola os princípios basilares da
Administrativa Pública, fazendo surgir o prejuízo imaterial”.
Veja a seguir a decisão do MM. Juiz de
Direito do Foro Distrital de Paranapanema, Dr. Marcelo Luiz Seixas Cabral, na
sentença prolatada em 29/09/2014:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos iniciais para reconhecer atos de improbidade praticados pelos
requeridos JOÃO TEIXEIRA FILHO, LUIZ CARLOS DALCIM e CONSAM CONSULTORIA MUNICIPAL
E COBRANÇA, capitulados nos artigos 10, VIII, e 11, I, da Lei n° 8.429/92 e
condená-los:
1) solidariamente ao ressarcimento aos cofres públicos do
que foi gasto com as contratações irregulares, com valores acrescidos de
correção monetária a partir da data do respectivo recebimento, de acordo com a
Tabela de Atualização Monetária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, além de juros de mora de 1,0% ao mês, a partir da citação, em
conformidade com as disposições do art. 406, do Código Civil;
2) suspensão imediata do exercício de qualquer função
pública e/ou proibição de assumir alguma e, com o trânsito em julgado, a perda
de eventual cargo ou função que exerçam, sendo essa a única forma de se acautelar
a coletividade, já bastante ofendida por ambos (requeridos João Teixeira e Luiz
Carlos Dalcim). A presente determinação encontra guarida no poder geral de
cautela do Magistrado, não sendo tolerável o desrespeito às mais basilares
normas de Direito Público como no caso -, e o exercício de função pública,
agora com a chancela do Judiciário;
3) suspensão dos direitos políticos por cinco anos
(requeridos João Teixeira e
Luiz Carlos Dalcim);
4) pagamento de multa civil de setenta vezes o valor da
última remuneração percebida à época pelos agentes João Teixeira e Luiz Carlos
Dalcim valor do
último mês de vigência dos contratos;
5) proibição de os três contratarem com o Poder Público
ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.
Considerando a forma de atuação dos requeridos, tratando
a coisa pública com imenso desrespeito, infringindo os mais basilares
princípios da Administração, não há como se sustentar penalidades diminutas e
mesmo não cumuladas.
A lei foi clara ao possibilitar a junção, e me parece que
o espírito do legislador foi no sentido de punir de forma concreta aqueles que insistem
em tratar o dinheiro público com imenso desrespeito, para benefício particular,
mesmo tendo assumido, voluntariamente já que ninguém é obrigado a tornar-se
servidor, em sentido lato obrigação oposta.
Custas e despesas processuais pelos requeridos.
Ausente condenação na verba honorária visto ser o MP o autor.
Oficie-se imediatamente à Câmara Municipal de Paranapanema
(na pessoa de seu presidente) para o cumprimento da presente decisão, em mãos,
por oficial de justiça. Deve constar do mandado que a interposição de eventuais
embargos de declaração não suspenderão a eficácia da decisão.
Extraiam-se cópias desta sentença e dos documentos de fls.
02/441, encaminhando-se ao MP local para a apuração do crime previsto no artigo
359, do CP, por parte dos requeridos Luiz Carlos Dalcim e João Teixeira Filho. P.R.I.
Marcelo Luiz Seixas Cabral
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente)
Paranapanema, 29 de setembro de 2014.
Obs: Em 02/09/2014 os requeridos impetraram
Mandado de Segurança junto ao TJ, o qual deverá ser apreciado pela
Desembargadora/Relatora, Dra. Tereza Ramos Marques, da 10ª Câmara de Direito
Público. Até o momento dessa postagem a Excelentíssima Relatora ainda não havia se pronunciado sobre o MS.
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