Nesta segunda-feira (29) a Câmara Municipal
de Paranapanema realizou a 6ª Sessão Extraordinária da atual legislatura para
deliberação sobre as seguintes proposituras:
Projeto de Lei Complementar n° 10/23 que dispõe sobre a criação de vagas na
área da educação, e Projeto de Lei n° 23/2013 que dispõe sobre a criação da
Unidade de Controle Interno da Administração Municipal, conforme a SDG n°
32/2012 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Através da convocação do Poder Executivo Municipal
na segunda-feira 22/07/2013 a edilidade paranapanemense reuniu-se na 5ª Sessão
Extraordinária para a apreciação e votação das matérias em referência. Tendo em vista o fato de que as aludidas
proposituras gerarem impacto no orçamento do município, a pedido dos vereadores
Laerte Rodrigues de Lima (PR) e Alan Eduardo do Amaral Sebastião (PSD), as
matérias restaram encaminhadas para as Comissões Permanentes. Nesta sexta-feira
(26/07) os integrantes das Comissões de Finanças e Orçamento e de Redação e
Justiça reuniram-se nessa Casa de Leis para a emissão de PARECERES sobre as
referidas proposituras. Após a conclusão dos trabalhos das comissões o
presidente da Mesa Diretora do Legislativo Municipal, vereador Leonardo de
Araújo (PSDB), convocou os vereadores para a 6ª Sessão Extraordinária.
Apreciação e deliberação das proposituras
As matérias inclusas na pauta de votação
desta Sessão Extraordinária receberam PARECERES conjuntos das Comissões
Permanentes de Finanças e Orçamento e de Justiça e Redação. Tanto os pareceres
quanto as emendas supressivas e justificativas decorrentes da apreciação das
matérias foram referendadas pelos vereadores: Afonso Aires de Melo (PV), Alan
Eduardo do Amaral Sebastião (PSD), Arimatéia Camargo da Silva (PPS), Laerte
Rodrigues de Lima (PR).
O
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 10/2013 que dispõe sobre a criação de 20 vagas para
professor PEB I e uma vaga para professor PEB II recebeu uma EMENDA SUPRESSIVA
N° 01/2013 do vereador Laerte Rodrigues, suprimindo a vaga de professor PEB II.
De acordo com o parlamentar, a supressão se deu em razão de o Poder Executivo
não haver detalhado na propositura qual disciplina da vaga em aberto para PEB
II, o que fere a lisura da proposição.
Após a votação e aprovação da EMENDA
SUPRESSIVA por 5 votos a 2, o Projeto de Lei Complementar restou aprovado por
unanimidade.
Votaram contra a aprovação da emenda os
vereadores Wellington Roberto Leite Fonseca (PV) e Osmar Gonçalves (PV)
OBS: Ausente o vereador João Teixeira Filho
(PP)
O
PROJETO DE LEI N° 23/2013 que dispõe sobre a criação da Unidade de Controle Interno
da Administração Municipal recebeu a EMENDA MODIFICATIVA N° 01/2013 proposta
pelo vereador Laerte Rodrigues. O parlamentar justificou que as alterações
procedidas na redação dos artigos 3°,
4°, 5° 6° e 7° se deram em razão do interesse do Poder Legislativo
Municipal em criar o sistema próprio de controle interno subordinado
diretamente à Presidência dessa Casa de Leis, de acordo com os preceitos do
artigo 31 da Constituição Federal e do artigo 59 da lei complementar nº
101/2000. Nessa matéria o vereador
Laerte propôs também a EMENDA SUPRESSIVA N° 01/2013, suprimindo os incisos X e
XX do artigo 8°, bem como o inciso VIII do artigo 9°. Na concepção do edil a redação do inciso XX limita o poder
de fiscalização do órgão de controle interno criado por esta lei, tendo em
vista que o recém criado UCCI somente poderá manifestar-se sobre os
procedimentos licitatórios quando solicitado pelo Executivo.
Quanto aos incisos X do artigo 8° e VIII do
artigo 9°, afirmou o vereador que os mesmos afrontam o art. 31 § 1° da Carta Magna que preceitua que o controle externo
da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos
Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios,
onde houver. Nessa esteira, vejamos o preceito do artigo 74 da Lei Maior:
Art.
74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I -
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos da União;
II -
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência,
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades
de direito privado;
III -
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV -
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
“Em se aprovando o
texto original do aludido projeto de lei sem as emendas devidas, subentende-se
que o Executivo estaria, em tese, “tutelando” o Poder Legislativo. Haja vista
que a redação do artigo 8° expressa claramente que a UCCI procederá ao controle
interno do “município” e não apenas da administração municipal. Uma medida que
afronta o artigo 29-A da CF 88 que limita as despesas do Legislativo (7% da
receita) e estabelece penalidade pelo não cumprimento do dispositivo
constitucional, mas não faculta ao Executivo a fiscalização da Câmara Municipal”, justificou o vereador Laerte.
Após a votação e aprovação das EMENDAS
MODIFICATIVA e SUPRESSIVA por 5 votos a 2, o Projeto de Lei restou aprovado por
unanimidade.
Votaram contra a aprovação das emendas os vereadores
Wellington Roberto Leite Fonseca (PV) e Osmar Gonçalves (PV)
OBS: Ausente o vereador João Teixeira Filho
(PP)
INCOERÊNCIA
Os vereadores Wellington Roberto Leite
Fonseca (PV) e Osmar Gonçalves (PV), notórios aliados do Governo Municipal,
votaram contra os pareceres conjuntos das Comissões Permanentes de Finanças e
Orçamento e de Justiça e Redação, bem como contra as emendas, supressiva e
modificativa apresentadas pelo vereador Laerte Rodrigues (PR). O vereador
Wellington chegou a emitir PARECERES em separado, que não foram recepcionados
por seus pares. No entanto, os dois parlamentares votaram favoráveis aos
aludidos projetos de lei, embora os mesmos tenham sido colocados em votação
pela Mesa Diretora, com as devidas alterações propostas pelas referidas
comissões. Essa atitude incoerente sugere, em tese, despreparo dos ferrenhos
defensores do Poder Executivo em relação à atividade parlamentar.
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