Câmara
Municipal de Paranapanema recebe pedido de cassação de mandato de dois
vereadores
O presidente da Mesa Diretora da Câmara
Municipal da Estância Turística de Paranapanema, vereador Leonardo Araújo
(PSDB), recebeu na tarde desta terça-feira (15), pedido de cassação de mandato
dos vereadores Osmar Gonçalves (PV) e João Teixeira Filho (PP), vulgo João
Braz.
INTIMIDAÇÕES
Na quinta-feira 10/10, o atual presidente da
Comissão Provisória Municipal do PPS, Luiz Carlos Leite (Luizão Eletricista)
havia ingressado na Câmara Municipal de Paranapanema com pedido de cassação do
mandato do vereador João Braz. De acordo com informações de membros do partido,
em virtude de supostas intimidações e ameaças do vereador, o requerente se viu
obrigado a pedir a retirada do pedido de cassação da pauta da Sessão Plenária
ocorrida nesta terça-feira (15).
ENTENDA O CASO DO VEREADOR OSMAR
Tomou conhecimento o REQUERENTE, de que o vereador OSMAR GONÇALVES - PV assumiu o cargo comissionado de COORDENADOR DE SAÚDE do Programa Saúde da Família – PSF no Distrito de Campos de Holambra. Ao aceitar e exercer o cargo público demissível ad nutum em referência, o vereador incorreu em impedimento com a função de parlamentar.
O exercício do cargo de parlamentar em qualquer das
esferas de governo traz algumas restrições que devem ser respeitadas, sob pena de perda de mandato. Nesse
contexto, os impedimentos dos vereadores estão disciplinados pela Constituição
Federal em seu art. 54, inciso I “b” do referido diploma, onde consta a
impossibilidade de exercer, ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad
nutum, salvo nas hipóteses ali previstas.
Art.
54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I -
desde a expedição do diploma:
(...)
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea
anterior; (grifamos)
II -
desde a posse:
(...)
b)
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas
entidades referidas no inciso I, "a"; (grifamos)
O dispositivo da Constituição Federal é reproduzido
com igual teor na Lei Orgânica deste município, havendo a expressa previsão de
perda de mandato pela infringência das proibições estabelecidas no art. 36,
inciso I, “b” inciso II “b”, do diploma legal. A desobediência a este
dispositivo acarreta a perda do mandato, nos termos do art. 37, inciso I, §§ 1°
e 2° da Lei Orgânica do Município de Paranapanema.
Do mesmo modo, o Decreto-Lei n° 201/1967, em seu
art. 8°, I impõe a extinção do mandato do vereador quando incidir nos
impedimentos previstos em lei para tanto. É o caso em tela, face à investidura
do vereador em cargo demissível ad nutum em outra esfera de governo após a
posse como parlamentar.
OBSTRUÇÃO
À INVESTIGAÇÃO
Tendo em vista que a Lei Federal nº
4.717, de 1965, faculta a qualquer cidadão brasileiro, desde que esteja em
pleno gozo de seus direitos políticos/eleitoral, o direito de requerer no
âmbito da administração pública cópias de documentos e/ou contratos de
quaisquer espécies, no dia 23
de setembro do corrente ano,
com fulcro no § 4º do artigo 1º da
referida lei, requeremos junto ao Chefe do Executivo
Municipal de Paranapanema, o fornecimento no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo
com que preceitua o § 5º do artigo 1º da Lei 4717/1965, cópias reprográficas
dos seguintes documentos:
01 – Portaria
referente ao servidor municipal concursado, OSMAR GONÇALVES; 02 - controle de freqüência no período de janeiro à setembro de 2013; 03 –
Eventuais atestados médicos fornecidos pelo servidor OSMAR no período de
janeiro à setembro de 2013 e 04 - Informações sobre a função, local de trabalho
e jornada
de trabalho do servidor municipal OSMAR GONÇALVES.
Expirado o prazo legal, as informações solicitadas
restaram sonegadas pelo Executivo Municipal, fato este que sugere, em tese, uma
notória tentativa de obstrução da investigação jornalística levada a cabo para
a apuração de eventuais irregularidades de ordem administrativa praticadas pelo
servidor/vereador OSMAR GONÇALVES.
Há que se registrar, no entanto, que a omissão do
Poder Executivo no fornecimento das provas documentais não ofusca o conjunto
probatório das ilicitudes praticadas pelo vereador OSMAR GONÇAVES, que
“fatalmente” o levará à perda do mandato eletivo.
Dessa forma, diante da comprovada ofensa ao
disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e no Decreto-Lei n°
201/1967, requereu-se ao Presidente da Câmara a declaração da PERDA DO MANDATO
DO VEREADOR OSMAR GONÇALVES, em razão da inquestionável afronta ao art. 36,
inciso I, “b” inciso II “b”, da Lei Orgânica do Município de Paranapanema, em
consonância com o art. 54, I, b da Constituição Federal, convocando o suplente
da vaga para assumir o mandato.
ENTENDA O CASO DO VEREADOR JOÃO BRAZ
Em sua edição de setembro de 2013, o jornal “Tribuna da Estância”, órgão de
imprensa do qual o REQUERENTE é o Editor Responsável, veiculou matérias de
interesse público relacionadas à suposta prática de atos de improbidade
administrativa e tráfico de influência que, de acordo com os denunciantes
(devidamente identificados nas matérias), teriam sido praticadas pelo vereador
João Braz. Inconformado com a divulgação das denúncias o vereador utilizou a tribuna da
câmara para atacar a honra do jornalista propalando fatos inverídicos, caluniosos e difamadores
contra a sua pessoa. Fato este que o levará a responder na esfera judicial por
crimes de: CALÚNIA – INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
Além disso, o vereador cometeu ato
infracional prescrito no art. 65, incisos I e II, bem como no § 5° do Regimento
Interno dessa Egrégia Casa de Leis, senão, vejamos:
Art.
65- Perderá o mandato o Vereador:
I - que
infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II -
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou
atentatório às instituições vigentes;
§ 5º-
Considera-se atentatório ao decoro parlamentar, quando o detentor do uso da palavra,
usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à
prática de crimes.
INFRINGÊNCIAS
As provas
documentais e testemunhais que embasam o pedido de cassação de mandato do
vereador demonstram claramente que João Braz praticou inúmeros atos
infringentes aos preceitos legais contidos na CF 88, DL 201/67, Lei Orgânica do
Município e também no Regimento Interno dessa Casa de Leis, passivas da
aplicação da pena de perda de mandato,
senão, vejamos:
a) Abusou das prerrogativas do cargo de parlamentar ao usar
a tribuna desta Casa Legislativa para, levianamente, difamar, injuriar e atacar
a honra do REQUERENTE imputando-lhe, falsamente, a prática de crimes previstos
no Código Penal Brasileiro;
b) Permitiu que parente de primeiro grau mantivesse contrato
de forma indireta com o Poder Público Municipal, recebendo dinheiro público
através de concessionário do serviço municipal;
c) Praticou tráfico de influência junto ao Poder Executivo
em benefício do seu filho, e em detrimento do desvio de recursos públicos;
d) Utilizou-se do mandato para a prática de atos de
improbidade administrativa;
e) Patrocinou causa junto ao Município em benefício de
familiares;
f) Violou o art. 86 da Lei Orgânica do Município ao permitir
que um parente de primeiro grau contratasse com o Poder Público Municipal.
Agrava ainda mais a situação o fato de a aludida contratação ter sido feita de
forma indireta com o intuito de burlar a legislação vigente.
g) Em todas as situações o REQUERIDO procedeu de modo
incompatível com a dignidade da Câmara Municipal, faltando com o decoro na sua
conduta publica;
Como é de conhecimento público, o vereador JOÃO
TEIXEIRA FILHO vem tentando obstruir a coleta de informações sobre os fatos
denunciados, intimidando e ameaçando colaboradores do processo investigatório. Objetivando
preservar na íntegra a instrução do processo disciplinar, requereu-se à Mesa
Diretora que o vereador denunciado seja afastado imediatamente do cargo, e a
conseqüente convocação do suplente. As ameaçadoras atitudes comprovadas contra
testemunhas dos fatos denotam a necessidade imperiosa da adoção dessa medida
até a apuração final das denúncias.
Importante registrar que as denúncias
formuladas contra o vereador João Braz envolvem inclusive malversação de
recursos do FUNDEB. Por esta razão, paralelamente ao requerimento protocolizado
junto a Câmara Municipal de Paranapanema, as denúncias restaram também
encaminhadas à Promotoria de Justiça de Paranapanema, Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo e Controladoria Geral da União.
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