quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Câmara Municipal de Paranapanema recebe pedido de cassação de mandato de dois vereadores

O presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal da Estância Turística de Paranapanema, vereador Leonardo Araújo (PSDB), recebeu na tarde desta terça-feira (15), pedido de cassação de mandato dos vereadores Osmar Gonçalves (PV) e João Teixeira Filho (PP), vulgo João Braz.

 As denúncias contra o vereador Osmar Gonçalves referem-se a prática de ato vedado aos vereadores pela legislação vigente, faltas disciplinares e recebimento indevido de vantagens financeiras. Quanto ao vereador João Braz, pesa denúncias de falta de decoro parlamentar, tráfico de influência, uso das prerrogativas do cargo de vereador em benefício próprio e de familiares, entre outras irregularidades. Os respectivos requerimentos assinados e encaminhados pelo jornalista Adail Barbosa da Silva deverão ser apreciados pelo Plenário da Câmara na próxima Sessão Ordinária a ser realizada nessa Casa Legislativa.

INTIMIDAÇÕES
Na quinta-feira 10/10, o atual presidente da Comissão Provisória Municipal do PPS, Luiz Carlos Leite (Luizão Eletricista) havia ingressado na Câmara Municipal de Paranapanema com pedido de cassação do mandato do vereador João Braz. De acordo com informações de membros do partido, em virtude de supostas intimidações e ameaças do vereador, o requerente se viu obrigado a pedir a retirada do pedido de cassação da pauta da Sessão Plenária ocorrida nesta terça-feira (15).

ENTENDA O CASO DO VEREADOR OSMAR

Tomou conhecimento o REQUERENTE, de que o vereador OSMAR GONÇALVES - PV assumiu o cargo comissionado de COORDENADOR DE SAÚDE do Programa Saúde da Família – PSF no Distrito de Campos de Holambra. Ao aceitar e exercer o cargo público demissível ad nutum em referência, o vereador incorreu em impedimento com a função de parlamentar. 

O exercício do cargo de parlamentar em qualquer das esferas de governo traz algumas restrições que devem ser respeitadas, sob pena de perda de mandato. Nesse contexto, os impedimentos dos vereadores estão disciplinados pela Constituição Federal em seu art. 54, inciso I “b” do referido diploma, onde consta a impossibilidade de exercer, ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, salvo nas hipóteses ali previstas.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
(...)
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; (grifamos)
II - desde a posse:
(...)
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; (grifamos)

O dispositivo da Constituição Federal é reproduzido com igual teor na Lei Orgânica deste município, havendo a expressa previsão de perda de mandato pela infringência das proibições estabelecidas no art. 36, inciso I, “b” inciso II “b”, do diploma legal. A desobediência a este dispositivo acarreta a perda do mandato, nos termos do art. 37, inciso I, §§ 1° e 2° da Lei Orgânica do Município de Paranapanema.
Do mesmo modo, o Decreto-Lei n° 201/1967, em seu art. 8°, I impõe a extinção do mandato do vereador quando incidir nos impedimentos previstos em lei para tanto. É o caso em tela, face à investidura do vereador em cargo demissível ad nutum em outra esfera de governo após a posse como parlamentar.

OBSTRUÇÃO À INVESTIGAÇÃO

Tendo em vista que a Lei Federal nº 4.717, de 1965, faculta a qualquer cidadão brasileiro, desde que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos/eleitoral, o direito de requerer no âmbito da administração pública cópias de documentos e/ou contratos de quaisquer espécies, no dia 23 de setembro do corrente ano,
com fulcro no § 4º do artigo 1º da referida lei, requeremos junto ao Chefe do Executivo Municipal de Paranapanema, o fornecimento no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com que preceitua o § 5º do artigo 1º da Lei 4717/1965, cópias reprográficas dos seguintes documentos:
01 – Portaria referente ao servidor municipal concursado, OSMAR GONÇALVES; 02 - controle de freqüência no período de janeiro à setembro de 2013; 03 – Eventuais atestados médicos fornecidos pelo servidor OSMAR no período de janeiro à setembro de 2013 e 04 - Informações sobre a função, local de trabalho e jornada de trabalho do servidor municipal OSMAR GONÇALVES.
Expirado o prazo legal, as informações solicitadas restaram sonegadas pelo Executivo Municipal, fato este que sugere, em tese, uma notória tentativa de obstrução da investigação jornalística levada a cabo para a apuração de eventuais irregularidades de ordem administrativa praticadas pelo servidor/vereador OSMAR GONÇALVES.
Há que se registrar, no entanto, que a omissão do Poder Executivo no fornecimento das provas documentais não ofusca o conjunto probatório das ilicitudes praticadas pelo vereador OSMAR GONÇAVES, que “fatalmente” o levará à perda do mandato eletivo.
Dessa forma, diante da comprovada ofensa ao disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e no Decreto-Lei n° 201/1967, requereu-se ao Presidente da Câmara a declaração da PERDA DO MANDATO DO VEREADOR OSMAR GONÇALVES, em razão da inquestionável afronta ao art. 36, inciso I, “b” inciso II “b”, da Lei Orgânica do Município de Paranapanema, em consonância com o art. 54, I, b da Constituição Federal, convocando o suplente da vaga para assumir o mandato

ENTENDA O CASO DO VEREADOR JOÃO BRAZ

Em sua edição de setembro de 2013, o jornal “Tribuna da Estância”, órgão de imprensa do qual o REQUERENTE é o Editor Responsável, veiculou matérias de interesse público relacionadas à suposta prática de atos de improbidade administrativa e tráfico de influência que, de acordo com os denunciantes (devidamente identificados nas matérias), teriam sido praticadas pelo vereador João Braz. Inconformado com a divulgação das denúncias o vereador utilizou a tribuna da câmara para atacar a honra do jornalista propalando fatos inverídicos, caluniosos e difamadores contra a sua pessoa. Fato este que o levará a responder na esfera judicial por crimes de: CALÚNIA – INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
Além disso, o vereador cometeu ato infracional prescrito no art. 65, incisos I e II, bem como no § 5° do Regimento Interno dessa Egrégia Casa de Leis, senão, vejamos:
Art. 65- Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
§ 5º- Considera-se atentatório ao decoro parlamentar, quando o detentor do uso da palavra, usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.

INFRINGÊNCIAS

As provas documentais e testemunhais que embasam o pedido de cassação de mandato do vereador demonstram claramente que João Braz praticou inúmeros atos infringentes aos preceitos legais contidos na CF 88, DL 201/67, Lei Orgânica do Município e também no Regimento Interno dessa Casa de Leis, passivas da aplicação da pena de perda de mandato, senão, vejamos:

a)    Abusou das prerrogativas do cargo de parlamentar ao usar a tribuna desta Casa Legislativa para, levianamente, difamar, injuriar e atacar a honra do REQUERENTE imputando-lhe, falsamente, a prática de crimes previstos no Código Penal Brasileiro;

b)   Permitiu que parente de primeiro grau mantivesse contrato de forma indireta com o Poder Público Municipal, recebendo dinheiro público através de concessionário do serviço municipal;

c)    Praticou tráfico de influência junto ao Poder Executivo em benefício do seu filho, e em detrimento do desvio de recursos públicos;

d)   Utilizou-se do mandato para a prática de atos de improbidade administrativa;

e)    Patrocinou causa junto ao Município em benefício de familiares; 

f)     Violou o art. 86 da Lei Orgânica do Município ao permitir que um parente de primeiro grau contratasse com o Poder Público Municipal. Agrava ainda mais a situação o fato de a aludida contratação ter sido feita de forma indireta com o intuito de burlar a legislação vigente.


g)   Em todas as situações o REQUERIDO procedeu de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal, faltando com o decoro na sua conduta publica;

Como é de conhecimento público, o vereador JOÃO TEIXEIRA FILHO vem tentando obstruir a coleta de informações sobre os fatos denunciados, intimidando e ameaçando colaboradores do processo investigatório. Objetivando preservar na íntegra a instrução do processo disciplinar, requereu-se à Mesa Diretora que o vereador denunciado seja afastado imediatamente do cargo, e a conseqüente convocação do suplente. As ameaçadoras atitudes comprovadas contra testemunhas dos fatos denotam a necessidade imperiosa da adoção dessa medida até a apuração final das denúncias.

Importante registrar que as denúncias formuladas contra o vereador João Braz envolvem inclusive malversação de recursos do FUNDEB. Por esta razão, paralelamente ao requerimento protocolizado junto a Câmara Municipal de Paranapanema, as denúncias restaram também encaminhadas à Promotoria de Justiça de Paranapanema, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Controladoria Geral da União.




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