Ex-prefeito Beto
Mendes (PSD) recebe mais uma condenação por improbidade administrativa
Em
decorrência de uma das ações civis públicas ajuizadas pelo Município de
Paranapanema em face do ex-prefeito municipal, Edilberto Ferreira Beto Mendes, este
restou condenado mais uma vez por suposta prática de atos de improbidade
administrativa. Desta feita, consta da denúncia que o ex-alcaide teria desviado
a quantia de R$ 875.051,03 (oitocentos e setenta e cinco mil e cinquenta e um
reais e três centavos), proveniente das contas do antigo Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
A tentativa
da defesa do réu de desqualificar ou até mesmo suspender a ação quedou inerte
diante do entendimento do magistrado de que as esferas cível, penal e
administrativa são independentes, não havendo razão para suspender a Ação Civil
Pública por improbidade administrativa, nos termos do que dispõe o art. 12 da
lei nº 8.429/1992: "Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato
de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...). " Logo, a
independência entre as esferas administrativa, cível e criminal é amplamente
consagrada em nosso ordenamento jurídico, e, no que tange especificamente às ações
de improbidade administrativa, possui extrato constitucional, nos termos do
art.37,§ 4º, da Constituição Federal.
Veja a
seguir, a transcrição de um trecho da decisão judicial em desfavor do
ex-prefeito Beto Mendes:
JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, nos termos do art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, por violação ao art. 11, caput, da Lei
8.429/92, para Condenar o requerido Edilberto Ferreira Beto Mendes: I) ao
pagamento de multa civil correspondente a 10 (dez) remunerações percebidas pelo
réu ao tempo do fato; II) à suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco)
anos; III) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual o réu seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três)
anos; IV) Rejeitar o pedido da alínea "e" da petição inicial de fl.
20. Em razão da sucumbência de parte significativa, condeno o réu ao pagamento
das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento dos honorários
advocatícios, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Obs:Cabe
recurso em instância superior
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