Conselho
de sentença absolve réu acusado de autoria de homicídio qualificado
Na
manhã desta sexta-feira (26/02) a Câmara Municipal de Paranapanema
transformou-se em plenário do Tribunal do Júri do Foro Distrital local. A
sessão foi instalada para o julgamento do réu (preso) D.F.S.L, incurso no
artigo 121, §2°, inciso 4° do Código Penal. Ressalte-se que, no júri popular
que durou aproximadamente duas horas o Conselho de Sentença absolveu por
unanimidade o réu D.F.S.L da acusação de autoria do golpe desferido contra
J.C.S. De acordo com explanação do Promotor de Justiça, consta nos autos que em
01/09/2013 durante uma briga envolvendo
várias pessoas ocorrida em 01/09/2013 em um bar localizado na Praça da matriz
em Paranapanema, a vítima fatal J.C.S teria recebido um golpe de garrafa
quebrada.
O
julgamento foi realizado sob a presidência do juiz, Dr. Luciano de Moura Cruz e
como representante do Ministério Público atuou o promotor de Justiça Dr.
Fernando Masseli. O Conselho de Sentença (jurados) foi composto por sete
pessoas da sociedade paranapanemense, sendo (6 homens e 1 mulher)
sorteados entre os membros convocadas.
Saliente-se, no entanto, que o inusitado
pedido de absolvição partiu do Promotor de Justiça responsável pela acusação,
Dr. Fernando Masseli Helene, sob a alegação de ausência de prova nos autos que
confirmasse a autoria do crime pelo acusado. Dr. Fernando fez questão de frisar
que, em 26 (vinte e seis) anos de ministério Público, essa teria sido a
primeira vez que pedia a absolvição de um acusado de homicídio. No mesmo
sentido trabalhou a defesa desempenhada pelo advogado do réu, Dr. Carlos
Alberto Curia Zanforlin, que utilizou como estratégia a negativa de autoria.
Com a competência que lhe foi constitucionalmente designada, no exercício da
sua legítima função de órgão julgador e nos limites do seu convencimento,
unanimemente o Conselho de Sentença optou pela absolvição do réu por
insuficiência de prova acerca da autoria do ato que lhe fora imputado.
Nesse
contexto, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Penal por volta de
11h40m o Meritíssimo Juiz leu a
sentença, tornando-a pública de acordo com o artigo 493 do mesmo diploma legal.
Em seguida o magistrado encerrou os trabalhos. Veja a seguir, a transcrição de
um trecho da sentença proferida:
“D.F.S.L,
qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2°, inciso IV do Código Penal, tendo
sido, nesta data, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri deste Foro
Distrital de Paranapanema, Comarca de Avaré/SP. Por maioria dos votos, o
Conselho de Sentença
absolveu o réu com relação ao crime de homicídio qualificado
praticado contra a vítima J.C.S, que havia sido a ele imputado, por ausência de
provas quanto a autoria delitiva. Dessa forma, o Egrégio Conselho de Sentença
julgou IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, e absolveu o réu D.F.S.L nos termos
do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em
julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as comunicações devidas.
Sentença publicada em plenário nesta data, às 11h43min, saindo os presentes
cientes e intimados. Registre e cumpra-se. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA e o
necessário”