Tribunal de Contas adverte prefeito Márcio Faber por descumprimento de prazo e intempestividade
A inobservância da Resolução n° 06/12 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que estabelece o prazo para a remessa de documentos, culminou com uma advertência ao prefeito da Estância Turística de Paranapanema, Márcio Faber (PV). Pelo que se depreende do despacho proferido em 07/05/2013 pelo Conselheiro Roberto Marinho, a Prefeitura Municipal de Paranapanema incorreu em atraso no encaminhamento da documentação relativa aos meses de janeiro a abril de 2013. Depois de cientificada do atraso, pelo órgão, além da intempestividade do encaminhamento, a prefeitura ainda deixou de enviar alguns documentos exigidos pelas resoluções e instruções do Tribunal de Contas.
PENALIDADE
Por conta disso a equipe de fiscalização da Unidade Regional de Itapeva (AR9) e o Ministério Público de Contas propuseram a aplicação de multa ao responsável nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, que estabelece:
“O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por”:
I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito;
II - ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;
III - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência do Conselheiro Relator ou do Conselheiro Julgador Singular, ou de decisão do Tribunal de Contas;
IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinada;
V - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas; e
VI - reincidência no descumprimento de determinação ou Instruções do Tribunal de Contas.
§ 1º - Ficará sujeito à multa prevista neste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, salvo motivo justificado.
§ 2º - No caso de extinção da UFESP, enquanto não for fixado por lei outro valor unitário para substituí-lo, o Tribunal de contas estabelecerá parâmetro a ser utilizado para o cálculo da multa prevista neste artigo.
AMENIDADE
Desta feita o conselheiro Robson Marinho amenizou a situação do alcaide optando por não aplicar a multa sugerida pela a equipe de fiscalização da Unidade Regional de Itapeva, e corroborada pelo Ministério Público de Contas. No entanto, em caso de reincidência, o responsável não mais contará com a benevolência da corte. Veja um trecho do despacho do Processo TC000206/016/13 publicado no Diário Oficial do Estado no dia 11 de maio último:
Relevo, no entanto, neste primeiro instante o ocorrido, advertindo, porém, o responsável que encaminhe imediatamente a documentação faltante, alertando-o, ainda, de que novo atraso doravante não será mais tolerado, ensejando a aplicação de multa, nos termos do artigo 104 da Lei Complementar nº 709/93.
Publique-se.
Ao Cartório para providenciar.
Em seguida, devolvam-se os autos à Unidade Regional de Itapeva.
GC, 07 de maio de 2013.
Robson Marinho
Conselheiro
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