quarta-feira, 22 de maio de 2013

Tribunal de Contas suspende licitação para contratação de transporte escolar
IMAGEM ILUSTRATIVA

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acolheu representação apresentada pela empresa Transportes Capellini Ltda. contra o edital do Pregão Presencial nº 22/2013. O processo licitatório promovido pela Prefeitura Municipal de Paranapanema, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte escolar na rede municipal, previa a sessão de entrega dos envelopes para o dia 20/05/2013. De acordo com a representação apresentada pela empresa, há ofensa às disposições legais de regência, razão pela qual pleiteou a suspensão liminar do procedimento licitatório, bem como a retificação do ato convocatório. O pedido foi embasado nos seguintes indícios de irregularidade:

01 - Ausência de elementos formais essenciais e contra a imprecisão de informações fundamentais para a composição do custo por quilômetro rodado e elaboração da respectiva proposta de preço.

02 - Falta de indicação da dotação orçamentária a ser onerada pelas despesas.

03 - O Termo de Referência e o Memorial Descritivo estima um número de alunos muito superior à capacidade dos veículos previstos, citando o exemplo do itinerário da “Linha Sapé”, onde só no período da manhã está previsto o transporte de 120 (cento e vinte) alunos, enquanto que está fixada para ela a utilização de um só ônibus, cuja média possui 40 (quarenta) assentos.

04 - Na maioria das linhas, a capacidade do veículo não se coaduna com o nº de alunos a ser transportado, além de salientar que o objeto envolve o transporte de crianças, pré-adolescentes e adolescentes, e que há requisitos de segurança a serem seguidos.

05 - A descrição imprecisa do objeto torna impossível o delineamento dos custos dos serviços e a elaboração de uma proposta adequada.

06 – Prazo exíguo para a apresentação da frota de ônibus para a celebração do contrato.
Nesse item a empresa afirma que a insuficiência desse prazo representa, por via indireta, a imposição da propriedade prévia vedada na Lei nº 8.666/93 e na Súmula nº 14 do próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS

Ao menos neste juízo de caráter apriorístico, há indícios de uma possível imprecisão na descrição do objeto, com potencial para gerar uma situação de prejuízo à formulação das propostas. É que os dados apresentados na inicial, a partir de informações extraídas do Memorial Descritivo, estão a apontar para uma incompatibilidade entre o nº de alunos transportados em várias linhas e a necessidade de frota para elas estimada, o que enseja a apresentação de esclarecimentos pela origem.
Trata-se de questão que está a indicar um possível dano à isonomia, à competitividade e à possibilidade de se obter proposta mais vantajosa.
Em face do exposto, recebo a matéria como Exame Prévio de Edital, bem como DETERMINO à Origem, no uso do poder que me confere o parágrafo único do artigo 221 do RITCESP, que apresente neste Tribunal de Contas, no prazo de 48 horas, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, uma cópia do edital ora em referência, acompanhada de documentos que lhe sejam acessórios, para o exame previsto no § 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93.
DETERMINO também, agora com fundamento no parágrafo único, nº 10, do artigo 53 do RITCESP, que o correspondente procedimento licitatório seja sustado de imediato e assim permaneça até que se profira decisão final sobre o caso.
Fica ainda a Administração responsável NOTIFICADA para, se assim for de seu interesse, apresentar justificativas sobre todos os pontos levantados, no mesmo prazo acima fixado, em defesa do ato cuja legalidade se vê contestada.


SÃO PAULO, 16 de Maio de 2013.

ROBSON MARINHO
CONSELHEIRO

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