Crise política ronda a Câmara Municipal da Estância Turística de Paranapanema
PALCO DA VERGONHA
A crise política sem precedentes que ronda a
Câmara Municipal de Paranapanema ganhou contornos ainda mais complexos no fim
desta semana. O fato está diretamente relacionado com as acusações de quebra de
decoro parlamentar contra o presidente dessa Casa de Leis, vereador Afonso
Aires de Melo (PV). Sua decisão de não colocar o requerimento do PMDB em
votação na última Sessão Ordinária (01/08/2015), complicou ainda mais sua
situação. Alem de desgastar ainda
mais sua imagem junto à opinião pública, seus atos e atitudes incompatíveis com
a moralidade, ética e decoro parlamentar, certamente darão causa a uma série de
interpelações judiciais. Pelo que nos consta, a primeira de uma série de
representações teria sido formalizado na nesta sexta-feira (03/09) Promotoria
de Justiça e a segunda protocolizada no Foro Distrital de Paranapanema.
ENTENDA
O CASO
Trata-se de mais um lastimável episódio
protagonizado por alguém que deveria zelar pela ética e moralidade nessa Casa
Legislativa que há várias legislaturas vem chafurdando num mar de lama,
decorrente da enxurrada de denúncias de inércia parlamentar e malversação do
erário público divulgadas na mídia.
Na tarde de quinta-feira (27/08), o
presidente do diretório municipal do PMDB paranapanemense, João Carlos Menck,
protocolou na secretaria legislativa uma denuncia de pratica de ato
incompatível com o decoro parlamentar contra o vereador Afonso Aires de Melo
(PV). João Menck fundamentou seu pedido de instalação de uma Comissão
Processante no Decreto-Lei n° 201/67, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento
Interno da Câmara Municipal, que prevêem a perda de mandato do membro do Poder
Legislativo que utilizar o mandato para percepção de vantagens indevidas e
abuso de suas prerrogativas; e que também falam sobre a prática de ofensas
morais ou de desrespeito por qualquer meio a outro parlamentar como atitudes
incompatíveis com o decoro parlamentar.
APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA
O requerimento por sua vez deveria ser submetido
à apreciação dos vereadores e lido em plenário na primeira Sessão Ordinária
após o seu recebimento pela secretaria legislativa, ou seja, em 01/09/2015. Ocorre,
porém, que em flagrante desrespeito aos preceitos legais insculpidos no art. 7°
do Decreto-Lei n° 201/67 e demais cominações legais, Afonso não colocou a
matéria em votação. De acordo com as normas legais, a leitura da denúncia deveria
ser feita em plenário e em seguida colocada em votação o recebimento ou não os
respectivos pedidos do denunciante. Nesse contexto, seriam necessários os votos
favoráveis de apenas 05 (cinco) vereadores para o acolhimento da denúncia.
OMISSÃO
Supostamente temendo a provável cassação do
seu mandato eletivo, Afonso afrontou os preceitos legais e as normas
regimentais do Parlamento Municipal, não incluindo a denúncia formalizada pelo
PMDB na ordem do dia. Essa atitude unilateral do presidente (que não contou com
o apoio dos demais membros da Mesa Diretora), além de macular ainda mais a
desgastada imagem desse combalido Parlamento Municipal, provavelmente tenha
sepultado de vez a suposta pretensão de uma possível candidatura do denunciado
a prefeito do município nas eleições de 2016. A situação do presidente da Câmara se complicou ainda mais nesta
terça-feira, quando deixou de submeter a denúncia contra sua pessoa à
apreciação e votação dos seus pares. Esse
episódio danificou profundamente suas possíveis pretensões políticas futuras.
Isso pode ter abalado bastante um eventual projeto de governar Paranapanema,
conforme boatos recorrentes no município.
DENÚNCIA
Todo cidadão tem o dever indeclinável de
oferecer denúncia contra qualquer agente político lotado nessa Casa de Leis, para
que se instaure o competente processo de investigação sobre os fatos denunciados, sobretudo, que implicam na existência de
conduta incompatível com a ética, dignidade e o decoro do cargo de vereador.
PROVAS
Há provas irrefutáveis de
que o vereador denunciado veio se valendo da má utilização de seu cargo de
Presidente do Poder Legislativo para, tentar quebrar, acintosamente a linha
tênue e constitucional que distinguem os poderes, Executivo e Legislativo, em
suas respectivas competências legais, considerando que, os poderes são
soberanos e distintos entre si, não podendo um interferir na soberania e nas
deliberações internas do outro poder.
INSATISFAÇÃO
A população vem demonstrando insatisfação com
a atitude do presidente que, alem de não ter cumprido suas promessas de
campanha, realizou abomináveis manobras visando a não instauração da CP para
que seja apurado se houve quebra do decoro parlamentar. Ocorre porém, que comentários recorrentes entre
vereadores e assessores do Parlamento Municipal, pelo menos 7 (sete) vereadores
estariam predispostos a votar pela instalação da CP e conseqüente cassação de
mandato do vereador. Nessa esteira, o risco de cassação de mandato do vereador
Afonso Aires de Melo, é iminente.
JUDICIALIZAÇÃO
O plenário volta a se reunir no próximo dia
15 de setembro do corrente ano. Pelo andar da carruagem, o requerimento do PMDB
poderá ser incluso na pauta, por determinação judicial. Oportunidade em que, de
acordo com rito regimental, uma Comissão Processante composta por três
vereadores deverá ser instaurada pela Mesa Diretora, e terá 90 (noventa dias
para apurar os fatos e elaborar o relatório final dando seu parecer que deverá
referendado ou rejeitado pelo plenário.
CONCLUSÃO
Se a comissão concluir pela culpa do
presidente, aí sim, será votada a cassação. A população que torceu pela eleição
do atual presidente vive na atualidade o sentimento de quebra da confiança depositada
no vereador, denunciado, principalmente pela inobservância dos princípios que
norteiam o administração pública.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
Perda
de Mandato (Constituição Federal – art. 29, VII comb. com art. 55, §§ 2º e 3º)
Há perda de mandato: – declarada pela Mesa; ou – decidida pelo Plenário. É
declarada pela Mesa a perda de mandato nos casos de ausência injustificada às
sessões da Câmara, de perda ou suspensão dos direitos políticos e sentença da
Justiça Eleitoral. 47 A decisão deve ser por voto secreto e maioria
qualificada. Em todos os casos, é indispensável assegurar-se ampla defesa.
DECRETO-LEI N° 201/67
Art. 7º A Câmara
poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
III - Proceder de
modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua
conduta pública.
§ 1º - O processo de cassação de mandato de
Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.
LEI ORGÂNICA
Art.
25- A Câmara terá comissões permanentes e temporárias.
§ 1º As
comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe, além da apresentação de pareceres :
I- realizar audiência pública com entidades da
sociedade civil;
II - convocar os Secretários Municipais ou
ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de
sua competência;
III - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades
ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de
qualquer autoridade ou cidadão;
V - exercer, no âmbito de sua
competência a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.
§ 2º-
As Comissões especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao
estudo de assuntos específicos à representação da Câmara em congresso,
solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º-
As Comissões Processantes, criadas da forma que dispuser o Regimento Interno da
Câmara, atuarão no caso de processo de cassação pela prática de infração
político-administrativas do Prefeito ou de Vereador, observando-se os
procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável e nesta Lei
Orgânica.
REGIMENTO INTERNO
Art. 65-
Perderá o mandato o Vereador:
I - que
infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II -
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou
atentatório às instituições vigentes;
III -
que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
IV -
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão
autorizada pela edilidade;
V - que
fixar residência fora do Município;
VI -
que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 3º O
processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além dos parágrafos 1° e
2° deste artigo, o estabelecido em lei federal, na Lei Orgânica do Município e
neste Regimento Interno.
§ 4º- Sempre
que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser
reprimido, o Presidente tomará conhecimento do fato e tomará as providências
seguintes, conforme a gravidade:
§ 6º- É
incompatível com o decoro parlamentar:
I – o
abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
II – a
percepção de vantagens indevidas;
III – a
prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes.
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito (e de vereador) pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
RITO PROCESSUAL
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito (e de vereador) pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Nos
termos da Lei federal n° 9784/99 vereador
denunciado estaria legalmente impedido de participar de votação da matéria
correlata
A Lei n. 9784/99 trouxe
regras sobre impedimento e suspeição de autoridades administrativas que, por
força do art. 69, aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos
especiais, como é o processo administrativo disciplinar. Assim, deve-se aplicar a todos os
procedimentos administrativos os impedimentos e suspeições previstos nas leis
que disciplinam o processo administrativo, mesmo quando não haja sua previsão
na lei específica, diante da aplicação subsidiária da lei geral. No caso em tela pode se aplicar as
Leis Municipais de processo administrativo, que semelhantemente a Lei Federal
nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, em sua maioria dispõe as seguintes causas de
impedimento e suspeição, vejamos:
Art. 18. É impedido de atuar em
processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I -
tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha
participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou
se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até
o terceiro grau;
III -
esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou
servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade
competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão
do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos
disciplinares.
Art. 20. Pode ser
argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou
inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento
de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Como se vê, não há nenhuma
hipótese específica e expressa, seja na legislação específica (DL 201/67) ou
subsidiária (L9784/99), que estabeleça diretamente o impedimento ou suspeição
do vereador servidor público, em participar da comissão processante de
investigação e julgamento do prefeito. Mas,
ao se referir sobre o impedimento de atuar em processo administrativo servidor
ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria, pode
ser aplicado no caso vertente, sob o ponto de vista da interpretação de José
dos Santos Carvalho Filho, ao afirmar o seguinte: “será direto o interesse
quando não houver dúvida de que a autoridade desejaria ver a matéria tratada de
determinada forma e indireto resultará de uma série de indícios de que o agente
receberá vantagem ou sofrerá prejuízo conforme a solução imprimida a matéria em
questão.”
De sorte que, é de se
reconhecer a ocorrência de impedimento sempre que a situação concreta gerar
indícios de possibilidade de recebimento de vantagens ou de sofrimento de
prejuízo. No caso sob
estudo, o vereador servidor do Poder Executivo que atua em comissão processante
que julga o Prefeito acusado, a quem está direta ou indiretamente subordinado,
por manter vinculo jurídico com a Administração direta do Município, o qual é
administrado pelo denunciado, pode receber vantagens ou de sofrer prejuízos. Indiscutivelmente, no caso de um
voto contrário ao Prefeito, poderá, em tese, gerar uma perseguição funcional,
enquanto que um voto favorável poderá gerar o recebimento de uma vantagem
funcional, situações, que assente de dúvidas compromete a imparcialidade do
Edil. Léo da Silva Alves pondera que:“Quem promove a instrução de um
processo deve estar afastado de qualquer condição que possa reduzir sua
liberdade de conduta ou que possa constranger sua ação.”
Não bastasse isto, a
manutenção de imparcialidade no julgamento de um procedimento administrativo ou
judicial é pressuposto de sua validade e eficácia, por constituir um dos
pilares do Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, a imparcialidade e
isenção no julgamento do procedimento administrativo assume tanta relevância
que deve se reconhecer hipóteses de impedimento e suspeição, mesmo quando não
arroladas na legislação administrativa pertinente, conforme leciona Ana Paula
Oliveira Ávila (apud CARVALHO, p. 346), vejamos: Ana Paula Oliveira Avila
encima de tal forma a importância da imparcialidade na atuação da Administração
Pública que defende a possibilidade de arguição de hipóteses de suspeição
administrativa pertinente.
E Carvalho arremata: De
fato, casos haverá em que, a despeito de não ter sido expressamente previsto em
lei, será evidente a inconveniência da atuação de certos servidores para a
imparcial e isenta apuração dos fatos.
No mesmo sentido,
refere-se a lição de Waldo Fazzio Júnior (2007, p. 328): Malgrado o silêncio
do Decreto-lei n. 201/67, é intuitivo que o Presidente da Câmara, seu
representante legal, judicial e regimental, não pode integrar a Comissão
Processante, incumbindo-lhe manter a imparcialidade magistral na direção do
processo de cassação. Deverá agir como juiz fosse, porque como juiz deverá
pronunciar-se a final
Ana Paula Oliveira Ávila
(apud CARVALHO, 2011, p. 347) apresenta formas de parcialidade: A pessoal,
que compreende a esfera de interesses pessoais sentimentais ou financeiros do
agente público; a sistêmica, que se relaciona com as disposições do indivíduo
pelo fato de ele pertencer a uma dada classe social, ou ter vida pregressa,
trabalhar em certo segmento, a contaminar as ações e pontos de vista da pessoa.
Além de todos os
fundamentos apresentados, deve-se considerar também que um dos princípios que
regem a Administração Pública é o da hierarquia, que segundo Maria Sylvia
Zanella Di Pietro assim se explica: Em consonância com o princípio da
hierarquia, os órgãos da administração Pública são estruturados de tal forma que
se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual
com atribuições definidas na lei.
Diante dos preceitos
legais acima elencados, subentende-se que nos casos em que o denunciado é o
próprio presidente da Mesa Diretora, este estaria impedido de presidir a sessão
plenária que apreciaria matéria do seu interesse. Nesse diapasão o mesmo deverá
ser substituído pelo vice-presidente no momento da apreciação da denúncia.
IMUNIDADE PARLAMENTAR
Importante ressaltar, que a Constituição da
República não nos oferece um conceito preciso daquilo que seja decoro
parlamentar. Na busca por tal definição, portanto, deve-se indagar quais as
razões de sua previsão e quais os bens jurídicos que pretende tutelar. Porém, deve-se
consignar que a idéia mesma de decoro parlamentar insere-se dentro do conjunto
das regras constitucionais que compõem o Estatuto dos Congressistas, ou seja,
daquelas normas que estabelecem as prerrogativas e as vedações incidentes aos
titulares de mandato parlamentar.
Nesse contexto, prevê o art. 53 desse diploma
legal que, dentre outras coisas, a inviolabilidade parlamentar (imunidade
material), as imunidades formais e a prerrogativa de foro; prerrogativas,
portanto. Já o art. 54 da mesma carta cuida das proibições, seguindo-se o art.
55, que estabelece as hipóteses de perda de mandato.
Há que se ressaltar, no entanto, que muito
embora as imunidades e as vedações façam parte deste mesmo corpo homogêneo de
regras constitucionais especialmente voltadas aos congressistas, há, entre elas
diferenças ontológicas.
Longe de se destinarem a conferir uma esfera
de proteção pessoal aos parlamentares, as imunidades parlamentares buscam, ao
contrário disso, revestir os mandatos parlamentares de determinados atributos
que os permitam ser exercidos com desenvoltura e independência. Ao contrário do
que pode fazer crer, as imunidades parlamentares não se qualificam como privilégios
pessoais, mas como prerrogativas institucionais, voltadas ao bom
desempenho da função de representar.
Busca-se, assim, proteger o bom exercício do
mandato parlamentar, garantindo-se ao congressista o livre exercício do direito
de criticar e denunciar (imunidade material quanto aos crimes de opinião),
protegendo-lhe de prisões arbitrárias que possam, inclusive, comprometer o
quorum de votações no Parlamento (imunidade formal relativa à prisão) e
preservando-lhe de processos abusivos (possibilidade de sustação de processo
por crime posterior à diplomação). A idéia, portanto, é conferir ao parlamentar
todos os instrumentos que o permitam bem exercer o seu múnus público.
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