Câmara
Municipal de Paranapanema dá mais uma demonstração de desapreço às normas
legais
Numa
fragrante demonstração de politicagem e desapreço ao arcabouço de normas legais
que norteiam os trabalhos legislativos, a Câmara Municipal da Estância
Turística de Paranapanema acaba de criar mais uma Comissão Processante. Desta
feita, em desfavor do atual prefeito municipal, senhor Antonio Nakayoshi, por
supostos atos de improbidade administrativa. Diante de tanta presteza e
“transparência” dos senhores vereadores, uma pergunta não quer calar: Quando
serão apreciadas e votadas as denúncias de quebra de decoro parlamentar contra
o presidente dessa Casa Legislativa que há meses foram protocoladas nessa “Casa
de Leis”. Diz o dito popular que “Pau que dá em Chico, dá em Francisco”, viu
moçada. O povo está de olho nos senhores!!!
DOIS
PESOS E DUAS MEDIDAS
Apesar
do número irrisório de pessoas que assistiram os trabalhos legislativos na
Câmara Municipal de Paranapanema na manhã desta quarta-feira (18/11), a maioria
absoluta saiu contrariada com a politicagem praticada nessa Sessão Plenária. Causou
espécie aos participantes mais antenados a clara demonstração de que o
presidente da Mesa Diretora está usando “dois pesos e duas medidas” para a
inclusão na pauta, de denúncias envolvendo agentes públicos. Dois requerimentos
visando a apuração de eventual quebra de decoro parlamentar contra o presidente
dessa Casa de Leis foram arquivadas por decisão unilateral do denunciado, sem
serem submetidos à apreciação do plenário e sem anuência dos demais membros da
Mesa Diretora.
No
entanto, em flagrante afronta às normas legais, na Sessão Ordinária dessa
quarta-feira, colocou em pauta um requerimento contendo denúncias de supostos
atos de improbidade administrativa envolvendo o Executivo Municipal. Ocorre,
porém, que as referidas denúncias já haviam sido formalizadas junto à essa Casa
de Leis em 29 de janeiro de 2015, ocasião em que originou a instauração da CPI
01/2015, cujo “Relatório Final” teria confirmado as respectivas denúncias, e não foi apreciado pelo plenário da Câmara
dentro do prazo estabelecido por lei. Em síntese, conforme havíamos previsto e
ultimado em uma matéria jornalística na época dos fatos, não passou de uma CPI
do “faz de conta”.
Agora,
de olho nas eleições municipais de 2016, a maioria absoluta dos vereadores
presentes votou pela instalação de uma nova “COMISSÃO PROCESSANTE” visando à
cassação do prefeito, em decorrência das mesmas denúncias. Embora as denúncias
tenham sido requentadas, o placar registrado foi de cinco votos favoráveis ao
recebimento das denúncias eum voto contrário. Vejam como votaram os vereadores:
Favoráveis:
Arimatéia Camargo (Teinha) PPS, Genésio Santos (Júnior Marrom) - PSDB, (João
Teixeira Filho João Brás)- PP, Leonardo Araújo (Nardinho) – PSDB e Otávio Aires
de Melo (Tavinho) – PR.
Contra:
Clodoaldo Cardoso de Souza (Mazinho) PT.
Ausente:
Haroldo Soares da Silveira - PMDB
Saliente-se
que, os vereadores Osmar Gonçalves – PV e Afonso Aires de Melo estavam
impedidos legalmente de votar por questões de sucessão nos cargos de prefeito e
de presidente da Câmara, em caso de eventual cassação de mandato do alcaide.
Todavia,
a preocupação dos senhores vereadores com a opinião pública e os consequentes
sufrágios nas urnas em 2016, que acabaram , em tese, atropelando as normas
legais que norteiam o recebimento de denúncias contra prefeitos e vereadores,
bem como o rito processual para a instauração de uma Comissão Processante.
Dentre as supostas irregularidades elencamos as seguintes:
01 –
Havia apenas oito vereadores no plenário, dos quais, dois estariam impedidos
legalmente de votar;
02 – Um
vereador titular com direito à voto, ausente;
03 –
Não houve convocação dos respectivos suplentes;
04 –
Quórum inferior à 2/3 para aprovação da matéria;
05 –
Relatório final da denúncia anterior não foi submetido à apreciação do plenário
dentro do prazo regimental e legal;
06 –
Matéria colocada na pauta sem anuência dos demais componentes da Mesa Diretora
e sem o devido parecer jurídico;
07 –
Supostamente amparam-se no artigo 58 do Regimento Interno, que afronta o art.
7° DL 201/67 e 59 CF 88 que têm supremacia sobre as leis municipais;
Para
corroborar com nossas observações, transcrevemos abaixo o rito processual para a
cassação de mandato de prefeito. Com o advento da Constituição Federal de 1988
a competência para o processo de cassação de mandato de prefeito e vereador
passou para os municípios. Nessa esteira, conforme art. 30 da nossa “Carta
Magna” compete às Câmaras Municipais fixar o procedimento do processo de
cassação do mandato dos prefeitos e dos vereadores. Assim sendo, compete a cada
Câmara Municipal fixar o rito processual, observando com muita acuidade os
preceitos legais do Decreto-Lei n°201/67, da Lei Orgânica do Município e do
Regimento Interno da Câmara, desde que, em simetria com as normas
constitucionais. Nesse sentido, estabelece o artigos 5° do DL n° 201/1967:
Art. 5º
- O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações
definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for
estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A
denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador,
ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão
processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o
denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o
quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar,
o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De
posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua
leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento,
pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão
processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III -
Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em
cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa
de cópia da denúncia e
documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa
prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole
testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a
notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com
intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em
cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual,
neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento,
o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os
atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do
denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O
denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou
na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro
horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como
formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de
interesse da defesa.
V -
Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões
escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá
parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao
Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento.
Na sessão de
julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que
o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze
minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo
máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.
V -
concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões
escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá
parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao
Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de
julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos
denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente,
pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou
seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa
oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).
VI -
Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as
infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente,
do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos,
dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na
denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal
sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto
legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for
absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer
dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O
processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo
de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
QUÓRUM
Pelo DL
201/67 – inciso II do art. 5º, para o recebimento da denúncia bastava apenas o
voto da maioria dos presentes (maioria simples) à sessão em que fora
apresentada.
Mas,
com a promulgação da CF/88 esse quorum foi ampliado, passando de “maioria dos
presentes” (maioria simples) para “maioria qualificada” (2/3 dos membros da
câmara municipal). Isso em face do princípio da simetria com o centro que, com
base nas normas constitucionais, faz com que o Legislativo inferior (Câmara Municipal)
se limite a seguir as regras traçadas pela nossa Carta Magna.
Com
efeito, prevê a CF/88 que: “Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da
República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou
perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.”
Para o
recebimento de denúncia contra o Prefeito Municipal pela Câmara, necessária a
maioria qualificada dos vereadores. Aplicação do princípio da simetria com o
centro, em atenção ao art.86, da CF.
É
importante ressaltar que sob a égide do Estado Democrático de Direito, ainda
que o prefeito esteja envolvido em denúncias de supostas irregularidades na sua
administração, não há lugar para cassação do agente público sem as formalidades
legais, sendo por isso mesmo, indispensável a observância do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, sob pena de privilegiar o direito da
força, em detrimento da força do direito. Assim sendo, numa Câmara Municipal
composta por 9 (nove) vereadores, seria necessário os votos favoráveis de 6
(seis) deles para o recebimento da denúncia formulada contra prefeito
municipal, pela prática de infração-política administrativa.
Entendemos
que a alteração veio em boa hora e de forma correta. Não é justo que se exija
para a cassação o quorum de 2/3 (dois terços dos membros da Câmara), conforme
previsto no inciso VI do art. 5º, do DL 201/67 e que a denúncia possa ser
recebida somente pelo voto de maioria simples.
Pretendeu
o legislador, ao aumentar o quorum, evitar a instauração de processos de forma
precipitada, com base em denúncias temerárias, pondo em risco a imagem e a
honra dos prefeitos municipais. Exige-se, agora, mais rigor na análise das denúncias
apresentadas junto ao Poder Legislativo Municipal.
De
fato, o referido dispositivo trata-se de reprodução do §2º do art.7º do
Decreto-Lei nº 201/6, que previa a possibilidade de que a denúncia fosse
recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, o qual restou revogado
pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997, senão, vejamos:
Art.
107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o parágrafo único do art. 106 da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 - Código
Eleitoral; o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de
1995; o § 2º do art. 50 e
o § 1º do art. 64 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de
1995; e o § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro
de 1967.
Dessa
forma, a inobservância desta nova regra processual, na instauração de processos
administrativos de cassação de prefeitos, poderá fazer com que o Poder
Judiciário seja acionado e a provável conseqüência, será a declaração de
nulidade do ato legislativo.
SUCESSÃO
Cabe
salientar que desde o início da gestão do PV neste município, várias denúncias
contendo fortes indícios de prática de atos atentatórios à probidade
administrativa foram encaminhadas à Câmara municipal, porém sem resultado
prático.
Graças ao empenho de alguns vereadores liderados pelo falecido
vereador Laerte, uma única CPI foi instalada nessa Casa de Leis em 2013 para apurar denúncias de irregularidades no Executivo Municipal, ou seja, a CPI
dos Medicamentos. Apesar de a Comissão Parlamentar de Inquérito ter concluído
pela veracidade das denúncias, seu Relatório Final restou arquivado pelos votos
da maioria qualificada dos vereadores.
Saliente-se,
no entanto, que, de acordo com as normas legais estabelecidas pelo Tribunal
Regional Eleitoral, até 31 de dezembro de 2014, a eventual cassação de mandato
do prefeito nos primeiros dois anos de mandato geraria uma nova eleição para a
escolha do seu sucessor. Aparentemente, isso não interessava aos nossos nobres
vereadores que votaram contra o Relatório Final da CPI. Na atual conjuntura, em
caso de eventual afastamento do prefeito quem assumiria sua cadeira seria o
presidente da Câmara Municipal.
Consequentemente, o vice-presidente da Mesa
Diretora da Câmara dos Vereadores assumiria a presidência. Vem daí as perguntas que não querem calar: Será que os cinco vereadores que votaram pela abertura da
CP em desfavor do atual prefeito tinham conhecimento dessa peculiaridade? Será esses vereadores estão satifeitos com essa sofrível e temerária gestão da Câmara Municipal? Estariam os nobres vereadores tentando provocar a sucessão municipal pelas portas dos fundos ou tentando mais uma vez enganar os professores e a população em geral. Eu só queria entender!!!
Quero também deixar claro que não estou saindo em defesa dessa política equivocada do
Executivo Municipal, tampouco de eventuais irregularidades praticadas em seu
governo. Porém, como contribuinte municipal e principalmente como profissional
da imprensa, não poderia ignorar, tampouco compactuar com o desgoverno e a dilapidação dos cofres públicos que há décadas impera na gestão municipal da nossa gloriosa paranapanema, e, principalmente com o festival de politicagens e de atropelos ao
arcabouço de normas legais vigentes, praticados sistematicamente nessa Casa de
Leis nas últimas legislaturas.