PARANAPANEMA
.Volta à
tona pedido de cassação de mandato do vereador Afonso
CÂMARA
MUNICIPAL DE PARANAPANEMA
Cópia
do documento em nosso poder dá conta de que nesta quinta-feira (29/10) os
eleitores do município, SANDRO REGIS RODRIGUES e CLÁUDIO ANTUNES ingressaram
com requerimento junto à mesa diretora da Câmara Municipal de Paranapanema
pedindo a formalização de abertura de um processo de cassação de mandato do
vereador AFONSO AIRES DE MELO (PV), por quebra e falta decoro parlamentar.
Pedido semelhante já havia sido protocolado pela primeira vez em 27/08/2015
pelo então presidente do PMDB, João Carlos Luz Ravacci Menck, com fundamento no
Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e Regimento Interno da
Câmara de Paranapanema.
De
acordo com a narrativa da referida denúncia, na sessão plenária do dia
18/08/2015 o vereador Afonso Aires teria utilizado a tribuna da Câmara para
proferir uma série de palavras ofensivas à honra do vereador Haroldo Soares da
Silveira (PMDB). Afirmou o denunciante, que a atitude do denunciado teria
violado frontalmente as normas previstas na Constituição Federal, na Lei
Orgânica do município, bem com no Regimento Interno da Câmara Municipal de Paranapanema,
caracterizando-se como quebra de decorro parlamentar.
Cópia da gravação em áudio e vídeo da Sessão Plenária da Câmara de Vereadores da Estância Turística de Paranapanema, realizada em 18 de agosto de 2015, retrata o momento em que Afonso Aires teria utilizado a tribuna da Câmara e, em um padrão reprovável de desempenho ético e moral, ofendido verbalmente a honra do vereador Haroldo. De acordo com a gravação, em resposta a um pertinente questionamento do vereador HAROLDO SOARES DA SILVEIRA (PMDB), o Presidente da Mesa Diretora, vereador AFONSO AIRES DE MELO (PV) teria agido com total falta de Decoro Parlamentar, extrapolando os limites de sua prerrogativa, atingindo a vida pessoal do Vereador que o questionou, proferindo as seguintes palavras ofensivas à sua honra:
“TRANSCRIÇÃO FIEL DE UM TRECHO DA GRAVAÇÃO”
“um
vereador que se diz ser correto e não é pelo que tudo indica”/
“irresponsável”/“o Sr. é um mentiroso”/“tenho pena de quem votou no Senhor”.
“A
minha funcionária recebeu dois mil e setecentos reais, ta lá para quem quiser
ver, chama-se...... ela é esposa do XXXXXXX, todos de Paranapanema conhecem,
recebeu dois mil e setecentos reais, o Senhor ARRANCOU dois mil reais e deu
setecentos reais para ela. O Senhor é homem de falar pra mim que eu sou uma
pessoa... O senhor é um COVARDE um homem que esta fazendo tratamento há mais de
ano de câncer na garganta o Senhor teve a coragem de TIRAR dois mil reais dessa
pessoa. Eu vou trazer ela aqui. Trago aqui para o Senhor ver. COVARDE. Vai ver”
OMISSÃO
Observa-se
pelas Atas das Sessões anteriores demonstram que em nenhum momento o Presidente
da Mesa Diretora submeteu a denúncia feita pelo ex-presidente do PMDB, não
consultou o plenário sobre o encaminhamento da denúncia conforme normas
regimentais, tampouco afastou-se do cargo de acordo com os preceitos do inciso
II, art. 5° do Decreto-lei 201/67. Atitude que suscita dúvida quanto a lisura
do seu procedimento, visto tratar-se de denúncia contra sua pessoa.
NOVA
DENÚNCIA
Na
denúncia atual aduzem os denunciantes, SANDRO REGIS RODRIGUES e CLAUDIO
ANTUNES, que o denunciado, AFONSO AIRES DE MELO cometera infrações definidas como quebra de decoro parlamentar no inciso II do art. 65 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Paranapanema, c/c o inciso II do art. 244 da Câmara dos deputados,
com o art. 7º do Decreto-lei 201 bem como o art. 55 da CF/88.
COMISSÃO
PROCESSANTE
Prevê o
art. 59 do Regimento Interno do Legislativo Municipal que Câmara constituirá
Comissão Processante no caso de processo de cassação pela prática de infração
político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os
procedimentos e as disposições previstas na Lei Federal aplicável e na Lei
Orgânica do Município. Mediante requerimento fundamentado de um terço de seus
membros, o Parlamento Municipal criará Comissão Parlamentar de Inquérito que
funcionará na sede da Câmara, através resolução aprovada em Plenário por
maioria absoluta, para apuração de fato determinado que se inclua na
competência municipal e por prazo certo, que não será superior a noventa dias,
prorrogáveis até por igual período, a do juízo Plenário, a qual terá poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em
lei e no aludido Diploma Legal.
A
instalação da Comissão Processante decorrerá de sorteio de três vereadores:
Presidente – Relator e Membro. Essa comissão terá por finalidade ouvir o
vereador, dando direito a ampla defesa, visto que qualquer erro pode cancelar
todo o processo. Todavia, na opinião de uma significativa parcela da
população, diante da robustez das provas apresentadas pelos denunciantes,
nossos nobres edis não terão como não cassar o mandato do acusado, salvo se
prevaricarem do seu dever.
IMPARCIALIDADE
Em
virtude do pressuposto legal de isenção e imparcialidade dos integrantes da
comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar, é de todo
inconveniente e prejudicial à apuração impessoal, sob a ótica do interesse
público, que os vereadores que desempenharão o ofício de coleta de provas e de
formalização de uma peça acusatória contra o vereador denunciado tenham sua
atuação comprometida pela parcialidade, seja para justificar o culpado para
prejudicar o inocente, consequências indesejáveis para o bom exercício do poder
disciplinar do Parlamento Municipal, o qual não pode resultar de paixões,
preconceito, inimizades ou antipatias pessoais.
QUEM NÃO
DEVE NÃO TEME
A população
cada vez mais questiona por qual motivo um Vereador, na condição de Presidente
da Câmara Municipal, tenta impedir uma a apuração da denúncia contra ele? Por
que ele quer barrar a instauração de uma Comissão de Inquérito, e,
consequentemente, se verificadas as irregularidades, de um Processo
Administrativo de Cassação para quem as cometeu? Não seria a hora de o
denunciado que ocupa a Presidência da Câmara valer-se da popular expressão:
“quem não deve, não teme”, e, deixar que a apuração ocorra? Qual o sentido de
tentar barrar a constituição de uma Comissão Processante para investigar a
denúncia?
Não
seria mais saudável para sua já desgastada imagem junto à opinião pública
julgar-se impedido legalmente para presidir a sessão que irá deliberar sobre a
recepção ou não da denúncia, transferir o cargo para o seu vice, e deixar que o
plenário decida de acordo com as normas regimentais. Alem do mais, é direito inalienável de todo o cidadão, seja na condição de denunciante
ou de denunciado, de ter o desenvolvimento e julgamento de um procedimento
administrativo isento de parcialidade que comprometa a sua lisura, a ponto de
justificar o culpado ou prejudicar o inocente.
IMPEDIMENTO
LEGAL
Prescreve
o Regimento Interno do Legislativo Municipal que os impedimentos e suspeição de
membros de comissão processante alicerçam-se no pressuposto legal de isenção e
imparcialidade deve envolver todo o julgamento de um procedimento
administrativo. Nesse diapasão, pelo que se depreende das normas regimentais estaria
o Presidente da Mesa Diretora impedido eticamente de comandar as sessões em que
for apreciada denúncia contra si mesmo. Nesse contexto, preceitua o inciso I do
art. 5° do Decreto-Lei 201/67: Se o denunciante for o Presidente
da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo,
e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado
o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão
processante.
Mediante
interpretação do previsto no inciso I do art. 5° do Decreto-Lei 201/67
subentende-se que fica o Presidente da Câmara dos Vereadores impedido de
presidir a Sessão de leitura e recebimento da denúncia, bem como de influenciar
na constituição da Comissão Processante ou todos os atos posteriores que
digam respeito à aludida denúncia, devendo tal munus ser exercido
pelo seu substituto legal, ouseja, o vice-presidente da Mesa Diretora, vereador
Osmar Gonçalves. Outra não podia ser a interpretação, pois o artigo em tela diz
textualmente que estão impedidos aqueles que apresentarem a denúncia. A meu
ver, com muito mais razão estaria impedido o próprio denunciado de presidir os
trabalhos.
PUNIBILIDADE
Conforme
art. 66 do Regimento Interno, as infrações definidas nos parágrafos 5° e 6° do
artigo 65 acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradação: I –
censura; II – perda temporária do exercício do mandato, até o máximo de trinta
dias; III – perda do mandato.
DANOS
MORAIS
Observa-se
pela denúncia que os atos praticados pelo vereador denunciado decorrem, todos
eles, da transgressão à princípios básicos da ética político-administrativa a
serem necessariamente observados pelos parlamentares municipais. A moralidade administrativa, ao lado da legalidade nas
atividades públicas, constitui valores impostergáveis do exercício de toda e
qualquer atividade pública.
Nesse
contexto, poderá o vereador praticar um fato tipificado como crime comum e
ilícito político-administrativo. Pelo primeiro será processado no juízo
criminal comum, dada a ausência de foro privilegiado, e pelo segundo as normas
regimentais da Câmara de \Vereadores, em consonância com os preceitos legais
insculpidos no Decreto-lei n° 201/67.
De
acordo com o art. 29, inc. IX da CF, sendo definido como crime o fato
articulado para a cassação, a competência para julgamento é de exclusividade do
Poder Judiciário, cabendo à edilidade se pronunciar somente após decisão
condenatória transitada em julgado. No caso em tela, subentende-se que por
tratar-se de assunto interna corporis, alem do processo político/administrativo
tramitar exclusivamente na Câmara Municipal, o denunciado poderá ainda ser
interpelado judicialmente pelo denunciante por eventuais danos morais,
independentemente do veredito da edilidade
quanto ao processo administrativo.
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