PARANAPANEMA
Intransigência
do presidente da Câmara Municipal levará o judiciário a intervir em mais uma
questão administrativa
Os desmandos administrativos praticados no
âmbito da combalida e desacreditada Câmara municipal de Paranapanema, parece
não ter limites nem fim. Dentre os inúmeros atos incompatíveis com a dignidade,
ética e decoro que deveriam nortear o comportamento do nobre cargo de
legislador municipal destaca-se a armação orquestrada por um bando que se
apoderou do poder em administrações passadas. Essa súcia, além de saquear
descaradamente os cofres públicos, ainda praticou toda sorte de arbitrariedade
e violação do direito liquido e certo para cassar o mandato do então vereador Tibe-bi Gole Blase, africano
naturalizado brasileiro e único vereador na época a se levantar contra todos os
mal feitos praticados por esse bando. Tibe-bi recorreu ao Poder Judiciário (TJ/SP)
para reverter essa infâmia. Apesar de bem sucedido e de ganhar uma ação
indenizatória por danos morais no valor de R$150 mil, além de não receber a indenização
por inércia do prefeito da época, devido a morosidade da justiça, quando a
sentença favorável foi prolatada pelo julgador, o prazo do seu mandato eletivo
já havia expirado.
Posteriormente, através de uma manobra
sórdida estes filhotes do totalitarismo tentaram cassar o mandato do destemido,
combativo e incorruptível vereador Laerte
Rodrigues de Lima, falecido em 30/10/2014. Natural de São José do Rio
Preto, esse empresário bem sucedido havia escolhido Paranapanema para viver, e
se apropriado da cidade exercendo sua cidadania e engajamento em ações que
visavam o bem comum. Ocorre, porém, que, devido à sua ilibada moral e ao
aguerrido combate à corrupção, tornara-se uma pedra no sapato dos inimigos da
probidade administrativa.
Saliente-se, que a degeneração da ética e da
política nesse antro de corruptos é tamanha que, negociatas e acordos espúrios
visando silenciar seus detratores (e que deveriam provocar repulsa na população),
são realizados à luz do dia por integrantes desse bando. A última reunião da
máfia objetivando a degola do vereador Laerte de que se tem conhecimento, teria
ocorrido em plena quarta-feira num almoço no restaurante do Posto Trevo, na
Rodovia Raposo Tavares. Após esse “indigesto regabofe” os mafiosos engendraram e
instauraram uma malfadada Comissão Processante, cuja votação do relatório final
o vereador denunciado restou inocentado por unanimidade, inclusive com discursos
elogiosos enaltecendo sua idoneidade moral, proferidos por dois vereadores
“cara de pau” que haviam participado do embuste para incriminá-lo.
EPISÓDIO
DEPRIMENTE
Pois bem, faço esse preâmbulo para narrar
mais um deprimente episódio em curso atualmente nesse Parlamento Municipal que
deveria representar o “Templo da Democracia” em nosso município, mas que nas
últimas legislaturas, aos olhos atentos dos cidadãos mais antenados tem se
transformado em um “mar de lama”. No caso mais recente o ponto relevante é a
aparente manobra realizada pelo vereador/presidente dessa Casa Legislativa e
alvo de denúncias por quebra de decoro parlamentar, para que uma denúncia
contra sua pessoa não seja submetida a apreciação do plenário conforme
estabelecem as normas legais vigentes.
O relato expresso no requerimento protocolado
no dia 29/10/2015 junto à secretaria legislativa dessa Casa de Leis dá conta de
que na Sessão Ordinária do dia 18 de agosto de 2015, o vereador Afonso Aires de Melo (PV) teria
adotado conduta incompatível com a o decoro parlamentar exigido para o
exercício do mandato. Esse fato teria motivado os eleitores deste município,
Sandro Regis Rodrigues e Cláudio Antunes, a formularem uma denúncia contra o
vereador Afonso Aires de Melo junto à secretaria legislativa, por quebra do decoro
parlamentar.
VIOLAÇÃO
Sabidamente, o princípio da legalidade
representa a concretização jurídica de um propósito político, qual seja, o de
submeter aqueles que exercem o Poder ao império da Lei. No Estado Democrático
de Direito propiciado pela nossa jovem democracia, os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário devem respeito à ordem jurídica. Nesse sentido,
subentende-se que o presidente da Casa violou direito líquido e certo,
devidamente assegurado aos denunciantes pela Constituição da República e
decreto-lei n°201/67. Em que pese poder haver alguma orientação em contrário no
regimento interno da Câmara de Vereadores ou na Lei Orgânica Municipal, de
acordo com o art. 29 da CF 88 prevalecerá o que
estabelecem a Constituição Federal
e o DL 201/67 que têm supremacia sobre as leis e atos normativos
municipais. Nesse contexto, vejam o que prescreve o decreto-lei n° 201/67 em
seu art. 5°, incisos I e II:
I - A
denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador,
ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante,
podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
II - Se
o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de
julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não
poderá integrar a Comissão processante.
OMISSÃO
Transcorrida a Sessão Ordinária do dia
03/11/2015 sem que o vereador denunciado tivesse se afastado da presidência,
tampouco feito a leitura da denúncia como era seu dever legal, os denunciantes decidiram
ingressar no Judiciário com um mandado de segurança em face do vereador Afonso Aires
de Melo, por suposto ato ilegal que envolve omissão e violação às normas legais.
De acordo com informações de um
interlocutor dos denunciantes, o mandado de segurança deverá ser interposto segunda
feira (09/11/2015), visto que na ótica da maioria dos vereadores que compõem a
edilidade paranapanemense, não se vislumbra nenhuma razão de ordem jurídica,
razoável e proporcional, que justifique a omissão do presidente da Mesa
Diretora.
LIMINAR
Após a apreciação do magistrado e eventual concessão
da liminar pleiteada, a denúncia deverá ser lida em plenário, e se aceita pela
maioria dos vereadores, deverá ser formada uma CP (Comissão Processante) para
apuração dos fatos e conseqüente decisão se o mandato do vereador denunciado
deverá ou não ser cassado.
Importante salientar que em casos semelhantes
ocorridos em outros municípios brasileiros, observa-se certo rigor contido em
decisões de alguns magistrados. Além de anularem as sessões plenárias eivadas
de vício e determinarem a inclusão das respectivas denúncias nos trabalhos
legislativos das Sessões Plenárias seguintes, entre outras medidas punitivas os
julgadores estabeleceram multas diárias em caso de:
a)- descumprimento da ordem judicial;
b)- por
cada dia de atraso em submeter as denúncias ao plenário;
c)- descumprimento
em colocar a denúncia em votação, ou sendo colocada pela autoridade coatora
impedida;
Nesse
diapasão, um dos juízes destacou ainda em sua decisão que os valores das multas
seriam descontados mensalmente, diretamente dos subsídios dos agentes públicos
penalizados, até o limite de dois terços de seus vencimentos.
Acrescentou
um dos magistrados:
“Por
fim, além das multas, "o descumprimento sujeitará os infratores aos
efeitos do crime de prevaricação, intimando-se o Ministério Público com cópia
integral dos autos, para verificar a possibilidade do manejo de uma ação de
improbidade administrativa e de ação penal com relação o impetrado e aos que
colaborarem com sua recalcitrância".
ESPERANÇA
Os fatos narrados no início, parece, querer
se repetir. Com a mudança dos atores da
Mesa Diretora, chegamos a alimentar a esperança de que nessa legislatura os
trabalhos legislativos seriam pautados pela ética, honradez, compromisso, e respeito
pelos cidadãos e cidadãs paranapanemenses. Ledo engano, o sonho e as esperanças
de probidade se findam no instante em que nos deparamos com inequívoca violação
às normas legais vigentes, por parte de um representante escolhido pela
população para ser seu guardião, e que após alçado ao poder, tornou-se um pequeno
déspota.
Mas, como se diz no jargão popular: “A esperança é a última que morre”. Imbuído
desse pensamento positivo, espera-se que o deslinde desse imbróglio judicial
resulte em punições severas e eficazes a todos os envolvidos nessa
recalcitrância, para que a moralidade pública e o respeito às leis sejam restabelecidos
nessa Casa Legislativa.
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