domingo, 20 de janeiro de 2013
Sempre que os princípios basilares que norteiam a administração pública são ignorados, recorre-se a atuação imparcial e independente do Ministério Público. Órgão referendado no Art. 127 do texto constitucional que define a entidade como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Nessa esteira, em julho de 2011 o Promotor de Justiça de Paranapanema, Dr. Ulisses Drawenz Grabner instaurou um Inquérito Civil para a apuração das supostas irregularidades na administração municipal. Após rigorosos procedimentos diligenciais constatou-se que inúmeros servidores municipais estariam exercendo funções incompatíveis com os cargos para os quais haviam sido concursados, o que caracterizaria, em tese, o desvio de função. Em função desse entendimento o Promotor de Justiça e a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paranapanema representada pelo prefeito Johannes Cornelis Van Melis (COMPROMISSÁRIO) e pelo Diretor Jurídico Davi Antônio Rodrigues (ANUENTE) celebraram o compromisso de ajustamento de conduta regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMISSÁRIO reconhece que em razão dos afastamentos dos servidores por motivo de licença para tratar de interesses particulares o município possui inúmeros servidores efetivos exercendo funções diversas daquelas para as quais prestaram concurso público, ocasionando prejuízo a eficiente prestação dos serviços públicos.
CLÁUSULA SEGUNDA: O COMPROMISSÁRIO revogará, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as portarias que concederam licença aos servidores públicos municipal para tratar de interesses particulares de acordo com o art. 123 do estatuto;
Parágrafo primeiro: A revogação deverá ser realizada mediante portaria, cujo ato deverá ser devidamente fundamentado, intimando-se o servidor para retornar ao exercício de suas funções em prazo não superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo segundo: Deverá ser concedido direito de recurso administrativo aos servidores atingidos pela medida, no prazo e formalidades previstos no estatuto dos servidores públicos municipais.
Parágrafo terceiro: A comissão responsável pela análise dos recursos deverá avaliar o mérito com base nos princípios constitucionais legais previstos no ordenamento jurídico vigente.
Parágrafo quarto: Caso o servidor não retorne no prazo estabelecido pela administração, o COMPROMISSÁRIO deverá tomar todas as medidas administrativas cabíveis e previstas no estatuto dos funcionários públicos municipais.
CLÁUSULA TERCEIRA: Após a revogação das licenças interesse, o COMPROMISSÁRIO revogará as portarias que designaram os servidores em exercício para exercer funções diversas das de seu cargo, em regime de “substituição”, fazendo com que cessem os desvios de função e todos retornem aos seus cargos de origem.
CLÁUSULA QUARTA: O COMPROMISSÁRIO se obriga a manter todos os servidores efetivos nos seus respectivos cargos, exercendo as funções que lhe são inerentes de acordo com a lei municipal que criou.
CLÁUSULA QUINTA: O COMPROMISSÁRIO se obriga a não designar servidores em regime de “substituição” para exercer funções diversas daquelas para as quais prestou concurso público, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas, quando o cargo estiver vago ou o servidor titular do cargo estiver licenciado ou afastado legalmente.
CLÁUSULA SEXTA: O COMPROMISSÁRIO encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, no prazo de até 30 (trinta) dias, projeto de lei para alteração do art. 123 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a fim de modificar a previsão legal que impossibilita o Chefe do Executivo municipal a indeferir o pedido de licença interesse. O dispositivo deverá prever que a licença para tratar de assuntos particulares seguirá o critério discricionário da administração pública, de acordo com o interesse público, podendo ser revogada a qualquer tempo a bem do interesse público.
Parágrafo único: Caso o projeto de lei seja rejeitado na Câmara de Vereadores (não aprovado), o COMPROMISSÁRIO se obriga a ajuizar ação direta de inconstitucionalidade (ADI) perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a ciência da decisão, impugnando o art. 123 do estatuto com base na violação à Constituição Estadual.
CLÁUSULA SÉTIMA: O COMPROMISSÁRIO realizará estudo com a finalidade de elaborar projeto de lei que vise reorganizar a estrutura administrativa de cargos públicos no município, criando atribuições detalhadas para todos os cargos efetivos e comissionados, já que poucos dos cargos possuem atribuição descrita em lei.
Parágrafo único: o projeto de lei que trata esta cláusula deverá ser encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores no prazo de até 6 (seis) meses.
CLÁUSULA OITAVA: Em caso de descumprimento das cláusulas ora ajustadas, o COMPROMISSÁRIO e o seu representante legal, Sr. Prefeito Municipal JOHANNES CORNELIS VAN MELIS, e o anuente, Dr. DAVID ANTÔNIO RODRIGUES, de forma pessoal e solidária, sujeitam-se a multa no valor equivalente a um R$ 1.000,00 (mil reais) por ato administrativo violador, e multa no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por violação qualquer das cláusulas acima, valor este que sofrerá atualização monetária até o dia do seu efetivo pagamento, para depois reverter ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85 e regulamentado pela Lei Estadual n° 6.536/89.
CLÁUSULA NONA: Este compromisso produzirá efeitos depois de homologado pelo EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do parágrafo único do art. 112 da Lei Complementar n° 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo). Contudo, o COMPROMISSÁRIO se compromete a implantar o ora avençado desde a sua assinatura, sendo que os prazos estabelecidos contam-se desta data.
O prefeito João Van Melis terminou o seu mandato sem cumprir integralmente o TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA em questão. Alguns remanejamentos de servidores municipais praticados na atual gestão sugere, em tese, que o atual prefeito também não está cumprindo o TAC.
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