Vereadores atropelam o regimento interno, a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal
Na noite desta terça-feira 19/03, a Câmara de Vereadores de Paranapanema realizou a quarta sessão ordinária da atual legislatura. Nesta Sessão Plenária foram apreciados dois projetos do Executivo Municipal, uma moção de aplauso e onze indicações dos vereadores. Faz-se necessário registrar, no entanto, que os cidadãos bem informados desta urbe que acompanharam os trabalhos legislativos puderam presenciar um verdadeiro festival de atropelos ao regimento interno da Casa de Leis, à Lei Orgânica do Município, à legislação federal e à nossa Carta Magna.Senão, vejamos:
COMISSÕES
De acordo com o regimento Interno dessa Casa de Leis, dentre as principais atribuições das Comissões Permanentes destaca-se a incumbência de estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando-se sobre eles através de parecer para orientação do Plenário. O prazo regimental para a emissão do parecer de qualquer das Comissões Permanentes, é de dez dias úteis a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. Expirado o prazo sem que o relator tenha emitido o parecer, compete ao presidente da comissão avocar o expediente para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas. Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
NR: Aparentemente, essas normas regimentais foram literalmente ignoradas pelos nobres edis, quando da apreciação do Projeto de Lei n° 02/2013 do Executivo que dispõe sobre a criação de 13 cargos de merendeiras. Expirado o prazo regimental a Comissão de Justiça e Redação devolveu o projeto de lei à Mesa Diretora sem o devido parecer e sem uma justificativa plausível para o ato omissivo.
Quando da ocorrência de fato dessa natureza, o artigo 49 do Regimento Interno estabelece que a matéria deverá ser incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do parecer. Ocorre porem, que, ao encaminhar a matéria para votação o presidente da Mesa Diretora, Leonardo de Araújo, foi surpreendido pelo requerimento verbal do vereador Afonso Aires de Melo (PV), solicitando que o referido projeto de lei fosse encaminhado para apreciação da Comissão de Finanças e Orçamento, por ele presidida.
Importante registrar que é atribuição desta Comissão Permanente opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias que gerem impacto financeiro ou que acarretem responsabilidades ao erário municipal ou ao patrimônio público municipal. No entanto, regimentalmente o projeto de lei deveria ter sido encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento, imediatamente após a deliberação da Comissão de Justiça e Redação. Haja vista que o pedido de encaminhamento da referida matéria para as comissões, foi votado e aprovado unanimemente pela edilidade em sessão plenária anterior. A provável falta de familiarização do atual presidente do legislativo com as normas regimentais dessa Casa de Leis, fez com que este atendesse o requerimento verbal do edil e o projeto de lei retornasse para as comissões. Não podemos deixar de registrar também que a atitude da Comissão de Redação e Justiça corroborada pela decisão da Mesa Diretora, pode e deve ser reputada como um verdadeiro atropelo aos artigos 48, 49, 50 e incisos, do Regimento Interno dessa Casa Legislativa.
PRONUNCIAMENTOS
DENÚNCIA
O vereador Alan Amaral (PSD) denunciou na tribuna um caso de recusa de atendimento médico a um paciente. Segundo suas declarações, o edil recebeu a denúncia através de uma ligação telefônica de uma dona de casa residente no Distrito de Campos de Holambra. As 13hs do dia 18/03 a denunciante teria levado seu filho com diarreia e vômito à unidade de saúde local e o médico de plantão teria se recusado a atender a criança. O vereador cobrou do prefeito a apuração do fato e, se confirmada a denuncia, a responsabilização e punição do agente de saúde.
EMENDA ADITIVA
O edil apresentou uma Emenda aditiva ao Projeto de Lei n° 04/2013 que dispõe sobre alteração de dispositivo da Lei n° 983/2009 e dá outras providências, acrescentando no artigo 1° da referida lei, a exigência de curso superior ou curso técnico na área de saúde com certificado de conclusão para a ocupação do cargo de encarregado de Unidade Básica. A emenda restou aprovada por unanimidade.
OPOSIÇÃO
Durante o seu pronunciamento o vereador Alan falou que não gostaria de ser taxado de vereador oposicionista, e afirmou que foi eleito não para ser oposição, mas sim, para trabalhar para o município.
A meu ver, um discurso equivocado do nobre edil. A oposição exercida com coerência e responsabilidade é extremamente necessária e salutar para o processo democrático. Os projetos de lei e os atos do Executivo em benefício da coletividade devem ser aprovados pela edilidade, independente de questões político-partidária. Da mesma forma em que os atos perniciosos do prefeito devem ser rejeitados e combatidos pelos “representantes do povo.” O que se abomina é a prática de uma oposição irresponsável, sistêmica, incoerente e radical, que em nada contribui para o desenvolvimento social e econômico do município. Afinal de contas, os cidadãos elegeram vereadores para representá-los com dignidade no Legislativo Municipal, e não para atuar como “vaquinhas de presépio”. Diga-se de passagem, que já assistimos a esse “filme” em legislaturas passadas.
INSTITUINDO A CARONA
Através da indicação de n° 31/2013 o vereador Leonardo de Araújo pede ao Executivo para verificar a possibilidade de os veículos utilizados no transporte escolar no município, transportar também moradores de bairros distantes do Distrito de Campos de Holambra e da sede do município.
A indicação do vereador afronta a legislação em vigor que proíbe nos veículos destinados ao transporte escolar a prática de dar carona a pessoas que não sejam estudantes ou mesmo alunos que não estejam em horário escolar. Há inclusive relatos de estudantes de que os chamados caronas transportam bagagens, alimentos, animais e produtos nocivos à saúde e segurança dos alunos, por vezes ocupando os lugares dos próprios estudantes. A prática causa desconforto e falta de segurança aos verdadeiros destinatários do transporte escolar, uma vez que causam lotação e ocasionam atrasos.
Alem do mais, a equivocada indicação do vereador "atropela" o artigo 54, inciso VII, da Lei Federal 8.069/1990, bem como o artigo 208 inciso VII da Constituição Federal e a Lei Federal nº 10.880/09, que versa sobre o Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE).
MOÇÃO DE APLAUSO
O vereador Osmar Gonçalves (PV) utilizou a palavra livre para comentar a Moção de Aplauso pela realização do retiro de carnaval organizado pelos Grupos de Jovens Miraculum Mariano e Divina Misericórdia, apresentado em conjunto com o vereador Wellington Fonseca (PV). Discorreu também sobre indicações de sua autoria, solicitando ao Executivo a reforma das instalações da Creche centro de Educação Lucilene Vieira do Bairro da Serrinha (Indicação n° 32/2013) e a aquisição de ventiladores e aparelho de som para as creches municipais (Indicação n° 33/2013). Na oportunidade o parlamentar reforçou o pedido de explicação do vereador Wellington ao prefeito Márcio Faber, sobre a ausência dos familiares do homenageado no ato de inauguração da creche do CDHU do Distrito de Campos de Holambra.
OPORTUNISMO
Os vereadores “podem e devem” exercer a importante função de assessoramento à administração pública municipal sugerindo através de indicações, atendimentos de interesse público. Esses atos não significam interferências indevidas do Legislativo no Poder Executivo, da mesma forma que não obriga o governo municipal a atender os pleitos. Obviamente, as indicações devem ser coerentes e visar única e exclusivamente colaborar com o Executivo na melhoria do desempenho de suas atribuições.
Ocorre, porem, que determinados vereadores descompromissados com o real interesse público, usam e abusam indevidamente desse expediente para ludibriar a boa-fé dos eleitores, objetivando unicamente a busca da autopromoção. Nas inúmeras e inócuas indicações apresentadas pelo vereador João Teixeira Filho em todas as sessões plenárias, encontramos um exemplo clássico dessa assertiva. Senão, vejamos suas indicações nesta sessão plenária:
Indicação n° 35: Pedido de poda de arvores da Rua Egídio Pinto dos Santos.
Indicação n° 36: Pedido de elevação do valor da cesta básica dos servidores municipais de R$60,00 para R$150,00.
Indicação n° 37: Pedido de limpeza e manutenção das vias públicas da sede do município de do Distrito de Campos de Holambra.
De acordo com as normas legais e regimentais, o vereador não compete ao vereador legislar sobre matéria que cause impacto financeiro para a municipalidade. Nessa esteira, mesmo uma simples indicação para o aumento do valor da cesta básica, é totalmente fora de propósito. Adicione-se a isso, que nem a Prefeitura Municipal de São Paulo fornece cesta básica nesse valor para os servidores municipal.
Com relação aos pedidos de poda de árvores e manutenção de vias públicas, confidenciou-me uma colega de imprensa que goza de certa proximidade com o Executivo, que o vereador tem conhecimento de um organograma elaborado pelo prefeito para a execução dessas tarefas. Esse fato corrobora com nosso conceito de que as indicações do edil são meramente populistas e enganosas.
Diga-se de passagem, que este vereador já é conhecido por suas excentricidades. Quando presidente do Legislativo (2009/2010) criou um cabide de empregos denominado “Subcâmara”. Após denúncia da imprensa o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo determinou o fechamento dessa aberração.
Em outra oportunidade o vereador usou a tribuna para cobrar do então prefeito a construção de um “Cemitério para cães” no município. Um pleito totalmente sem nexo diante da realidade de um município que não tem sequer um “Velório Municipal” para atender as necessidades das famílias de baixa renda. Comentários recorrentes nesta urbe dão conta de que recentemente um indigente veio a óbito e a prefeitura não forneceu nem mesmo o caixão para sepultá-lo. Procedendo ou não, o burburinho deverá pelo menos conscientizar os vereadores de que existem demandas importantes para serem pleiteadas junto ao Executivo.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Ao fazer uso da palavra livre o vereador Wellington Fonseca (PV), teceu um polêmico comentário sobre a recém-inaugurada creche do bairro CDHU, no Distrito de Campos de Holambra. De acordo com suas declarações, o ato de inauguração dessa unidade contou apenas com as presenças do prefeito, do vice-prefeito e de secretários de governo. O fato de familiares do homenageado que deu nome ao Centro de Educação Infantil não terem sido convidados para o evento, causou tamanha estranheza a ponto de o edil aventar a possibilidade de motivação política. “Sou do mesmo grupo político do prefeito, e estivemos juntos no mesmo palanque. Espero que a ausência da família não tenha sido por motivos partidários, porque não foi isso que prometemos na campanha, mas sim, governar para todos sem discriminação,” sentenciou Wellington. O vereador concluiu a sua fala pedindo esclarecimentos ao prefeito Márcio Faber sobre o motivo da ausência da família do homenageado no evento.
EMENDA ADITIVA
O vereador Wellington Fonseca apresentou uma emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar n° 04 de 13 de fevereiro de 2013 que dispõe sobre concessão de revisão salarial da ordem de 9% a todos os servidores da Câmara Municipal calculado sobre as referencias vigentes. Em conformidade com o artigo 3° os efeitos dessa lei retroagem a 1° de fevereiro de 2013. A emenda aprovada por unanimidade pela edilidade acrescenta ao artigo 1° da lei 04.2013 o parágrafo único com a seguinte redação:
PARÁGRAFO ÚNICO: A porcentagem da revisão salarial concedida aos servidores da Câmara Municipal no caput do artigo 1°, será também concedida sobre subsídio dos agentes políticos deste Poder Legislativo.
De acordo com a legislação em vigor, no curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda. Porem, devem ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional.
ATROPELO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
Momentos antes do início da Sessão Plenária, constava da pauta legislativa para apreciação da edilidade, o Projeto de Lei n° 05/2013 de autoria do vereador Wellington Fonseca, que dispõe sobre a recomposição dos subsídios dos detentores de mandatos eletivos da Câmara Municipal da Estância Turística de Paranapanema e da outras providencias. A proposta do edil visa a recomposição dos subsídios dos Agentes Políticos do legislativo Municipal (Presidente e Vereadores), no período compreendido entre 2005 e 2012, por meio dos mesmos percentuais concedidos aos servidores da Câmara Municipal neste período, haja vista o fato de os subsídios terem sido fixados no ano de 2000, sem que ate a presente data (passados aproximadamente 13 anos) tenha havido qualquer revisão a fim de preservar o valor, diminuindo, assim, o efeito nocivo da perda do poder aquisitivo da Moeda. Caso o aludido projeto de lei tivesse sido apreciado e aprovado pelo plenário, de acordo com o artigo 3° desta lei os subsídios dos vereadores seriam elevados dos atuais R$1.500,00 para R$ 3.616,13 mensais, com efeito retroativo a 1° de fevereiro de 2013. Tendo em vista a ilegalidade do referido projeto de lei, o mesmo foi excluído da pauta.
A majoração de subsídios dos vereadores na forma do projeto de lei elaborado pelo nobre vereador configura ofensa ao princípio constitucional da anterioridade insculpido na nossa Carta Magna de 1988 em seu artigo 29, inciso VI, e alínea ‘d’, que disciplina:
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição. Adicione-se a essas observações os critérios estabelecidos no artigo 78 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Paranapanema que também preceitua a obrigatoriedade de se observar o princípio da anterioridade na fixação da remuneração dos agentes políticos municipais. Senão, vejamos:
Art. 78- Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal para a legislatura seguinte, pelo menos, sessenta dias antes das eleições municipais, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal.
Atendendo ao parecer desfavorável da assessoria jurídica, a Mesa Diretora retirou o aludido projeto de lei da pauta. Com a adoção dessa medida resguardou-se os princípios basilares da legalidade, da anterioridade e da moralidade.