sábado, 2 de março de 2013

CONQUISTAS OU DIREITO ADQUIRIDO DOS SERVIDORES

No dia 22 último um jornal local veiculou uma matéria com o título: Diretoria do SISPPAR comemora algumas conquistas. Veja a seguir a transcrição de um trecho da matéria:
O presidente do SISPPAR – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paranapanema, Itamiro Floriano da Rosa, faz questão de passar a todos os funcionários algumas conquistas obtidas já de imediato junto a administração municipal. Segundo Itamiro, o prefeito manterá a gratificação conforme  lei complementar n° 124/2010 que concede R$600,00 para a área de saúde que são motoristas e R$400,00 para tratoristas e operadores de máquina.
Outra conquista foi o pagamento do 13° salário, feito neste mês de fevereiro, conforme havia acordado com o prefeito em reunião realizada no dia 31 de janeiro e 2013 e, o pagamento do salário dos funcionários começou a ser feito até o 5° dia útil do mês, conforme se comprometeu o prefeito Dr. Márcio.

Ocorre porem, que as declarações atribuídas ao presidente da entidade suscitam alguns questionamentos. Senão, vejamos:
GRATIFICAÇÃO: CONQUISTA DO SINDICATO OU UM DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR MUNICIPAL?
No, o caso em tela, não se trata de uma conquista, mas sim, de uma possível persuasão do sindicato, enquanto representante da categoria, para assegurar o cumprimento dos direitos adquiridos dos servidores municipais, conforme Lei Complementar n° 124/2010, cujo texto segue abaixo reproduzido:

LEI COMPLEMENTAR Nº. 124 DE 18 DE JANEIRO DE 2010.

Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal nº 983 de 23 de dezembro de 2009 e dá outras Providencias.

JOHANNES CORNELIS VAN MELIS, Prefeito Municipal da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte:

Artigo 1º. Fica alterada a redação do artigo 3º da Lei Municipal nº 983 de 23 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 3º - Será concedida “Gratificação de Exercício de Função em Condições Extraordinárias” equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) aos Motoristas de Ambulância, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) aos demais Motoristas, aos Tratoristas e Operadores de Maquinas Rodoviárias que desempenhem, de forma usual, suas funções em condições extraordinárias, exercendo suas atividades antes ou depois do horário de expediente normal ou fora município.

Parágrafo 1º - O pagamento da gratificação é mensal e será devido enquanto o servidor estiver efetivamente desempenhando as funções nas condições estabelecidas no caput deste artigo.

Parágrafo 2º - Perceberão a gratificação apenas os Motoristas; Tratoristas e Operadores de Maquinas Rodoviárias que, após análise de enquadramento à situação fática, tiverem a gratificação devidamente estabelecida por Portaria do Prefeito Municipal.

Parágrafo 3º - A gratificação de que trata este artigo não se incorporará, para nenhum efeito, aos vencimentos dos beneficiários.

Parágrafo 4º - Fica vedada a percepção de adicional de horas extras enquanto os beneficiados estiverem recebendo a gratificação de que trata este artigo.

Artigo 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, de acordo com as normas legais vigentes.

Artigo 3º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 2010, revogando as disposições em contrário.

Artigo 4º. Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paranapanema 18 de janeiro de 2010.


JOHANNES CORNELIS VAN MELIS
Prefeito Municipal


Registrado e Publicado no Paço Municipal, da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.


DJALMA CLARIM PEREIRA
Diretor Administrativo
PAGAMENTO ATÉ O 5° DIA ÚTIL: CONQUISTA DO SINDICATO OU OBRIGAÇÃO DO GESTOR PÚBLICO?
De acordo com as normas vigentes a data-limite para o adimplemento da obrigação é o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Neste aspecto, além de denotar ilegalidade, a inobservância dessa determinação legal ofende a Constituição e as suas garantias mais fundamentais. Sendo os servidores públicos vinculados à Administração Pública, o efetivo pagamento de seus salários conforme a legislação vigente, assume tambem grande importância em relação a garantia da correta gestão do dinheiro público.
No entendimento do Ministro Celso de Melo, a omissão do Poder Público, quando deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional, qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o gestor público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.

O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PRESTA SERVIÇOS PARA O PREFEITO OU PARA A PREFEITURA?
Nos últimos meses da claudicante administração do PSDB, os servidores municipais conviveram com a incerteza sobre o dia em que receberiam seus salários. A incerteza deu lugar à insatisfação generalizada quando no apagar das luzes do dia 31 de dezembro de 2012, alem de deixar o governo municipal pela porta dos fundos, o prefeito (tanto o de direito quanto o de fato) deixou também os servidores sem receber os vencimentos de dezembro e o 13° salário.
Ocorre porem, que, ao ser eleito pela vontade soberana dos eleitores o atual prefeito assumiu o cargo e os encargos do seu antecessor. Tendo em vista que os servidores municipais de Paranapanema prestam serviços para a municipalidade e não para o gestor público, ao adimplir as dívidas oriundas de folha de pagamento do funcionalismo o alcaide está simplesmente cumprindo com a sua obrigação. Ademais, na condição de administrador municipal, compete ao Chefe do Poder Executivo o dever de gerir os recursos públicos com responsabilidade, não se podendo olvidar que efetuar em dia o pagamento dos servidores públicos é o mínimo que se espera de uma Administração Pública transparente, séria e competente.



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