sábado, 29 de agosto de 2015

FANTASMA DA CASSAÇÃO VOLTA A RONDAR A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA!!!


                   
                                          

Quebra de decoro: PMDB pede cassação de vereador do PV em Paranapanema

O presidente do PMDB, ex-prefeito João Carlos Luz Ravacci Menck, ingressou nesta quinta-feira (27/08) com requerimento junto à mesa diretora da Câmara Municipal de Paranapanema pedindo a formalização de abertura de processo de cassação do vereador AFONSO AIRES DE MELO (PV), por quebra e falta decoro parlamentar. O pedido foi feito com fundamento no artigo 7º, Item III, do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e art. 65, inciso II do Regimento Interno da Câmara de Paranapanema.
Na sessão plenária do dia 18/08/2015 o denunciado teria utilizado a tribuna da Câmara e, em um padrão reprovável de desempenho ético e moral, ofendido verbalmente a honra do vereador Haroldo Soares da Silveira (PMDB). De acordo com o regimento interno dessa Casa de Leis, o ato praticado pelo vereador Afonso Aires de Melo caracteriza, além do que está previsto na Constituição Federal, dois tipos de conduta incompatíveis com o decoro parlamentar:
1.    “Atropelo aos princípios éticos inerentes ao seu cargo de presidente da Mesa Diretora, ao cometer ato que afeta a sua dignidade de um dos seus pares”; 

2.    “Prática de irregularidades graves no desempenho do mandato eletivo e de encargos dele decorrentes”.


ENTENDA O CASO

Conforme gravação em áudio e vídeo, na Sessão Plenária da Câmara de Vereadores da Estância Turística de Paranapanema, realizada em 18 de agosto de 2015, teria utilizado a tribuna da Câmara e, em um padrão reprovável de desempenho ético e moral, ofendido verbalmente a honra do vereador Haroldo Soares da Silveira (PMDB). De acordo com a gravação, em resposta a um pertinente questionamento do vereador HAROLDO SOARES DA SILVEIRA (PMDB), o Presidente da Mesa Diretora, vereador AFONSO AIRES DE MELO (PV) teria agido com total falta de Decoro Parlamentar, extrapolando os limites de sua prerrogativa, atingindo a vida pessoal do Vereador que o questionou, proferindo as seguintes palavras ofensivas à sua honra:

TRANSCRIÇÃO “FIEL” DE UM TRECHO DA GRAVAÇÃO
“um vereador que se diz ser correto e não é pelo que tudo indica”/ “irresponsável”/“o Sr. é um mentiroso”/“tenho pena de quem votou no Senhor”.
“A minha funcionária recebeu dois mil e setecentos reais, ta lá para quem quiser ver, chama-se...... ela é esposa do XXXXXXX, todos de Paranapanema conhecem, recebeu dois mil e setecentos reais, o Senhor ARRANCOU dois mil reais e deu setecentos reais para ela. O Senhor é homem de falar pra mim que eu sou uma pessoa... O senhor é um COVARDE um homem que esta fazendo tratamento há mais de ano de câncer na garganta o Senhor teve a coragem de TIRAR dois mil reais dessa pessoa. Eu vou trazer ela aqui. Trago aqui para o Senhor ver. COVARDE. Vai ver”

DESMENTIDO

No dia seguinte, para provar que as afirmações feitas pelo vereador AFONSO não condizem com a realidade o vereador HAROLDO postou nas redes sociais uma declaração formal assinada pela suposta vítima, e uma gravação em áudio, contradizendo as afirmações do vereador Afonso.
De acordo com o REQUERIMENTO DO PMDB, “diante dos fatos elencados, torna-se evidente que o denunciado agiu com falta de Decoro Parlamentar, devendo ser julgado pelos seus ato

DESCASO/INÉRCIA

Ações dessa natureza comprometem o bom andamento que deveria pautar os trabalhos do Legislativo e macula ainda mais a imagem deste Parlamento Municipal que há várias legislaturas vem chafurdando num mar de lama de denúncias de malversação do erário público, pagamentos indevidos de gratificação salarial, atos que caracterizam falta de ética e quebra de decoro parlamentar, contratações irregulares, pagamentos indevidos, superfaturamento de mão de obra, entre outros. Através de provas registradas em vídeos e cópias xerográficas de documentos fiscais que se encontram em nosso poder, é possível constatar que ao longo de várias legislaturas são costumeiros atos dessa natureza, sem que os vereadores eleitos cujos salários são pagos pelo povo, adotem qualquer atitude corretiva ou moralizadora.

RESGATE

O momento é oportuno para uma possível tentativa de resgate da ética, da moralidade e do decoro parlamentar nessa Casa Legislativa. A péssima conduta do edil vai à contramão do resgate da credibilidade dessa instituição  que a meu ver, há muito tempo caiu em descrédito com significativa parcela da população paranapanemense composta por cidadãos e cidadãs não alienados, tampouco beneficiário das benesses que dilapidam os repasses de duodécimo bancado pelos cofres públicos.
Esperamos que a Câmara, através de seus atuais representantes, saiba de fato e de direito se proteger e proteger seus eleitores de representantes desta estirpe, pois a única coisa que não precisamos como sociedade organizada, é manter no quadro da edilidade paranapanemense, agentes políticos despreparados e, principalmente, desfamiliarizados com a liturgia dos cargos eletivos que ocupam.

JUDICIALIZAÇÃO

Devem também levar em consideração os senhores parlamentares que irão apreciar o requerimento do PMDB, que a instituição “Câmara” está acima de qualquer membro do parlamento. Apesar da tripartição dos poderes em que o Poder Judiciário não interfere em assuntos internos corporis do Poder Legislativo, toda e qualquer pessoa pode, se achar necessário, ingressar nas instâncias legais para buscar reparo. 

Daí a necessidade de se melhorar a imagem da Câmara de Vereadores, promovendo discussões que vão ao encontro dos interesses da sociedade. Nesse contexto, caso o referido REQUERIMENTO não seja incluído na pauta para ser ao menos lido em plenário, restará ao PMDB ou ao vereador ofendido pelo denunciado interpelar judicialmente a Mesa Diretora por “omissão em suas atribuições”.




                                                           

segunda-feira, 10 de agosto de 2015



DESMANDOS ADMINISTRATIVO

Nos últimos anos de mandato dos ex-gestores da Administração Pública Municipal de Paranapanema, um estado de desmando, com atos de corrupção e malversação do dinheiro público, violação de princípios fundamentais da administração, gestão fraudulenta e tantas outras condutas incompatíveis com o direito, a moral e a ética pública, tendo os maus administradores  como  carro chefe. 

HERANÇA MALDITA!!!

Notoriamente, o reflexo das desastrosas administrações anteriores começa a refletir no atual governo municipal de Paranapanema. Na Ilha do Sol, principal cartão postal da Estância Turística de Paranapanema, nas obras ostentadas com orgulho pela municipalidade, o mato e a sujeira imperam. Obras públicas que se arrastam há anos na cidade, nos últimos meses entraram num ritmo de paralisação. Há inclusive casos absurdos de secretarias sem gestores e de alguns servidores municipais aparentemente desmotivados, fazendo vista grossa para os problemas que se avolumam em seus setores.

ACÚMULO DE DÍVIDAS

De acordo com informações de alguns próceres do poder, o melancólico fim de governo nesse exercício é decorrente do pagamento pelo atual prefeito das exorbitantes dívidas contraídas em gestões anteriores. Fato esse que teria levado a equipe de governo a adotar medidas austeras de contenção de despesas. Dentre elas o corte de pagamento de adicionais nos salários (gratificações) e redução da jornada de trabalho, entre outras.

DEVOLUÇÕES

De acordo com informações da Secretaria de Comunicação, com relação a obra do Parque Ferradura, a Prefeitura devolverá mais de R$ 377 mil para os cofres estaduais. Por outro lado a obra não concluída do famigerado Parque do Povo resultou em um prejuízo de R$ 535 mil à municipalidade. Nesse contexto subentende-se que por negligência, imperícia ou incompetência de ex-gestores do município, somente nesses dois quesitos, aproximadamente um milhão de reais deixará de ser aplicado em benefício da população.

JUDICIALIZAÇÃO

Ante a gravidade das imputações a decretação da indisponibilidade de bens dos ex-prefeitos pela Justiça, é medida imperiosa visando acautelar o ressarcimento ao erário. Há também o agravante de que os referidos ex-gestores respondem a dezenas de ações de improbidade, fato desabonador e que com certeza redundará em escassez de bens para satisfazer o ressarcimento dos cofres públicos. Nesse sentido, deveria a procuradoria Jurídica do município acionar judicialmente os ex-prefeitos para que promovam o ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres municipais, cujos valores deverão ser devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora.
Consequentemente, requerer a suspensão dos direitos políticos dos réus de acordo com a previsão do art. 11 da lei de Improbidade Administrativa, até o trânsito em julgado da ação, para prevenir a sociedade contra atos de corrupção e da malversação do dinheiro público, como efetivamente provado restou, a impedir que os réus venham exercer cargos na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, como medida preservação do interesse público. 
Requerer à autoridade competente que determine a indisponibilidade dos bens dos ex-prefeitos, de qualquer natureza, imóveis, móveis e semoventes, expedindo-se comunicações ao cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca, para que averbe-se à margem dos registros de bens imóveis dos Réus, a indisponibilidade deles, e à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado para que tome idênticas providências junto aos demais cartórios imobiliários das Comarcas do Estado.
Requerer ao Judiciário que se oficie ao DETRAN, para que nos registros de propriedade de veículos existentes em nome dos réus, se anote a indisponibilidades dele e o impedimento para transferências. Oficiar também  ao BACEN - Banco Central do Brasil, para que diligencie as instituições financeiras bancárias, visando o bloqueio de ativos financeiros ou em conta corrente, ou aplicações em nome dos réus, até o limite do valor da imputação feita ao Município, bem como, para fornecer o nome dos estabelecimentos bancários onde os réus eram correntistas por ocasião de seus mandatos eletivos.

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente.

PENALIZAÇÕES

Na Lei de Improbidade Administrativa, os arts. 10 e 11 definem os atos de improbidade administrativa, que importam em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário público e àqueles que atentam contra os princípios da Administração.
Nessa seara, inúmeras ações já tramitam se contra ex-gestores municipais nesta Comarca, tanto de caráter penal quanto de improbidade e de ressarcimento de danos, sem, contudo, haver exaurimento dos atos de improbidades de um dos ex-prefeitos, mesmo porque, em várias delas, o objeto dela não encampa e nem pune o ato de improbidade, como acontece nas ações de iniciativa do INSS, onde reside a responsabilidade civil, penal e administrativa, bem como as ações de cobranças promovidas pelo próprio Município


                                                          RETRATO DO DESCASO


























 


PARQUE DO POVO
No “Parque do Povo”, nem o próprio Plano de Trabalho foi integralmente cumprido. Após o término da vigência do convênio, fiscais do DADE – Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, em vistoria para verificar sua efetiva execução, constataram que apenas 60% do objeto fora realizado, uma vez que 40% do previsto no Plano de Trabalho, não havia sido executado.
Com a inexecução parcial, o atual prefeito terá de devolver os recursos repassados pelo Estado devidamente atualizados monetariamente, resultando em mais um prejuízo para o município.
Além disso, a má execução, aliada à prestação de contas irregular, poderá acarretar a inscrição do município no cadastro de inadimplentes do Governo Estadual, o que resultaria na interdição do recebimento de verbas oriundas de emendas parlamentares ou de programas governamentais, situação desastrosa para um município que depende essencialmente de repasses oriundos de convênios com setores dos governos, estadual e federal.