quarta-feira, 20 de janeiro de 2016




 


SE CORRER O BICHO PEGA SE FICAR O BICHO COME



 

Os atropelos às normas legais que se verificam sistematicamente na Câmara Municipal de Paranapanema há várias legislaturas nos leva a crer que determinados políticos (da ativa, inativos e fichas sujas), tentam transformar aquela Casa de Leis na “Casa da Mãe Joana”. Para essa súcia que se julga acima das leis, dobem e do mal, os interesses pessoais e fisiológicos estão acima do interesse público da municipalidade. Para atingir seus objetivos inconfessáveis ao longo de várias, sempre contaram com a fragilidade, vulnerabilidade e inoperancia de mesas diretoras compostas por vereadores alienados e sem familiaridade com a liturgia dos nobres cargos que ocupam. 
Faço esse preâmbulo para trazer à tona mais um ato de menosprezo ao arcabouço jurídico que norteia os trabalhos legislativos, cujo imbróglio deverá ser solucionado pelo presidente da Câmara de vereadores na primeira sessão plenária que deverá ocorrer após o recesso parlamentar, sob pena da perda de suas funções como presidente da Mesa Diretora do Parlamento Municipal, além de outras complicações.
Conforme noticiário da imprensa escrita, cujo semanário circulou há alguns dias no município, o vereador ALAN EDUARDO DO AMARAL SEBASTIÃO (PSD) teria sido nomeado com para um cargo comissionado no Município de São Paulo. Ocorre, porém, que ao exercer o aludido cargo o vereador teria incorrido em afronta aos preceitos legais estabelecidos pelos seguintes diplomas legais: Regimento Interno da Câmara Municipal de Paranapanema, Lei Orgânica do Município e, por simetria, a CF/88 que preceitua em seu artigo 54 a impossibilidade de o vereador exercer ou ocupar quaisquer cargos comissionados na administração municipal. Saliente-se que esse dispositivo constitucional é reproduzido com igual teor na Lei Orgânica deste município, havendo a expressa previsão de perda de mandato pela infringência das proibições nele estabelecidas.

Nesse sentido, como o fato é de domínio público, o presidente da Casa deveria decretar a extinção do mandato do vereador ALAN DO AMARAL e, consequentemente, dar posse definitiva ao suplente GENÉSIO DOS SANTOS JÚNIOR (PSDB), o popular Junior Marrom. Nessa esteira, o alcaide estaria cumprindo estritamente o disposto no inciso IV, §§ 1° e 2°, art. 8° do Decreto Lei n° 201/67, senão vejamos:
Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
(...)
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.

Diante da comprovada afronta aos mencionados diplomas legais, na manhã desta segunda-feira (18/01/2016), o suplente Júnior Marrom protocolou requerimento junto à secretaria legislativa da Câmara Municipal, solicitando o cumprimento das normas legais vigentes, ou seja, decretação da extinção do mandato do vereador Alan e a posse imediata e definitiva do suplente. De acordo com o suplente, em caso de omissão ou descumprimento por parte do presidente, o Ministério Publico será acionado para a adoção das medidas judiciais cabíveis.

 Requerimento na íntegra:



EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE PARANAPANEMA/SP

GENÉSIO DOS SANTOS JÚNIOR, brasileiro, casado, suplente de vereador, certidão eleitoral anexa (doc. 01) portador da cédula de Identidade RG n° XXXXXXXXXXXX e do CPF n° XXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado à Rua Padre Joaquim Ferreira Inocêncio n°75, centro, nesta cidade, vem por meio deste, na condição de suplente de vereador, nos termos dos arts. 64, inciso I, alínea “b”, inciso II alínea “a” / 65 incisos I, III e §2° do Regimento Interno da Câmara Municipal, 36, inciso I, alínea ”b”, inciso II alínea “a” / art. 37 incisos I, II e II da Lei Orgânica do município de Paranapanema e arts. 37, 54 e 55 da Constituição Federal, requerer a Vossa Excelência a declaração da PERDA DE MANDATO do vereador ALAN EDUARDO DO AMARAL SEBASTIÃO.

DAS RAZÕES DO PEDIDO
Conforme noticiário da imprensa e cópia reprográfica de um documento que circula no município (docs. 01 – 02 - 03), o vereador ALAN EDUARDO DO AMARAL SEBASTIÃO (PSD) teria sido nomeado com a referência DAS-15 para o cargo em comissão de administrador regional pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras do município de São Paulo/SP, através da RF 770.282.5.
Ao aceitar e exercer o cargo público demissível ad nutum em referência, o vereador teria incorrido em impedimento com a função de parlamentar, visto que, de acordo com a legislação vigente o exercício do cargo de parlamentar em qualquer das esferas de governo traz algumas restrições que devem ser respeitadas, sob pena de perda de mandato. Nesse contexto, os impedimentos dos vereadores estão disciplinados pelos seguintes diplomas legais: Regimento Interno, Lei Orgânica do Município e, por simetria, art. 54 Constituição Federal de 1988 que preceitua a impossibilidade de exercer, ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, salvo nas hipóteses ali previstas.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
O dispositivo da Constituição Federal é reproduzido com igual teor na Lei Orgânica deste município, havendo a expressa previsão de perda de mandato pela infringência das proibições estabelecidas no art. 54 do diploma legal.
Do mesmo modo, o Decreto-Lei n° 201/1967, em seu art. 8°, I impõe a extinção do mandato do vereador quando incidir nos impedimentos previstos em lei para tanto. É o caso em tela, face à investidura do vereador em cargo demissível ad nutum em outra esfera de governo após a posse como parlamentar.
Segue o texto:
Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
(...)
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.

Por oportuno, abre-se um parêntese para dizer que situação bem diferente a esta, ocorre quando a investidura administrativa em cargo público antecede a diplomação e posse do parlamentar. Com efeito, nesta outra situação trazida apenas por amor ao debate, sendo o servidor público investido posteriormente no mandato de vereador, aplica-se a regra do artigo 38, III da Constituição Federal que permite a cumulação de cargos e, inclusive, de remuneração quando haja compatibilidade de horários. Essa, contudo, não é a hipótese do vereador ALAN EDUARDO DO AMARAL SEBASTIÃO. O mesmo, ao aceitar e exercer cargo comissionado na administração pública do município de São Paulo após empossado vereador do município de Paranapanema, incorre na mesma violação disposta no art. 54, I, b da Constituição Federal para Senadores e Deputados. O cargo de administrador regional pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras da capital paulistana não se enquadra nas hipóteses constitucionais previstas para compatibilização, dada a sua natureza, não restando qualquer dúvida de que, ao assumir a função, o vereador ALAN praticou conduta vedada ao parlamentar, punida com a perda do mandato.
Dessa feita, cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Paranapanema declarar a extinção do mandato do parlamentar ALAN EDUARDO DO AMARAL SEBASTIÃO, SOB PENA DE INCIDIR EM CRIME DE RESPONSABILIDADE PUNIDO COM PERDA DE MANDATO, nos termos do art. 8°, §1º e §2º do Decreto-Lei n° 201/1967.
Em síntese, está regulamentado pelo Decreto-Lei o procedimento a ser adotado pelo Presidente da Mesa Diretora quando deparar-se com vereador que incidiu em prática incompatível com a função de parlamentar. Deve a autoridade, portanto, COMUNICAR o fato ao plenário na primeira sessão subseqüente ao requerimento, passando a extinguir o mandato do vereador que incorreu a infração a Carta Cidadã e convocar o respectivo suplente.
Caso o Presidente se omita de seu dever legal – o que não se espera, dado o espírito público e o comprometimento do Presidente deste Parlamento com o sistema normativo vigente – incide em crime de responsabilidade e o suplente de vereador e a Prefeito Municipal estão legitimados para requerer judicialmente a sua DESTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO CARGO DA MESA.
Verificada a hipótese de impedimento, não há discricionariedade do Presidente da Mesa ou dos vereadores sobre a possibilidade de perda de mandato, cabendo a autoridade máxima da Mesa Diretora, declarar sua extinção de imediato. Vale ressaltar, por oportuno, que eventual licença do vereador ou afastamento do cargo comissionado em causa, não socorre o vereador infrator, conquanto a lesão a norma constitucional já ocorreu, fazendo-se mister a aplicação das penas previstas em lei.
Cabe ressaltar também, que de acordo com notícia veiculada pelo periódico “A VOZ DO VALE”, o vereador ALAN DO AMARAL SEBASTIÃO estaria ocupando um cargo comissionado na Prefeitura Municipal de São Paulo desde setembro do corrente ano. Em se confirmando a veracidade da informa, o mesmo teria, em tese, afrontado as normas legais vigentes, visto que, alem de não ter se desincompatibilizado do cargo de vereador, não comunicou o fato à Mesa Diretora. Nesse contexto, o art. 37, §2° da Lei Orgânica prevê a possibilidade de deliberação sobre a perda de mandato, pois o poder de autoregulamentação concedido aos Municípios está vinculado às normas da Constituição Federal.
Ressalte-se ainda, que quando a Constituição Federal prevê expressamente a regulamentação da matéria, a norma é de reprodução obrigatória na Lei Orgânica, não podendo haver tratamento jurídico diferenciado pela matéria. Para ilustração, cita-se o art. 54 da Constituição Estadual:
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Nesse sentido, diante da comprovada ofensa ao disposto na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal e no Decreto-Lei n° 201/1967, REQUER que o Presidente da Câmara declare a PERDA DO MANDATO DO vereador ALAN EDUARDO DO AMARAL SEBASTIÃO, em razão da posse como diretor técnico da INTERPA, convocando o suplente da vaga, ora requerente, para assumir o mandato.

Termos em que

Pede e espera

Deferimento

Estância Turística de Paranapanema, 18 de janeiro de 2016


GENÉSIO DOS SANTOS JÚNIOR
1° suplente de vereador