quarta-feira, 13 de abril de 2016




6ª CORRIDA E CAMINHADA AGITA O DOMINGO

 
Com 2.600 inscritos, evento supera as edições anteriores; programação contempla pessoas de todas as idades

Neste domingo, dia 17, Avaré sedia mais uma edição da Corrida e Caminhada, que promete agitar a cidade. Com 2.600 inscritos, o evento tem patrocínio da Duke Energy, via Lei Federal de Incentivo ao Esporte, realização da Rede Acesso e apoio da Prefeitura Municipal. As atividades serão concentradas na Praça do Caic (Centro Avareense de Integração Cultural), e além da parte esportiva, há atrações de lazer e cultura.


Pelo segundo ano consecutivo, a Corrida e Caminhada ocorre dentro da etapa do Circuito Correr e Caminhar. Participam atletas nas modalidades corrida de 5 km e corrida de 10 km. Já a caminhada é destinada a todos os públicos, com percurso de 5 km. “Mesmo quem não se inscreveu pode participar da caminhada e da corrida. Só não receberá o kit do atleta e, no caso da corrida, não há o chip de cronometragem. Esperamos um grande público”, convida André Guimarães, gerente de Responsabilidade Social da Duke Energy.

A entrega dos kits aos inscritos com gymbag, camiseta, barrinha de cereal, medalha e número de identificação será realizada no sábado, dia 16, das 10h às 17h, na arena do evento, na Praça do Caic. No domingo, nesse mesmo espaço, as atividades têm início às 7h. Os corredores receberão o chip de cronometragem. Na tenda da Duke Energy, o público pode fazer alongamento antes e após a prova, cuja largada será às 8h. Há também o serviço de aferição de pressão arterial.

Para as pessoas que ficarem na praça, aproveitando a manhã de domingo, há boas dicas. “A Biblioteca Municipal 'Professor Francisco Rodrigues dos Santos' e o Museu Histórico e Pedagógico ‘Anita Ferreira de Maria' estarão abertos à visitação. A tenda kids com recreadores, que faz bastante sucesso no evento, trará brinquedos como piscina de bolinha e cama elástica”, expõe Guimarães. “Todas as atividades culturais e de recreação são gratuitas”, acrescenta. 

A Duke Energy Brasil tem a concessão de oito usinas hidrelétricas instaladas ao longo do rio Paranapanema e duas pequenas centrais hidrelétricas no rio Sapucaí-Mirim. Juntas as duas operações são responsáveis por cerca de 2,3Gigawatts de capacidade total instalada e geram uma média 12 milhões de MW/h por ano. Isso equivale a energia suficiente para abastecer quase 7 milhões de famílias ou 27 milhões de habitantes. Com cerca de 300 empregados no país, a Duke Energy Brasil representa o maior investimento internacional da norte-americana Duke Energy Corp.,a maior companhia de serviços públicos dos Estados Unidos.

domingo, 10 de abril de 2016

PARANAPANEMA


Vereadores aprovam por unanimidade Projeto de Lei Complementar com fortes indícios de irregularidades



Numa simples análise dos documentos relacionados ao processo de prorrogação do prazo de validade do EDITAL N° 01/2012, saltam aos nossos olhos os erros crassos cometidos pelo Poder Executivo no “Conjunto da Obra”. Sem adentrarmos ao mérito da questão quanto ao cumprimento das normas legais, supõe-se que as falhas técnicas verificadas seriam suficientes para que o projeto fosse rejeitado ou devolvido à origem para as devidas correções. Todavia, esse procedimento somente seria possível caso a propositura tivesse tramitado em conformidade com algumas normas regimentais literalmente ignoradas pelos senhores parlamentares, apesar de previamente alertados.


DECRETO Nº 1.326 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014

Dispõe sobre a Prorrogação do Prazo de Validade do Concurso Público n° 01/2009, Realizado no dia 11 de abril de 2010, no Município da Estância Turística de Paranapanema.

Art. 1º. Fica prorrogado por mais 02 (dois) anos, a partir do dia 26 de fevereiro do corrente ano, o prazo de validade do Concurso Público n° 01/2012.


DECRETO Nº 1.522 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016

Altera o Decreto-Lei n° 1.326/2014 que dispõe sobre a Prorrogação do Prazo de Validade do Concurso Público para provimento de cargos efetivos correspondentes ao Edital n° 001/2012, e dá outras providências.

Art. 1°. O artigo 1° do Decreto n° 1326 de 25 de fevereiro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Fica prorrogado por mais 02 (dois) anos a partir de sua homologação datada de 05/07/2012, o prazo de validade do Concurso Público n° 01/2012”.

DECRETO Nº 1.523 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

Dispõe sobre prorrogação por igual período, do prazo de validade do Concurso Público para provimento de cargos efetivos correspondentes ao Edital 01/2012, e dá outras providências.

Art. 1°. Fica prorrogado por igual período, o prazo de validade decretado ao Concurso Público concernente ao Edital 01/2012, a partir de 05 de julho de 2016, objetivando o preenchimento de cargos vagos que foram disponibilizados, para atender o interesse público da administração.
(...)
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor após sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n° 1326/2014.

Importante salientar que o erro crasso difere do erro comum a que todos nós estamos sujeitos devido à imperfeição humana. O erro crasso é inadmissível, principalmente quando cometido por um gestor público perante a sociedade que representa bem como diante de servidores, seguidores, eleitores, admiradores, etc. Saliente-se, no entanto, que apesar das notórias aberrações verificadas, a matéria restou aprovada por unanimidade pelos vereadores, sem os devidos pareceres, técnico ou jurídico sobre a propositura, cujas ausências sugerem, em tese, que a aludida matéria legislativa não fora submetida à apreciação das Comissões Permanentes, tampouco da Assessoria Jurídica.


TRAMITAÇÃO DE PROJETOS

A tramitação dos projetos não se resume apenas às votações em plenário, mas começa bem antes, quando a proposta é protocolada na Câmara pelo Poder Executivo. De acordo com a complexidade do projeto, sua tramitação envolve discussões políticas que variam conforme as diferentes preferências e convicções ideológicas dos legisladores que compõem o Parlamento Municipal.  Nesse contexto, alguns projetos poderão tramitar com mais celeridade diante de um eventual consenso entre os parlamentares. Todavia, outras propostas legislativas poderão demandar discussões mais demoradas e até mesmo a acaloradas, até que sejam superadas as divergências.

PARECERES TÉCNICOS

Ressalte-se, no entanto, que propositura complexa como a questão da prorrogação do prazo do de validade do Concurso Público Edital n° 01/2012, deveria passar necessariamente pelas Comissões Permanentes. Principalmente pela Comissão de Justiça e Redação, e Comissão Finanças e Orçamentos e, impreterivelmente, pela Assessoria Jurídica para que também emitisse seu parecer. Todavia, essas imprescindíveis medidas não foram adotadas e a propositura restou aprovada por unanimidade pelos senhores vereadores. Saliente-se, porém, que além das visíveis falhas técnicas verificadas na elaboração ao aludido projeto, no aspecto legal existem vários entendimentos doutrinários sobre o assunto, que também deveriam ser observados pelos parlamentares, porém, literalmente ignorados. Nesse sentido, subentende-se que o ato possa ser passivo de nulidade, permitindo que as partes interessadas pleiteiem reparação judicial. Haja vista que a nossa Carta Magna se sobrepõe a qualquer ato legislativo que seja a ela contrário, sendo que a legislatura não pode modificar a CF por um ato ordinário. Nesse sentido, diante de um conflito entre uma Lei Complementar e as normas  constitucionais que regem a matéria, incumbe ao Poder Judiciário validar ou não a decisão do Legislativo Municipal.

ATUAÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES

As comissões permanentes atuam para emitir “PARECER” que possa nortear os debates finais e a votação na ordem-do-dia; abrangem uma representação proporcional dos vereadores e respectivas agremiações partidárias, possibilitando uma atuação focada nas suas atribuições e uma consequente qualificação da ação parlamentar; podem exercer os mais diversos instrumentos de participação popular no processo legislativo, como as audiências e as consultas públicas. Fundamentam-se em dois pontos principais: estudos técnicos aprofundados e no papel de articulação e mobilização da sociedade, a fim de conhecer diversos posicionamentos, que possibilitaria a atuação imparcial dos legisladores municipais.

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Em homenagem ao princípio da eficiência, a Câmara deve dispor de meios que permitam que o processo legislativo ocorra com celeridade, rapidez e racionalidade de recursos, sem perder de vista os prazos previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno. Nessa esteira, não se pode prescindir também dos PARECERES TÉCNICOS sobre as matérias sujeitas à manifestação do Plenário, para que sejam apreciadas com convicção e não por intimidação, casuísmo, ou populismo exacerbado.

ASPECTOS LEGAIS

Numa pesquisa realizada através das normas legais que regem a matéria, encontramos as seguintes informações:

01)- O artigo nº 37, III, da Constituição Federal prevê o prazo de até dois anos de validade do concurso público, que pode ser prorrogado uma única vez, por igual período. Nesse contexto, subentende-se que o Concurso Público teria validade máxima de quatro anos;

02)- Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), somente é possível prorrogar a validade do concurso se ele ainda estiver produzindo efeitos, não havendo a possibilidade de realizá-la se o prazo de validade tiver expirado. Assim, concluiu-se que não é possível a prorrogação de concurso com validade expirada, ainda que não tenham passado quatro anos desde a sua homologação;

03)- O poder de prorrogar a valia do certame deve ser entendido como um poder-dever, mas apenas realizar a prorrogação quando cabível. Nessa esteira, o inciso III, do art. 37 da CF estabelece o primeiro requisito objetivo para avaliar a possibilidade de prorrogação, que é o fato de não ter sido prorrogado anteriormente. Assim, o prazo poderá ser prorrogado se já não o foi em momento anterior.

04)- O segundo requisito, por sua vez, é encontrado no inciso IV do art. 37, ao estabelecer o direito de preferência do candidato aprovado em um concurso, durante o prazo improrrogável, sobre o aprovado em concurso posterior. Nesse sentido, deixou transparecer que o segundo requisito para a prorrogação do prazo de validade está no fato de existir candidato aprovado ainda não convocado. Nesse diapasão, dois são os requisitos objetivos para efetuar-se a prorrogação: a) inexistir prorrogação anterior; e, b) existir candidato aprovado.

05)- Supõe-se diante desse entendimento, que nada justifica prorrogar um concurso, se já prorrogado anteriormente. E, igualmente, não seria lógico, razoável e sequer útil, prorrogar um concurso, se não existir candidato aprovado que ainda possa ser convocado. Tal providência seria contrária à letra da Constituição e totalmente inservível ao interesse público, visto tratar-se de “PRAZO IMPRORROGÁVEL”

07)- Para se compreender com clareza este argumento, é necessário primeiro analisar a expressão em referência. O que é prazo improrrogável? Pela clareza do inciso III, do mesmo dispositivo constitucional, é aquele que JÁ FOI PRORROGADO, porque o prazo inicial é, segundo a própria Constituição Federal, PRORROGÁVEL uma vez por igual período. Então, conclui-se que prazo improrrogável seria aquele que não é mais possível ser prorrogado, porque já fora uma vez elastecido.

08)- Observa-se, por conseguinte, que a prorrogação do certame está vinculada à inexistência de prorrogação anterior, e que ultrapassado o prazo inicial não é mais possível prorrogar-se o prazo de validade do concurso. Nesse sentido, extrai-se da redação constitucional supra que a Administração poderá prorrogar o prazo de validade do certame uma única vez por igual período enquanto o concurso for válido. Contudo, vencido o prazo do concurso o mesmo deixa de existir, e conseqüentemente não se pode prorrogar o que não existe.

09)- Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal tem firmado sua jurisprudência nas várias decisões encontradas em nossa pesquisa.

10)- Importante salientar que essas colocações a respeito do tema não significam opinião de um “operador do Direito”, tampouco se pretende fazer juízo de valor. Trata-se apenas e tão somente de pesquisa realizada por um jornalista leigo em direito, porém, comprometido com a veracidade da notícia, e com o público leitor. Nosso objetivo diante das supostas falhas verificadas nesse “polêmico” Decreto Municipal, é provocar um debate público para trazermos à luz a realidade dos fatos. Consequentemente, chamar a atenção da edilidade paranapanemense quanto à necessidade premente de PARECERES, TÉCNICO E JURÍDICO, bem como de discussão para a apreciação de matérias dessa complexidade, para que a população seja devidamente esclarecida.