segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Câmara Municipal de Paranapanema instala mais uma CPI fadada ao insucesso



Na primeira Sessão Ordinária da atual legislatura ocorrida no dia 03/02/2015 a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paranapanema instalou a CPI n° 01/2015 com fito de apurar supostas irregularidades na aplicação de recursos oriundos do FUNDEB. O ato de constituição da Comissão se deu em decorrência de requerimento protocolizado na Secretaria Legislativa pelo educador e presidente do Conselho do FUNDEB, Davi Heraldo dos Santos.
Ocorre, porém, que em decorrência de provável desconhecimento dos integrantes da Mesa Diretora em ralação à matéria, equívocos na interpretação da legislação vigente ocorreram com grande diversidade, que poderão inclusive culminar com a nulidade, tanto do ato constitutivo da CPI quanto dos eventuais procedimentos já adotados pela Comissão.
Imediatamente após a leitura e aprovação do requerimento, ao arrepio do inciso II do art. 5° do Decreto-lei 201/67, o vereador João Braz (PP) se “autoproclamou” presidente da CPI. Uma situação degradante que afronta também os parágrafos 2° e 3° do artigo 61 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Paranapanema. Na mesma linha anti-regimental o Edil Leonardo de Araújo (PSDB) autonomeou-se RELATOR”, já o terceiro integrante da Comissão Parlamentar de Inquérito, vereador Haroldo Soares da Silveira (PMDB), metaforicamente falando, “foi pego a laço”, visto que os demais vereadores se recusaram a ocupar o cargo de membro na Comissão.

AUDIÊNCIAS FRUSTRADAS

A primeira para oitiva do denunciante foi agendada para quarta-feira 18/02, porém, restou adiada para 20/02. O adiamento se deu pelos seguintes motivos:
01 – A sala destinada para a audiência não havia sido preparada com antecedência;
02 – Por falta de conhecimento das suas funções na Comissão, o presidente não havia preparado o roteiro de procedimentos;
03 – A servidora do Legislativo designada para registrar os depoimentos em áudio e vídeo, estava utilizando uma filmadora sem bateria;
Diante de tamanhas aberrações, o Assessor Parlamentar, Sidnei Araújo Camargo, designado pela Mesa Diretora da Casa para secretariar os trabalhos, solicitou o adiamento da audiência.

Na sexta-feira 20/2, a audiência deveria ser realizada no Plenário da Câmara. Local preparado, assessoria jurídica e parlamentar apostos, membros da CPI presentes, sistema de gravação de áudio e vídeo da sala de imprensa ativado, o presidente João Braz abriu os trabalhos. Naquele instante, o advogado Luiz Carlos Dalcim que ocupava uma cadeira no Parlamento, apresentou-se como defensor de um dos investigado, ou seja,  prefeito Antonio Hiromiti Nakagawa, e solicitou novo adiamento da audiência, sob a alegação de que não havia preparado a defesa escrita do prefeito. Apesar da irrelevância da justificativa do advogado, João Braz adiou novamente a audiência.

BASTIDORES

Em linhas gerais, menosprezar ou relativizar as questões educacionais elencadas nas denúncias formuladas pelo educador, Davi Heraldo dos Santos, significará tapar o sol com a peneira. Ocorre, porém, que diante do público e das câmeras alguns parlamentares prometem atuar com honestidade e transparência. Mas, quando as câmeras são desligadas, as luzes se apagam e o sistema audiovisual do plenário é desativado, coisas muito estranhas acontecem nos bastidores. Já vimos este filme outras vezes!

CPIs TERMINAM EMPIZZA

Motivos para se suspeitar da seriedade e imparcialidade do vereador João Braz na condução dos trabalhos por parte do presidente da CPI, não faltam. Corrobora com nossa desconfiança, dois exemplos clássicos de leniência e conivência da maioria absoluta dos vereadores dessa Casa de Leis, com atos incompatíveis com a ética, decoro, probidade administrativa e moralidade pública. Nesse sentido, vale à pena trazermos à baila dois episódios que colocam em cheque a lisura da atual comissão:

01 - Quem não se lembra do resultado da CPI n° 01/2013 instalada para apurar inúmeras irregularidades praticadas pelo vereador João Braz? Pois bem, os trabalhos realizados com lisura e competência pela comissão presidida pelo vereador Otávio Aires de Melo, culminaram com a comprovação cabal das denúncias de quebra de decoro parlamentar e prática de ato de improbidade administrativa. Apesar das provas testemunhais e documentais, no dia 19/02/2013 a votação em plenário do RELATÓRIO FINAL que sugeria a cassação de mandato do vereador João Braz, terminou em pizza.
Votaram a favor da cassação os vereadores: Afonso Aires de Melo; Laerte Rodrigues de Lima e Otávio Aires de Melo. Contra a cassação de João Braz, votaram os vereadores: Alan Eduardo do Amaral Sebastião; Arimateia Camargo da silva; Leonardo Araujo e Osmar Gonçalves. Ausente o vereador Clodoaldo Cardoso Lopes.

02 – Apesar das provas cabais de que o vereador Osmar Gonçalves (PV) acumulara indevidamente dois cargos comissionados na Administração Municipal (Encarregado de Saúde sob a Portaria n° 513/2013 e Coordenador do PSF sob a Portaria n° 606/2013) no Distrito de Campos de Holambra, vereadores descompromissados com o interesse público votaram contra a apuração das denúncias, que fatalmente resultaria na cassação do seu mandato. Importante salientar que a proibição do vereador em aceitar, exercer ou ocupar cargo, emprego ou função, ainda que comissionados na Administração Municipal, decorre de impossibilidade de cumulação prevista no art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal.
As 10h do dia 13/12 os membros da Comissão Processante n° 02/2013 composta por João Teixeira Filho (Presidente), Laerte Rodrigues de Lima (Relator) e Arimateia Camargo da Silva (Membro) reuniram-se na Câmara Municipal de Paranapanema para deliberarem sobre a matéria. Na oportunidade, apesar do voto do relator, vereador Laerte, pelo prosseguimento dos trabalhos de investigação, os vereadores João Braz e Arimateia Camargo optaram pelo arquivamento da denúncia, alegando que o denunciante não havia comprovado que é eleitor no município. Ocorre porém, que, o comprovante de quitação eleitoral do denunciante que havia sido anexado à denúncia, desapareceu num passe de mágica.
O arquivamento da denúncia já havia sido previamente arquitetado pelos “pizzaiolos” que contaram com a assessoria jurídica dos advogados Luiz Carlos Dalcin representando o vereador Osmar (denunciado) e Sandra Regina Arca assessorando o presidente da Comissão Processante, vereador João Braz. Importante ressaltar que os dois advogados pertencem à mesma banca.

SUSPEIÇÃO I

Além dos atropelos às normas legais, há que se levar também em consideração as questões éticas e morais que envolvem o processo de investigação das supostas irregularidades, senão, vejamos:

01 – Na atualidade, o vereador João Braz cumpre o seu mandato eletivo amparado por liminares, em virtude de duas condenações em juízo de primeira instância por improbidade administrativa envolvendo o executivo Municipal, decorrentes das Ações Civis Públicas (0000184-06.2013.8.26.0420 e 0001335-41.2012.8.26.0420);

02 – O vereador João Braz foi denunciado também por supostos atos de improbidade administrativa em duas Ações Populares em trâmite na Vara Distrital de Paranapanema (Processos n° 0002254-35.2009.8.26.0420 e 0001685-58.2014.8.26.0420), um dos quais aguarda sentença;

Importante salientar que esses fatores não implicam em impedimento legal para a participação do vereador João Braz na Comissão Parlamentar de Inquérito, mais sim, ético e moral.

SUSPEIÇÃO II

Em homenagem aos princípios da ética e da lisura, no que tange às Comissões Parlamentares de Inquérito, o processo investigatório e o julgamento dos investigados devem ser realizados por vereadores absolutamente neutros e desinteressados, como se exige dos juízes no processo judicial.
Cabe ressaltar, que, apesar de a instalação de CPI ser um processo eminentemente político, a lei deve cercar os investigados de garantias mínimas. A primeira garantia seria prevenir expressamente o rito de escolha dos integrantes da Comissão, nos termos da legislação vigente, para que o julgamento seja idôneo.
As CPI"s devem atender ao princípio constitucional do devido processo legal e seus membros são obrigados a respeitá-lo. No entanto, ao arrepio da necessidade de realização de sorteio para a escolha dos integrantes da CPI, o vereador JOÃO TEIXEIRA FILHO se “autoproclamou” PRESIDENTE da comissão demonstrando, em tese, nítido interesse pessoal na condução do processo investigatório. Assim sendo, verifica-se que as garantias mínimas impostas pela lei em respeito aos direitos e à pessoa do denunciado não foram observadas.

SUSPEIÇÃO III
Cabe lembrar que o Executivo Municipal conta em seu staff de governo com os préstimos de dois procuradores municipais e dois assessores jurídicos. Ressalte-se ainda, que no universo dos operadores do direito do município, há mais de uma dezena de ilustres causídicos dotados de notória especialização e providos de honestidade e respeito aos colegas.
Em detrimento desses profissionais, o prefeito Antônio Nakayoshi teria constituído para defendê-lo na CPI, um advogado que acumula, somente na Vara Distrital de Paranapanema, duas condenações decorrentes de Ações Civis Pública por improbidade administrativa. Adicionem-se a essa discrepância, o fato de o aludido advogado ter atuado como assessor jurídico da Câmara Municipal de Paranapanema na gestão do então presidente, vereador João Braz (2009/2010). Registre-se também por oportuno, que em 2012 ambos restaram condenados em primeira instância por improbidade administrativa no processo n° 420.01.2012.001335 (em grau de recurso).
Alem desses inconvenientes, o advogado constituído pelo Chefe do Executivo, é patrono de várias ações envolvendo o presidente da CPI.
Os fatos ora expostos nos levam a crer que na contratação aludido advogado pelo prefeito Nakayoshi, há fortes indícios das digitais do vereador João Braz, que colocaria em suspeição a lisura na condução dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito.

NULIDADE

Estes fatores nos levam a crer que, mesmo que os integrantes da comissão viessem a ser sorteados em conformidade com a legislação em vigor, por uma questão de ética e notória “suspeição”, o vereador João Braz deveria ter declinado da designação.
Por outro lado, a CPI deve observar os direitos fundamentais de qualquer investigado bem como o devido processo legal. Diante dos fatos elencados, subentende-se que o rol de supostas irregularidades ensejaria, em tese, pedido por via judicial de: nulidade da Resolução 01/2015;  realização de sorteio para composição de uma nova Comissão, ou a substituição de seu presidente por notória suspeição. Em que pesem a separação e a harmonia entre os Poderes da República, cabe ao Judiciário zelar pelo cumprimento das normas constitucionais.



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