domingo, 23 de março de 2014

PARANAPANEMA

Tribunal de Contas recebe nova denúncia de irregularidades em licitação

Recentemente o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acolheu representação da empresa Transportes Capellini Ltda. contra o edital do Pregão Presencial nº 22/2013, cujo objeto seria prestação de serviços de transporte escolar na rede municipal. De acordo com a empresa denunciante, havia ofensa às disposições legais de regência, razão pela qual pleiteou a suspensão liminar do procedimento licitatório, bem como a retificação do ato convocatório. 

Desta feita a representação foi encaminhada ao TCE pela empresa M MARRAS SERVIÇOS E EVENTOS LTDA ME, apontando irregularidades no processo licitatório n° 02/14. De acordo com a denúncia, a tomada de preços elaborada para a contratação de empresa para fornecimento de serviços de infraestrutura, equipamentos, materiais e mão de obra, necessários para a realização do evento em comemoração ao aniversário do Município de Paranapanema, teria apresentado as seguintes irregularidades:


 1 - Não disponibilização do ato convocatório na página da Prefeitura na Internet:
Sustenta que a Prefeitura não disponibilizou na Internet o Edital da licitação, e, ainda, cobrou por sua entrega, que só foi realizada pessoalmente.

2 - Exigência de Visita Técnica:
Critica a exigência de que a visita técnica seja realizada por engenheiro civil ou eletricista, o que contraria a jurisprudência do Tribunal de Contas da União. A seu ver, a especialidade do objeto não demanda que os potenciais interessados compareçam pessoalmente ao local onde será executado, podendo a Administração exigir apenas uma declaração do licitante de que conhece as condições locais e que se responsabiliza por qualquer prejuízo eu venha a ocorrer.
Questiona, ainda, a data fixada como termo final para a realização da visita técnica, no Item 4.1 do Edital, o dia 16/03/2014, dia não útil (domingo), e, de igual modo, a contradição verificada com a previsão do Item 10.1, em que se fixou o dia 18/03/2014.

3 – Reconhecimento de Firma nas Declarações a serem apresentadas na fase de habilitação:
Impugna, igualmente, a exigência de que as declarações a que se referem os Itens 8.1.3, 8.1.4 e 8.1.5 sejam acompanhadas do reconhecimento de firma dos seus signatários, o que considera rigor exacerbado e desnecessário.

4 – Apresentação de Memorial de Cálculo na fase de habilitação:
Considera restritiva a imposição do item 8.1.15 do edital de que seja apresentado Memorial de Cálculo para montagem das arquibancadas e camarotes metálicos para o evento licitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto de fabricação, detalhamento, e especificações técnicas assinada pelo respectivo engenheiro civil responsável pela empresa licitante devidamente cadastrada no CREA.
Ao final, conclui que todas as exigências mencionadas afrontam as disposições dos artigos 27 a 32 da Lei nº. 8.666/93 e acabam por limitar a participação de diversas empresas no Certame com prejuízos aos cofres públicos, razão pela qual requer a suspensão do Certame e a procedência da Representação.

Em sessão realizada nesta quarta-feira (19/03/2014) o Pleno do Tribunal de Contas do Estado acolheu voto proferido pelo Substituto de Conselheiro, Samy Wurman, recebendo as matérias como Exames Prévios de Edital. Veja a seguir a reprodução de um trecho da decisão do Conselheiro da corte:

Representante: M MARRAS SERVIÇOS E EVENTOS LTDA ME
Representada: Prefeitura Municipal de Paranapanema
Prefeito: Antonio Hiromiti Nakagawa

Assunto: Representação formulada contra o Edital da Tomada de Preços nº. 02/2014, destinado à contratação de empresa para fornecimento de serviços de infraestrutura, equipamentos, materiais e mão de obra, necessários para a realização do evento em comemoração ao aniversário do Município de Paranapanema/SP.
Trata-se de Representação formulada por M MARRAS SERVIÇOS E EVENTOS LTDA ME, contra o Edital da Tomada de Preços nº. 02/2014, da Prefeitura de Paranapanema, destinado à contratação de empresa para fornecimento de serviços de infraestrutura, equipamentos, materiais e mão de obra, necessários para a realização do evento em comemoração ao aniversário do Município de Paranapanema/SP.

RELATÓRIO

                    Preliminarmente, registro que este processado foi a mim distribuído por prevenção, por versar sobre matéria conexa àquelas tratadas nos processos nº. 1260.989.14-0 e 1269.989.14-1, que abrigam representações interpostas contra a licitação aqui em análise.

                    No âmbito de referidos processados, o Plenário deste Tribunal, em Sessão de 19/03/2014, acolhendo voto por mim proferido, com fundamento no artigo 220 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, recebeu as matérias como Exames Prévios de Edital, requisitando da Prefeitura representada, por intermédio da E. Presidência, cópia completa de todo o edital, a ser remetida a esta Corte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, facultando-lhe, ainda, no mesmo prazo a apresentação de justificativas acerca da impugnação disposta na inicial e sobre os aspectos por mim suscitados no corpo do voto encaminhado.

                    Feitas essas considerações iniciais, após examinar os termos da presente Representação, verifico aspectos que, igualmente, merecem atenção. Por esse motivo, determino a expedição de ofício à autoridade responsável pelo certame, facultando-lhe a apresentação de justificativas acerca da impugnação constante da inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

                    Deixo de requisitar documentos e de determinar a suspensão do Certame tendo em vista que a medida já foi adotada pelo Plenário desta Corte, como acima demonstrado.

                    Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e da representação e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.
Ao Cartório.

G.C., em 20 de março de 2014.

SAMY WURMAN
Substituto de Conselheiro
GC.CCM-24

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