domingo, 6 de dezembro de 2015


PARANAPANEMA

Polícia Militar de Paranapanema prende estuprador que violentou uma criança de apenas 3 anos de idade

1° Sgt PM Wagner Silva Nobre, Comandante Interino do
53º BPM-I  - 3ª CIA PM   -  2º PEL/PM.

Por volta das 16:35h desta terça-feira 01/12 a Polícia Militar de Paranapanema recebeu a informação de que uma criança de apenas três anos de idade havia sido estuprada  por volta das 14 horas daquele dia no interior da casa do suposto estuprador, no bairro da Serra velha. Tomaram conhecimento também os militares, que o acusado de ter cometido o crime seria primo da mãe da criança, que denunciou o fato à polícia. De acordo com a assessoria de comunicação da PM, a genitora da criança violentada declarou ter concluído que o menino havia sofrido abuso sexual, devido suas reclamações de dores na região anal, e constatar que o mesmo estava evacuando sangue, e que teria sido socorrido pelo SAMU. De acordo com a PM, o acusado A.V.S  possui parentesco com a genitora da criança e teria se aproveitado  da fragilidade da criança para cometer esse ato bárbaro.

Os policiais Militares então realizaram diligencias no local e lograram êxito em localizar o acusado que, à principio negou ter praticado o ato alegando que somente teria dormido em companhia da criança.  Diante do relato da mãe da vítima e das evidências do ocorrido, conduziram o autor para a delegacia de polícia, onde novamente indagado confessou ter praticado o ato criminoso. 



Nesse instante os policiais lhe deram voz de prisão e o apresentaram a Autoridade Policial Judiciária. O Delegado de Polícia titular da DELPOL de Paranapanema ratificou a voz de prisão dada pelos PMs e o manteve preso em flagrante, à disposição da Justiça.A prisão do estuprador foi realizada pelos Cabos da Polícia Militar, Edmárcio Crescio Plens, e Mario Manoel de Melo, sob o comando do 1° Sgt PM Wagner Silva Nobre, Comandante Interino do 53º BPM-I  - 3ª CIA PM   -  2º PEL/PM.

DIREITO PENAL

No Direito Penal Brasileiro, estupro de vulnerável é um tipo penal criado com a lei 12015/2009, que substituiu o antigo artigo 224 do Código penal, que por sua vez tratava da presunção de violência.   Trata-se de figura que substitui o antigo estupro mediante violência presumida, que surgia a partir do cotejo dos arts. 213, 214 e 224, alínea “a”, do Código Penal. Ocorre que, no regime anterior, a lei claramente estabelecia, no tipo penal (arts. 213 e 214), que o crime era cometido mediante violência ou grave ameaça. Nesse passo, a regra do art. 224, alínea “a”, exercia a função de norma de extensão ou complementação do tipo penal, de modo que o crime de estupro cometido mediante violência presumida se caracterizava por tipo penal de subsunção mediata.
Com o novo crime, a presunção de violência passou a ser, em tese, absoluta, e não mais relativa. A mesma lei 12015, que criou a ideia do estupro de vulnerável, também foi responsável pela alteração no texto do crime de corrupção de menores, fixando a idade de consentimento no Brasil aos 14 anos, com exceção dos casos de prostituição. Nesse contexto, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
Nesse sentido, nota-se que, a partir dessa mudança no código penal ocorreram algumas alterações que passaram a considerar o crime sexual sem distinção de sexo. A lei anterior considerava o estupro como um crime cometido por quem praticasse violência sexual contra mulher, que configurasse conjunção carnal. Havia também o crime específico de ato libidinoso, que é outro ato sexual diferente da conjunção carnal. No entanto, com a mudança as duas naturezas foram unificadas. Portanto, a conjunção carnal e o ato libidinoso são considerados apenas como estupro. Tanto homem como mulher é vítima de estupro como é o caso dessa criança.
Faço esse preâmbulo para esclarecer que na literatura jurídica, em linhas gerais, além de complexo o crime sexual é caracterizado de várias maneiras, principalmente quando envolve crianças, como foi o caso ocorrido na Serra Velha. Haja vista que a caracterização do crime sexual não envolve necessariamente depoimento de testemunhas. Alem do mais, seria incoerente e até mesmo constrangedor para a vítima se a lei exigisse testemunha em processo ou mesmo condenação por crime sexual.  Diga-se de passagem, que se trata de um tipo de crime que na maioria das vezes acontece sorrateiramente, quando o autor(es) do delito se aproveita(m) da fragilidade da vítima e no momento que não haja ninguém para presenciar o fato. Razão pela qual, apenas a declaração da vítima, a identificação do autor e o laudo do exame de corpo de delito formam o conjunto probatório que fazem crer que aquele crime ocorreu, levando o suspeito a ser processado e condenado. 

MATERIALIDADE E AUTORIA

No caso em tela, subentende-se que o laudo médico e a confissão do acusado, aliados ao relato da genitora da criança violentada, reúnem provas suficientes de materialidade e de autoria do crime que teria sido cometido contra uma criança indefesa que ficou a mercê do estuprador.  Nesse contexto, a previsão é de que o acusado, A. V. S, venha a ser processado e julgado por estupro de vulnerável. Conforme o artigo 217 A do Código Penal, que enquadra esse tipo de crime, a pena é de oito a 15 anos de reclusão,senão, vejamos:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1° Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2° (VETADO)
§ 3° Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4° Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Todavia, há que se registrar que a partir da alteração da Lei nº 12.015/2009, a discussão sobre esse tema perdeu o sentido, uma vez que a lei é bastante clara: é crime ter conjunção carnal ou manter outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Não se cogita mais de presunção de violência ou grave ameaça. O crime ocorre qualquer que seja o meio de execução e ainda que haja consentimento da vítima, e a punição tornou-se mais severa para os que concorrem para a prática desse ato abominável.



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