segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016





Conselho de sentença absolve réu acusado de autoria de homicídio qualificado




Na manhã desta sexta-feira (26/02) a Câmara Municipal de Paranapanema transformou-se em plenário do Tribunal do Júri do Foro Distrital local. A sessão foi instalada para o julgamento do réu (preso) D.F.S.L, incurso no artigo 121, §2°, inciso 4° do Código Penal. Ressalte-se que, no júri popular que durou aproximadamente duas horas o Conselho de Sentença absolveu por unanimidade o réu D.F.S.L da acusação de autoria do golpe desferido contra J.C.S. De acordo com explanação do Promotor de Justiça, consta nos autos que em 01/09/2013  durante uma briga envolvendo várias pessoas ocorrida em 01/09/2013 em um bar localizado na Praça da matriz em Paranapanema, a vítima fatal J.C.S teria recebido um golpe de garrafa quebrada.

O julgamento foi realizado sob a presidência do juiz, Dr. Luciano de Moura Cruz e como representante do Ministério Público atuou o promotor de Justiça Dr. Fernando Masseli. O Conselho de Sentença (jurados) foi composto por sete pessoas da sociedade paranapanemense, sendo (6 homens e 1 mulher)  sorteados entre os membros convocadas. 


Saliente-se, no entanto, que o inusitado pedido de absolvição partiu do Promotor de Justiça responsável pela acusação, Dr. Fernando Masseli Helene, sob a alegação de ausência de prova nos autos que confirmasse a autoria do crime pelo acusado. Dr. Fernando fez questão de frisar que, em 26 (vinte e seis) anos de ministério Público, essa teria sido a primeira vez que pedia a absolvição de um acusado de homicídio. No mesmo sentido trabalhou a defesa desempenhada pelo advogado do réu, Dr. Carlos Alberto Curia Zanforlin, que utilizou como estratégia a negativa de autoria. Com a competência que lhe foi constitucionalmente designada, no exercício da sua legítima função de órgão julgador e nos limites do seu convencimento, unanimemente o Conselho de Sentença optou pela absolvição do réu por insuficiência de prova acerca da autoria do ato que lhe fora imputado. 

Nesse contexto, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Penal por volta de 11h40m o Meritíssimo Juiz  leu a sentença, tornando-a pública de acordo com o artigo 493 do mesmo diploma legal. Em seguida o magistrado encerrou os trabalhos. Veja a seguir, a transcrição de um trecho da sentença proferida:
“D.F.S.L, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso no artigo  121, §2°, inciso IV do Código Penal, tendo sido, nesta data, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri deste Foro Distrital de Paranapanema, Comarca de Avaré/SP. Por maioria dos votos, o Conselho de Sentença


absolveu o réu com relação ao crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima J.C.S, que havia sido a ele imputado, por ausência de provas quanto a autoria delitiva. Dessa forma, o Egrégio Conselho de Sentença julgou IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, e absolveu o réu D.F.S.L nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. Sentença publicada em plenário nesta data, às 11h43min, saindo os presentes cientes e intimados. Registre e cumpra-se. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA e o necessário”

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