domingo, 6 de março de 2016






Comissão Processante aguarda decisão do Poder Judiciário




Na manhã desta quarta-feira, 02/03/2016, foi instalado no Plenário da Câmara Municipal de Paranapanema o “Tribunal do Júri Político” para a realização do julgamento político-administrativo da cassação de mandato do prefeito Antonio Hiromiti Nakagawa (PV), popularmente conhecido como Antonio Nakayoshi. 


O ato foi decorrente da Comissão Processante (CP 01/2016) instaurada em dezembro de 2015 para apurar denúncias formuladas por cidadãos paranapanemenses, relacionados à supostas irregularidades perpetradas na atual gestão da Administração Municipal de Paranapanema. Ocorre, porém, que, os trabalhos legislativos que tiveram início à 10h30min restaram interrompidos por volta das 16h00min em virtude de uma decisão judicial. 


Diante desse fato inusitado na história política daquela Casa Legislativa e dos aparentes equívocos que envolvem o imbróglio, algumas reflexões jurídicas aqui se impõem em e em respeito ao direito e as normas legais que regem a matéria. 
Inicialmente se faz necessário esclarecer que, de acordo com a legislação vigente, a responsabilização por infrações político-administrativa do Prefeito é de exclusiva competência da Câmara Municipal. 


Nesse contexto, a Câmara de Vereadores se investe no poder excepcional de julgar os atos do Poder Executivo e do Legislativo, conforme os preceitos das normas legais vigentes. Saliente-se, no entanto, que o município não possui competência constitucional para editar normas na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara para definir os tipos político-administrativos de infrações, tampouco para dispor sobre as regras do processo e do julgamento de Prefeito e de vereadores. 


Nesse sentido, estabelece a nossa Carta Magna em seu art. 22, inciso I que é a União que detém a competência para legislar sobre crimes de responsabilidade relacionados às infrações político-administrativas.
Nessa esteira, o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 recepcionado pela Constituição de 1988 é que rege a matéria. Haja vista que os artigos 1º, 2º e 3º desse diploma legal definem as infrações penais comuns e dispõem sobre outras ordenações jurídicas. 


Nesse diapasão, em seu art. 4º essa Carta Legal define as infrações político-administrativas (crimes de responsabilidade), enquanto que o art. 5º disciplina e instrui o processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político/administrativas.
Todavia, há que se destacar também, o inciso I desse mesmo artigo que diz: será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. Por analogia estabelece o Regimento Interno daquela Casa de Leis:
Art. 154-O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de quorum.
§ 1º. No curso da votação é facultado ao denunciado impugná-la perante o Plenário ao constatar que dela esteja participando Vereador impedido de votar.

SUPLENTE RECORRE AO JUDICIÁRIO


Através do Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado em 01 de março de 2016 pela suplente de vereador, Sueli Penteado, contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Paranapanema, Afonso Aires de Melo, a mesma alegou que em 29 de fevereiro de 2016, Afonso encaminhou o ofício n° 0058/2016, convocando Carlos Roberto Pereira na qualidade de segundo suplente, para a sessão extraordinária de julgamento do Relatório Final da Comissão Processante n° 01/2015, com pedido de cassação de mandato do prefeito da cidade, a ser realizado no dia 02 de março de 2016.
Alegou Sueli Penteado que, conforme diploma emitido pela Justiça Eleitoral de São Paulo, seria ela a segunda suplente da coligação PT/PV, sendo Carlos Roberto Pereira o terceiro suplente. 


Sustentou a suplente a ilegalidade do ato praticado pelo Presidente da Câmara ao convocar o terceiro suplente, senhor Carlos, ao invés de convocar a impetrante, na qualidade de segunda suplente, para a sessão do dia 02 de março de 2016.
Diante do seu entendimento, Sueli Penteado requereu ao Poder Judiciário a concessão de medida liminar suspendendo os trabalhos legislativos da CP, determinando ao Presidente da Câmara que marque nova data, convocando-a na qualidade de segunda suplente, ao invés do 3° suplente, Carlos Roberto Pereira.
O magistrado acatou o pedido da suplente e proferiu o despacho cujo trecho final transcrevemos a seguir:
“Por essa razão defiro o pedido liminar para o fim de suspender a sessão do dia 02 de março de 2016 e determinar que a autoridade impetrada marque nova data, convocando a impetrante, na qualidade de segunda suplente, ao invés do terceiro suplente Carlos Roberto Pereira.”
Diante da determinação judicial os trabalhos foram paralisados e, imediatamente, a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal ingressou com pedido de revisão da decisão junto ao Magistrado.



HÁ CONTROVÉRSIA

O inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 201 /67 determina que "será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante". Em se tratando de processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político-administrativas, existindo hipótese de impedimento de qualquer Vereador de participar da votação para recebimento da denúncia, deve ser convocado o respectivo suplente, condição sem a qual a deliberação não poderia ocorrer, pena de verificar a nulidade do procedimento. Vejamos:

Art. 5°, inc. I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

REGIMENTO INTERNO

Art. 154 - O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de quorum.
§ 1º. No curso da votação é facultado ao Vereador impugná-la perante o Plenário ao constatar que dela esteja participando Vereador impedido de votar.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente



TROCANDO EM MIÚDOS

01)- Por ocasião das eleições municipais de 2012, o bom desempenho do Partido Verde (PV) nas urnas o levou a eleger 03 (três) vereadores à Câmara Municipal de Paranapanema: Osmar Gonçalves, Wellington Roberto Leite Fonseca e Afonso Aires de Melo. Nesse contexto, as 04 (quatro) primeiras suplências foram compostas da seguinte forma: Clodoaldo Cardoso Lopes da coligação PV/PT, primeiro suplente; Sueli Penteado – PV, segundo suplente; Carlos Roberto Pereira - PV, terceiro suplente e Nathalia Gabriela Antunes Braz – PV, quarto suplente.


02)- Em decorrência de o ex-vereador Wellington Roberto Leite Fonseca ter renunciado ao mandato em 06 de agosto de 2013, o primeiro suplente Clodoaldo Cardoso Lopes – PT assumiu efetivamente a cadeira legislativa. Nesse sentido, os respectivos suplentes avançaram um degrau na ordem cronológica da classificação. Com isso, a então segunda suplente, Sueli Penteado, passou, desde essa data, a ocupar a primeira suplência.
03)- Em virtude da renúncia do ex-prefeito Márcio Faber (PV) em 31 de julho de 2013, o então vice-prefeito Antonio Hiromiti  Nakagawa (PV), assumiu a gestão municipal no dia 2 de agosto do mesmo ano, e desde então, o município não conta


com um vice-prefeito. De acordo com a legislação vigente, a ausência temporária ou efetiva do atual prefeito, Antonio Nakagawa, deverá ser suprida pelo atual presidente da Câmara Municipal, vereador Afonso Aires de Melo (PV).
(04)- Diante desse quadro que se apresenta, a primeira suplente Sueli Penteado tornou-se também a primeira na linha sucessória da edilidade paranapanemense, em caso de eventual vacância. Razão pela qual estaria, em tese, impedida de participar da votação do RELATÓRIO FINAL da Comissão Processante instaurada para apurar denúncias de supostas irregularidades praticada pelo Chefe do Poder Executivo.
05)- Conforme normas insculpidas no artigo 154 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Paranapanema em consonância  com as demais Cartas Legais que disciplinam a matéria, estariam teoricamente impedidos de participar da sessão de julgamento do Relatório Final da CP 01/2015 os vereadores Afonso Aires de Melo-PV  (Presidente da Câmara de Vereadores) e Osmar Gonçalves-PV (vice-presidente da Casa). Afonso, por ser o primeiro na linha sucessória do Executivo Municipal. Osmar, por ser o primeiro na linha sucessória da presidência da Casa de Leis. Nessa seara, a primeira suplente e primeira na linha sucessória da edilidade paranapanemense também estaria tecnicamente impedida de participar do julgamento.
06)-  Diante desse do entendimento do presidente da CP corroborado pela Assessoria daquela Casa Legislativa, os vereadores impedidos, Afonso Aires e Osmar Gonçalves foram afastados dos trabalhos, consequentemente, foram convocados para substituí-los o segundo suplente Carlos Pereira (PV) e Nathalia Braz (PV).

07)- Nesse cenário, subentende-se que o presidente da Comissão Processante, vereador 

João Teixeira Filho (PP) estaria cometendo alguma irregularidade, caso tivesse convocado a primeira suplente, Sueli Penteado, para ocupar uma das vagas dos vereadores impedidos de votar nessa sessão Extraordinária, tendo em vista que a mesma estaria, em tese, impedida de participar do julgamento.


OPINIÃO PÚBLICA


Numa consulta informal de opinião pública, questionamos algumas pessoas sobre suas opiniões diante de uma possível cassação de mandato do prefeito Antonio Nakayoshi. Embora a amostragem tenha sido pequena, observa-se que as opiniões das pessoas se mostraram bem divididas. Em linhas gerais, a maioria acredita que esse não é o momento certo para se falar em destituir o alcaide do poder.  Num universo de 23 pessoas entrevistadas, oito consideraram que o prefeito deve deixar o cargo e 15 acreditam que é preciso esperar um pouco mais. Dentre estes, o argumento mais plausível foi de que estamos em ano de eleições municipais em que os eleitores terão a oportunidade de tirá-lo ou mantê-lo no poder, democraticamente e não por medida truculenta.

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