sábado, 5 de setembro de 2015


Crise política ronda a Câmara Municipal da Estância Turística de Paranapanema

PALCO DA VERGONHA
                                                                                 
A crise política sem precedentes que ronda a Câmara Municipal de Paranapanema ganhou contornos ainda mais complexos no fim desta semana. O fato está diretamente relacionado com as acusações de quebra de decoro parlamentar contra o presidente dessa Casa de Leis, vereador Afonso Aires de Melo (PV). Sua decisão de não colocar o requerimento do PMDB em votação na última Sessão Ordinária (01/08/2015), complicou ainda mais sua situação. Alem de desgastar ainda mais sua imagem junto à opinião pública, seus atos e atitudes incompatíveis com a moralidade, ética e decoro parlamentar, certamente darão causa a uma série de interpelações judiciais. Pelo que nos consta, a primeira de uma série de representações teria sido formalizado na nesta sexta-feira (03/09) Promotoria de Justiça e a segunda protocolizada no Foro Distrital de Paranapanema.

ENTENDA O CASO

Trata-se de mais um lastimável episódio protagonizado por alguém que deveria zelar pela ética e moralidade nessa Casa Legislativa que há várias legislaturas vem chafurdando num mar de lama, decorrente da enxurrada de denúncias de inércia parlamentar e malversação do erário público divulgadas na mídia.
Na tarde de quinta-feira (27/08), o presidente do diretório municipal do PMDB paranapanemense, João Carlos Menck, protocolou na secretaria legislativa uma denuncia de pratica de ato incompatível com o decoro parlamentar contra o vereador Afonso Aires de Melo (PV). João Menck fundamentou seu pedido de instalação de uma Comissão Processante no Decreto-Lei n° 201/67, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal, que prevêem a perda de mandato do membro do Poder Legislativo que utilizar o mandato para percepção de vantagens indevidas e abuso de suas prerrogativas; e que também falam sobre a prática de ofensas morais ou de desrespeito por qualquer meio a outro parlamentar como atitudes incompatíveis com o decoro parlamentar.

APRECIAÇÃO DA MATÉRIA

O requerimento por sua vez deveria ser submetido à apreciação dos vereadores e lido em plenário na primeira Sessão Ordinária após o seu recebimento pela secretaria legislativa, ou seja, em 01/09/2015. Ocorre, porém, que em flagrante desrespeito aos preceitos legais insculpidos no art. 7° do Decreto-Lei n° 201/67 e demais cominações legais, Afonso não colocou a matéria em votação. De acordo com as normas legais, a leitura da denúncia deveria ser feita em plenário e em seguida colocada em votação o recebimento ou não os respectivos pedidos do denunciante. Nesse contexto, seriam necessários os votos favoráveis de apenas 05 (cinco) vereadores para o acolhimento da denúncia.

OMISSÃO

Supostamente temendo a provável cassação do seu mandato eletivo, Afonso afrontou os preceitos legais e as normas regimentais do Parlamento Municipal, não incluindo a denúncia formalizada pelo PMDB na ordem do dia. Essa atitude unilateral do presidente (que não contou com o apoio dos demais membros da Mesa Diretora), além de macular ainda mais a desgastada imagem desse combalido Parlamento Municipal, provavelmente tenha sepultado de vez a suposta pretensão de uma possível candidatura do denunciado a prefeito do município nas eleições de 2016. A situação do presidente da Câmara se complicou ainda mais nesta terça-feira, quando deixou de submeter a denúncia contra sua pessoa à apreciação e votação dos seus pares.  Esse episódio danificou profundamente suas possíveis pretensões políticas futuras. Isso pode ter abalado bastante um eventual projeto de governar Paranapanema, conforme boatos recorrentes no município.

DENÚNCIA

Todo cidadão tem o dever indeclinável de oferecer denúncia contra qualquer agente político lotado nessa Casa de Leis, para que se instaure o competente processo de investigação sobre os fatos denunciados,  sobretudo, que implicam na existência de conduta incompatível com a ética, dignidade e o decoro do cargo de vereador

PROVAS
Há provas irrefutáveis de que o vereador denunciado veio se valendo da má utilização de seu cargo de Presidente do Poder Legislativo para, tentar quebrar, acintosamente a linha tênue e constitucional que distinguem os poderes, Executivo e Legislativo, em suas respectivas competências legais, considerando que, os poderes são soberanos e distintos entre si, não podendo um interferir na soberania e nas deliberações internas do outro poder. 

INSATISFAÇÃO

A população vem demonstrando insatisfação com a atitude do presidente que, alem de não ter cumprido suas promessas de campanha, realizou abomináveis manobras visando a não instauração da CP para que seja apurado se houve quebra do decoro parlamentar.  Ocorre porém, que comentários recorrentes entre vereadores e assessores do Parlamento Municipal, pelo menos 7 (sete) vereadores estariam predispostos a votar pela instalação da CP e conseqüente cassação de mandato do vereador. Nessa esteira, o risco de cassação de mandato do vereador Afonso Aires de Melo, é iminente.

JUDICIALIZAÇÃO

O plenário volta a se reunir no próximo dia 15 de setembro do corrente ano. Pelo andar da carruagem, o requerimento do PMDB poderá ser incluso na pauta, por determinação judicial. Oportunidade em que, de acordo com rito regimental, uma Comissão Processante composta por três vereadores deverá ser instaurada pela Mesa Diretora, e terá 90 (noventa dias para apurar os fatos e elaborar o relatório final dando seu parecer que deverá referendado ou rejeitado pelo plenário.

CONCLUSÃO

Se a comissão concluir pela culpa do presidente, aí sim, será votada a cassação. A população que torceu pela eleição do atual presidente vive na atualidade o sentimento de quebra da confiança depositada no vereador, denunciado, principalmente pela inobservância dos princípios que norteiam o administração pública.



LEGISLAÇÃO PERTINENTE

                                                          CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88

Perda de Mandato (Constituição Federal – art. 29, VII comb. com art. 55, §§ 2º e 3º) Há perda de mandato: – declarada pela Mesa; ou – decidida pelo Plenário. É declarada pela Mesa a perda de mandato nos casos de ausência injustificada às sessões da Câmara, de perda ou suspensão dos direitos políticos e sentença da Justiça Eleitoral. 47 A decisão deve ser por voto secreto e maioria qualificada. Em todos os casos, é indispensável assegurar-se ampla defesa.
DECRETO-LEI N° 201/67
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ 1º - O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.

                                                                 LEI ORGÂNICA

Art. 25- A Câmara terá comissões permanentes e temporárias.

§ 1º As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe,  além da apresentação de pareceres :
             I- realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
             II - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
            III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
            IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
            V - exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo  e da administração indireta.

§ 2º- As Comissões especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos à representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3º- As Comissões Processantes, criadas da forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara, atuarão no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativas do Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável e nesta Lei Orgânica.

                                                             REGIMENTO INTERNO

Art. 65- Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.

§ 3º O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além dos parágrafos 1° e 2° deste artigo, o estabelecido em lei federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

§ 4º- Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente tomará conhecimento do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

§ 6º- É incompatível com o decoro parlamentar:

I – o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
II – a percepção de vantagens indevidas;

III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

RITO PROCESSUAL

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito (e de vereador) pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.


Nos termos da Lei federal n° 9784/99 vereador denunciado estaria legalmente impedido de participar de votação da matéria correlata

                                             
A Lei n. 9784/99 trouxe regras sobre impedimento e suspeição de autoridades administrativas que, por força do art. 69, aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos especiais, como é o processo administrativo disciplinar. Assim, deve-se aplicar a todos os procedimentos administrativos os impedimentos e suspeições previstos nas leis que disciplinam o processo administrativo, mesmo quando não haja sua previsão na lei específica, diante da aplicação subsidiária da lei geral. No caso em tela pode se aplicar as Leis Municipais de processo administrativo, que semelhantemente a Lei Federal nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, em sua maioria dispõe as seguintes causas de impedimento e suspeição, vejamos:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Como se vê, não há nenhuma hipótese específica e expressa, seja na legislação específica (DL 201/67) ou subsidiária (L9784/99), que estabeleça diretamente o impedimento ou suspeição do vereador servidor público, em participar da comissão processante de investigação e julgamento do prefeito. Mas, ao se referir sobre o impedimento de atuar em processo administrativo servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria, pode ser aplicado no caso vertente, sob o ponto de vista da interpretação de José dos Santos Carvalho Filho, ao afirmar o seguinte: “será direto o interesse quando não houver dúvida de que a autoridade desejaria ver a matéria tratada de determinada forma e indireto resultará de uma série de indícios de que o agente receberá vantagem ou sofrerá prejuízo conforme a solução imprimida a matéria em questão.”
De sorte que, é de se reconhecer a ocorrência de impedimento sempre que a situação concreta gerar indícios de possibilidade de recebimento de vantagens ou de sofrimento de prejuízo. No caso sob estudo, o vereador servidor do Poder Executivo que atua em comissão processante que julga o Prefeito acusado, a quem está direta ou indiretamente subordinado, por manter vinculo jurídico com a Administração direta do Município, o qual é administrado pelo denunciado, pode receber vantagens ou de sofrer prejuízos. Indiscutivelmente, no caso de um voto contrário ao Prefeito, poderá, em tese, gerar uma perseguição funcional, enquanto que um voto favorável poderá gerar o recebimento de uma vantagem funcional, situações, que assente de dúvidas compromete a imparcialidade do Edil. Léo da Silva Alves pondera que:“Quem promove a instrução de um processo deve estar afastado de qualquer condição que possa reduzir sua liberdade de conduta ou que possa constranger sua ação.”
Não bastasse isto, a manutenção de imparcialidade no julgamento de um procedimento administrativo ou judicial é pressuposto de sua validade e eficácia, por constituir um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, a imparcialidade e isenção no julgamento do procedimento administrativo assume tanta relevância que deve se reconhecer hipóteses de impedimento e suspeição, mesmo quando não arroladas na legislação administrativa pertinente, conforme leciona Ana Paula Oliveira Ávila (apud CARVALHO, p. 346), vejamos: Ana Paula Oliveira Avila encima de tal forma a importância da imparcialidade na atuação da Administração Pública que defende a possibilidade de arguição de hipóteses de suspeição administrativa pertinente.
E Carvalho arremata: De fato, casos haverá em que, a despeito de não ter sido expressamente previsto em lei, será evidente a inconveniência da atuação de certos servidores para a imparcial e isenta apuração dos fatos.
No mesmo sentido, refere-se a lição de Waldo Fazzio Júnior (2007, p. 328): Malgrado o silêncio do Decreto-lei n. 201/67, é intuitivo que o Presidente da Câmara, seu representante legal, judicial e regimental, não pode integrar a Comissão Processante, incumbindo-lhe manter a imparcialidade magistral na direção do processo de cassação. Deverá agir como juiz fosse, porque como juiz deverá pronunciar-se a final
Ana Paula Oliveira Ávila (apud CARVALHO, 2011, p. 347) apresenta formas de parcialidade: A pessoal, que compreende a esfera de interesses pessoais sentimentais ou financeiros do agente público; a sistêmica, que se relaciona com as disposições do indivíduo pelo fato de ele pertencer a uma dada classe social, ou ter vida pregressa, trabalhar em certo segmento, a contaminar as ações e pontos de vista da pessoa.
Além de todos os fundamentos apresentados, deve-se considerar também que um dos princípios que regem a Administração Pública é o da hierarquia, que segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro assim se explica: Em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei.

Diante dos preceitos legais acima elencados, subentende-se que nos casos em que o denunciado é o próprio presidente da Mesa Diretora, este estaria impedido de presidir a sessão plenária que apreciaria matéria do seu interesse. Nesse diapasão o mesmo deverá ser substituído pelo vice-presidente no momento da apreciação da denúncia.


IMUNIDADE PARLAMENTAR

Importante ressaltar, que a Constituição da República não nos oferece um conceito preciso daquilo que seja decoro parlamentar. Na busca por tal definição, portanto, deve-se indagar quais as razões de sua previsão e quais os bens jurídicos que pretende tutelar. Porém, deve-se consignar que a idéia mesma de decoro parlamentar insere-se dentro do conjunto das regras constitucionais que compõem o Estatuto dos Congressistas, ou seja, daquelas normas que estabelecem as prerrogativas e as vedações incidentes aos titulares de mandato parlamentar.
Nesse contexto, prevê o art. 53 desse diploma legal que, dentre outras coisas, a inviolabilidade parlamentar (imunidade material), as imunidades formais e a prerrogativa de foro; prerrogativas, portanto. Já o art. 54 da mesma carta cuida das proibições, seguindo-se o art. 55, que estabelece as hipóteses de perda de mandato.
Há que se ressaltar, no entanto, que muito embora as imunidades e as vedações façam parte deste mesmo corpo homogêneo de regras constitucionais especialmente voltadas aos congressistas, há, entre elas diferenças ontológicas.
Longe de se destinarem a conferir uma esfera de proteção pessoal aos parlamentares, as imunidades parlamentares buscam, ao contrário disso, revestir os mandatos parlamentares de determinados atributos que os permitam ser exercidos com desenvoltura e independência. Ao contrário do que pode fazer crer, as imunidades parlamentares não se qualificam como privilégios pessoais, mas como prerrogativas institucionais, voltadas ao bom desempenho da função de representar.

Busca-se, assim, proteger o bom exercício do mandato parlamentar, garantindo-se ao congressista o livre exercício do direito de criticar e denunciar (imunidade material quanto aos crimes de opinião), protegendo-lhe de prisões arbitrárias que possam, inclusive, comprometer o quorum de votações no Parlamento (imunidade formal relativa à prisão) e preservando-lhe de processos abusivos (possibilidade de sustação de processo por crime posterior à diplomação). A idéia, portanto, é conferir ao parlamentar todos os instrumentos que o permitam bem exercer o seu múnus público.





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