domingo, 4 de outubro de 2015


Ex-prefeito Beto Mendes (PSD) recebe mais uma condenação por improbidade administrativa


Em decorrência de uma das ações civis públicas ajuizadas pelo Município de Paranapanema em face do ex-prefeito municipal, Edilberto Ferreira Beto Mendes, este restou condenado mais uma vez por suposta prática de atos de improbidade administrativa. Desta feita, consta da denúncia que o ex-alcaide teria desviado a quantia de R$ 875.051,03 (oitocentos e setenta e cinco mil e cinquenta e um reais e três centavos), proveniente das contas do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
A tentativa da defesa do réu de desqualificar ou até mesmo suspender a ação quedou inerte diante do entendimento do magistrado de que as esferas cível, penal e administrativa são independentes, não havendo razão para suspender a Ação Civil Pública por improbidade administrativa, nos termos do que dispõe o art. 12 da lei nº 8.429/1992: "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...). " Logo, a independência entre as esferas administrativa, cível e criminal é amplamente consagrada em nosso ordenamento jurídico, e, no que tange especificamente às ações de improbidade administrativa, possui extrato constitucional, nos termos do art.37,§ 4º, da Constituição Federal.
Veja a seguir, a transcrição de um trecho da decisão judicial em desfavor do ex-prefeito Beto Mendes:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por violação ao art. 11, caput, da Lei 8.429/92, para Condenar o requerido Edilberto Ferreira Beto Mendes: I) ao pagamento de multa civil correspondente a 10 (dez) remunerações percebidas pelo réu ao tempo do fato; II) à suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; III) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual o réu seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; IV) Rejeitar o pedido da alínea "e" da petição inicial de fl. 20. Em razão da sucumbência de parte significativa, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Obs:Cabe recurso em instância superior




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