quarta-feira, 18 de novembro de 2015


Câmara Municipal de Paranapanema dá mais uma demonstração de desapreço às normas legais

 
Numa fragrante demonstração de politicagem e desapreço ao arcabouço de normas legais que norteiam os trabalhos legislativos, a Câmara Municipal da Estância Turística de Paranapanema acaba de criar mais uma Comissão Processante. Desta feita, em desfavor do atual prefeito municipal, senhor Antonio Nakayoshi, por supostos atos de improbidade administrativa. Diante de tanta presteza e “transparência” dos senhores vereadores, uma pergunta não quer calar: Quando serão apreciadas e votadas as denúncias de quebra de decoro parlamentar contra o presidente dessa Casa Legislativa que há meses foram protocoladas nessa “Casa de Leis”. Diz o dito popular que “Pau que dá em Chico, dá em Francisco”, viu moçada. O povo está de olho nos senhores!!!

DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS


Apesar do número irrisório de pessoas que assistiram os trabalhos legislativos na Câmara Municipal de Paranapanema na manhã desta quarta-feira (18/11), a maioria absoluta saiu contrariada com a politicagem praticada nessa Sessão Plenária. Causou espécie aos participantes mais antenados a clara demonstração de que o presidente da Mesa Diretora está usando “dois pesos e duas medidas” para a inclusão na pauta, de denúncias envolvendo agentes públicos. Dois requerimentos visando a apuração de eventual quebra de decoro parlamentar contra o presidente dessa Casa de Leis foram arquivadas por decisão unilateral do denunciado, sem serem submetidos à apreciação do plenário e sem anuência dos demais membros da Mesa Diretora.

No entanto, em flagrante afronta às normas legais, na Sessão Ordinária dessa quarta-feira, colocou em pauta um requerimento contendo denúncias de supostos atos de improbidade administrativa envolvendo o Executivo Municipal. Ocorre, porém, que as referidas denúncias já haviam sido formalizadas junto à essa Casa de Leis em 29 de janeiro de 2015, ocasião em que originou a instauração da CPI 01/2015, cujo “Relatório Final” teria confirmado as respectivas denúncias,  e não foi apreciado pelo plenário da Câmara dentro do prazo estabelecido por lei. Em síntese, conforme havíamos previsto e ultimado em uma matéria jornalística na época dos fatos, não passou de uma CPI do “faz de conta”.

Agora, de olho nas eleições municipais de 2016, a maioria absoluta dos vereadores presentes votou pela instalação de uma nova “COMISSÃO PROCESSANTE” visando à cassação do prefeito, em decorrência das mesmas denúncias. Embora as denúncias tenham sido requentadas, o placar registrado foi de cinco votos favoráveis ao recebimento das denúncias eum voto contrário. Vejam como votaram os vereadores:
Favoráveis: Arimatéia Camargo (Teinha) PPS, Genésio Santos (Júnior Marrom) - PSDB, (João Teixeira Filho João Brás)- PP, Leonardo Araújo (Nardinho) – PSDB e Otávio Aires de Melo (Tavinho) – PR.
Contra: Clodoaldo Cardoso de Souza (Mazinho) PT.
Ausente: Haroldo Soares da Silveira - PMDB

Saliente-se que, os vereadores Osmar Gonçalves – PV e Afonso Aires de Melo estavam impedidos legalmente de votar por questões de sucessão nos cargos de prefeito e de presidente da Câmara, em caso de eventual cassação de mandato do alcaide.
Todavia, a preocupação dos senhores vereadores com a opinião pública e os consequentes sufrágios nas urnas em 2016, que acabaram , em tese, atropelando as normas legais que norteiam o recebimento de denúncias contra prefeitos e vereadores, bem como o rito processual para a instauração de uma Comissão Processante. Dentre as supostas irregularidades elencamos as seguintes:
01 – Havia apenas oito vereadores no plenário, dos quais, dois estariam impedidos legalmente de votar;
02 – Um vereador titular com direito à voto, ausente;
03 – Não houve convocação dos respectivos suplentes;
04 – Quórum inferior à 2/3 para aprovação da matéria;
05 – Relatório final da denúncia anterior não foi submetido à apreciação do plenário dentro do prazo regimental e legal;
06 – Matéria colocada na pauta sem anuência dos demais componentes da Mesa Diretora e sem o devido parecer jurídico;
07 – Supostamente amparam-se no artigo 58 do Regimento Interno, que afronta o art. 7° DL 201/67 e 59 CF 88 que têm supremacia sobre as leis municipais;
Para corroborar com nossas observações, transcrevemos abaixo o rito processual para a cassação de mandato de prefeito. Com o advento da Constituição Federal de 1988 a competência para o processo de cassação de mandato de prefeito e vereador passou para os municípios. Nessa esteira, conforme art. 30 da nossa “Carta Magna” compete às Câmaras Municipais fixar o procedimento do processo de cassação do mandato dos prefeitos e dos vereadores. Assim sendo, compete a cada Câmara Municipal fixar o rito processual, observando com muita acuidade os preceitos legais do Decreto-Lei n°201/67, da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara, desde que, em simetria com as normas constitucionais. Nesse sentido, estabelece o artigos 5° do DL n° 201/1967:

Art. 5º - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.


II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa 

de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.


IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. 

Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.

V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).

VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
QUÓRUM
Pelo DL 201/67 – inciso II do art. 5º, para o recebimento da denúncia bastava apenas o voto da maioria dos presentes (maioria simples) à sessão em que fora apresentada.
Mas, com a promulgação da CF/88 esse quorum foi ampliado, passando de “maioria dos presentes” (maioria simples) para “maioria qualificada” (2/3 dos membros da câmara municipal). Isso em face do princípio da simetria com o centro que, com base nas normas constitucionais, faz com que o Legislativo inferior (Câmara Municipal) se limite a seguir as regras traçadas pela nossa Carta Magna.
Com efeito, prevê a CF/88 que: “Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.”
Para o recebimento de denúncia contra o Prefeito Municipal pela Câmara, necessária a maioria qualificada dos vereadores. Aplicação do princípio da simetria com o centro, em atenção ao art.86, da CF.
É importante ressaltar que sob a égide do Estado Democrático de Direito, ainda que o prefeito esteja envolvido em denúncias de supostas irregularidades na sua administração, não há lugar para cassação do agente público sem as formalidades legais, sendo por isso mesmo, indispensável a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sob pena de privilegiar o direito da força, em detrimento da força do direito. Assim sendo, numa Câmara Municipal composta por 9 (nove) vereadores, seria necessário os votos favoráveis de 6 (seis) deles para o recebimento da denúncia formulada contra prefeito municipal, pela prática de infração-política administrativa.
Entendemos que a alteração veio em boa hora e de forma correta. Não é justo que se exija para a cassação o quorum de 2/3 (dois terços dos membros da Câmara), conforme previsto no inciso VI do art. 5º, do DL 201/67 e que a denúncia possa ser recebida somente pelo voto de maioria simples.
Pretendeu o legislador, ao aumentar o quorum, evitar a instauração de processos de forma precipitada, com base em denúncias temerárias, pondo em risco a imagem e a honra dos prefeitos municipais. Exige-se, agora, mais rigor na análise das denúncias apresentadas junto ao Poder Legislativo Municipal.
De fato, o referido dispositivo trata-se de reprodução do §2º do art.7º do Decreto-Lei nº 201/6, que previa a possibilidade de que a denúncia fosse recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, o qual restou revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997, senão, vejamos:
Dessa forma, a inobservância desta nova regra processual, na instauração de processos administrativos de cassação de prefeitos, poderá fazer com que o Poder Judiciário seja acionado e a provável conseqüência, será a declaração de nulidade do ato legislativo.

SUCESSÃO

Cabe salientar que desde o início da gestão do PV neste município, várias denúncias contendo fortes indícios de prática de atos atentatórios à probidade administrativa foram encaminhadas à Câmara municipal, porém sem resultado prático. 

Graças ao empenho de alguns vereadores liderados pelo falecido vereador Laerte, uma única CPI foi instalada nessa Casa de Leis em 2013 para apurar denúncias de irregularidades no Executivo Municipal, ou seja, a CPI dos Medicamentos. Apesar de a Comissão Parlamentar de Inquérito ter concluído pela veracidade das denúncias, seu Relatório Final restou arquivado pelos votos da maioria qualificada dos vereadores.
Saliente-se, no entanto, que, de acordo com as normas legais estabelecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, até 31 de dezembro de 2014, a eventual cassação de mandato do prefeito nos primeiros dois anos de mandato geraria uma nova eleição para a escolha do seu sucessor. Aparentemente, isso não interessava aos nossos nobres vereadores que votaram contra o Relatório Final da CPI. Na atual conjuntura, em caso de eventual afastamento do prefeito quem assumiria sua cadeira seria o presidente da Câmara Municipal. 
Consequentemente, o vice-presidente da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores assumiria a presidência. Vem daí as perguntas que não querem calar: Será que os cinco vereadores que votaram pela abertura da CP em desfavor do atual prefeito tinham conhecimento dessa peculiaridade? Será esses vereadores estão satifeitos com essa sofrível e temerária gestão da Câmara Municipal? Estariam os nobres vereadores tentando provocar a sucessão municipal pelas portas dos fundos ou tentando mais uma vez enganar os professores e a população em geral. Eu só queria entender!!!
Quero também deixar claro que não estou saindo em defesa dessa política equivocada do Executivo Municipal, tampouco de eventuais irregularidades praticadas em seu governo. Porém, como contribuinte municipal e principalmente como profissional da imprensa, não poderia ignorar, tampouco compactuar com o desgoverno e a dilapidação dos cofres públicos que há décadas impera na gestão municipal da nossa gloriosa paranapanema, e, principalmente com o festival de politicagens e de atropelos ao arcabouço de normas legais vigentes, praticados sistematicamente nessa Casa de Leis nas últimas legislaturas. 

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