domingo, 8 de novembro de 2015

PARANAPANEMA

Intransigência do presidente da Câmara Municipal levará o judiciário a intervir em mais uma questão administrativa



Os desmandos administrativos praticados no âmbito da combalida e desacreditada Câmara municipal de Paranapanema, parece não ter limites nem fim. Dentre os inúmeros atos incompatíveis com a dignidade, ética e decoro que deveriam nortear o comportamento do nobre cargo de legislador municipal destaca-se a armação orquestrada por um bando que se apoderou do poder em administrações passadas. Essa súcia, além de saquear descaradamente os cofres públicos, ainda praticou toda sorte de arbitrariedade e violação do direito liquido e certo para cassar o mandato do então vereador Tibe-bi Gole Blase, africano naturalizado brasileiro e único vereador na época a se levantar contra todos os mal feitos praticados por esse bando. Tibe-bi recorreu ao Poder Judiciário (TJ/SP) para reverter essa infâmia. Apesar de bem sucedido e de ganhar uma ação indenizatória por danos morais no valor de R$150 mil, além de não receber a indenização por inércia do prefeito da época, devido a morosidade da justiça, quando a sentença favorável foi prolatada pelo julgador, o prazo do seu mandato eletivo já havia expirado.

Posteriormente, através de uma manobra sórdida estes filhotes do totalitarismo tentaram cassar o mandato do destemido, combativo e incorruptível vereador Laerte Rodrigues de Lima, falecido em 30/10/2014. Natural de São José do Rio Preto, esse empresário bem sucedido havia escolhido Paranapanema para viver, e se apropriado da cidade exercendo sua cidadania e engajamento em ações que visavam o bem comum.  Ocorre, porém, que, devido à sua ilibada moral e ao aguerrido combate à corrupção, tornara-se uma pedra no sapato dos inimigos da probidade administrativa.  
Saliente-se, que a degeneração da ética e da política nesse antro de corruptos é tamanha que, negociatas e acordos espúrios visando silenciar seus detratores (e que deveriam provocar repulsa na população), são realizados à luz do dia por integrantes desse bando. A última reunião da máfia objetivando a degola do vereador Laerte de que se tem conhecimento, teria ocorrido em plena quarta-feira num almoço no restaurante do Posto Trevo, na Rodovia Raposo Tavares. Após esse “indigesto regabofe” os mafiosos engendraram e instauraram uma malfadada Comissão Processante, cuja votação do relatório final o vereador denunciado restou inocentado por unanimidade, inclusive com discursos elogiosos enaltecendo sua idoneidade moral, proferidos por dois vereadores “cara de pau” que haviam participado do embuste para incriminá-lo.

EPISÓDIO DEPRIMENTE

Pois bem, faço esse preâmbulo para narrar mais um deprimente episódio em curso atualmente nesse Parlamento Municipal que deveria representar o “Templo da Democracia” em nosso município, mas que nas últimas legislaturas, aos olhos atentos dos cidadãos mais antenados tem se transformado em um “mar de lama”. No caso mais recente o ponto relevante é a aparente manobra realizada pelo vereador/presidente dessa Casa Legislativa e alvo de denúncias por quebra de decoro parlamentar, para que uma denúncia contra sua pessoa não seja submetida a apreciação do plenário conforme estabelecem as normas legais vigentes.

O relato expresso no requerimento protocolado no dia 29/10/2015 junto à secretaria legislativa dessa Casa de Leis dá conta de que na Sessão Ordinária do dia 18 de agosto de 2015, o vereador Afonso Aires de Melo (PV) teria adotado conduta incompatível com a o decoro parlamentar exigido para o exercício do mandato. Esse fato teria motivado os eleitores deste município, Sandro Regis Rodrigues e Cláudio Antunes, a formularem uma denúncia contra o vereador Afonso Aires de Melo junto à secretaria legislativa, por quebra do decoro parlamentar.

VIOLAÇÃO

Sabidamente, o princípio da legalidade representa a concretização jurídica de um propósito político, qual seja, o de submeter aqueles que exercem o Poder ao império da Lei. No Estado Democrático de Direito propiciado pela nossa jovem democracia, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário devem respeito à ordem jurídica. Nesse sentido, subentende-se que o presidente da Casa violou direito líquido e certo, devidamente assegurado aos denunciantes pela Constituição da República e decreto-lei n°201/67. Em que pese poder haver alguma orientação em contrário no regimento interno da Câmara de Vereadores ou na Lei Orgânica Municipal, de acordo com o art. 29 da CF 88 prevalecerá o que  estabelecem a Constituição Federal  e o DL 201/67 que têm supremacia sobre as leis e atos normativos municipais. Nesse contexto, vejam o que prescreve o decreto-lei n° 201/67 em seu art. 5°, incisos I e II:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
II - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

OMISSÃO

Transcorrida a Sessão Ordinária do dia 03/11/2015 sem que o vereador denunciado tivesse se afastado da presidência, tampouco feito a leitura da denúncia como era seu dever legal, os denunciantes decidiram ingressar no Judiciário com um mandado de segurança em face do vereador Afonso Aires de Melo, por suposto ato ilegal que envolve omissão e violação às normas legais.  De acordo com informações de um interlocutor dos denunciantes, o mandado de segurança deverá ser interposto segunda feira (09/11/2015), visto que na ótica da maioria dos vereadores que compõem a edilidade paranapanemense, não se vislumbra nenhuma razão de ordem jurídica, razoável e proporcional, que justifique a omissão do presidente da Mesa Diretora.

LIMINAR

Após a apreciação do magistrado e eventual concessão da liminar pleiteada, a denúncia deverá ser lida em plenário, e se aceita pela maioria dos vereadores, deverá ser formada uma CP (Comissão Processante) para apuração dos fatos e conseqüente decisão se o mandato do vereador denunciado deverá ou não ser cassado.
Importante salientar que em casos semelhantes ocorridos em outros municípios brasileiros, observa-se certo rigor contido em decisões de alguns magistrados. Além de anularem as sessões plenárias eivadas de vício e determinarem a inclusão das respectivas denúncias nos trabalhos legislativos das Sessões Plenárias seguintes, entre outras medidas punitivas os julgadores estabeleceram multas diárias em caso de:
a)-  descumprimento da ordem judicial;
b)- por cada dia de atraso em submeter as denúncias ao plenário;
c)- descumprimento em colocar a denúncia em votação, ou sendo colocada pela autoridade coatora impedida;
Nesse diapasão, um dos juízes destacou ainda em sua decisão que os valores das multas seriam descontados mensalmente, diretamente dos subsídios dos agentes públicos penalizados, até o limite de dois terços de seus vencimentos.
Acrescentou um dos magistrados:
“Por fim, além das multas, "o descumprimento sujeitará os infratores aos efeitos do crime de prevaricação, intimando-se o Ministério Público com cópia integral dos autos, para verificar a possibilidade do manejo de uma ação de improbidade administrativa e de ação penal com relação o impetrado e aos que colaborarem com sua recalcitrância".

ESPERANÇA


Os fatos narrados no início, parece, querer se repetir.  Com a mudança dos atores da Mesa Diretora, chegamos a alimentar a esperança de que nessa legislatura os trabalhos legislativos seriam pautados pela ética, honradez, compromisso, e respeito pelos cidadãos e cidadãs paranapanemenses. Ledo engano, o sonho e as esperanças de probidade se findam no instante em que nos deparamos com inequívoca violação às normas legais vigentes, por parte de um representante escolhido pela população para ser seu guardião, e que após alçado ao poder, tornou-se um pequeno déspota.

Mas, como se diz no jargão popular: “A esperança é a última que morre”. Imbuído desse pensamento positivo, espera-se que o deslinde desse imbróglio judicial resulte em punições severas e eficazes a todos os envolvidos nessa recalcitrância, para que a moralidade pública e o respeito às leis sejam restabelecidos nessa Casa Legislativa.

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