segunda-feira, 29 de abril de 2013

Câmara Municipal de Paranapanema realiza a segunda Sessão Extraordinária da atual legislatura
MESA DIRETORA
Em conformidade com o o disposto nos artigos 16, § 30, I e 63 XXI, da Lei Orgânica Municipal, o prefeito da Estância Turística de Paranapanema, Márcio Faber (PV) encaminhou ao Poder Legislativo Municipal o Oficio 192/2013 – JUR de 25 de abril de 2013, solicitando a convocação de Sessão Extraordinária para o dia 29/04, para a deliberação de matérias relevantes para o município. A sessão Plenária foi realizada na manhã desta segunda-feira (29) com a presença dos nove vereadores. Na pauta dos trabalhos legislativos a apreciação das seguintes matérias:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 06  DE 25 DE ABRIL DE 2013.
Dispõe sobre Revisão Anual de Vencimentos dos Servidores Municipais, Ativos, Inativos e Pensionistas da Estância Turística de Paranapanema a partir da Referencia 9 do Quadro de Servidores e da outras Providencias.
OBS: Aprovado por 7 votos favoráveis e 1 voto contrário.

PROJETO DE LEI N° O7 de 25 DE ABRIL DE 2013.
Autoriza o Município de Paranapanema a Implantar o Programa Bolsa Aluguel Social na Forma que Especifica e da Outras Providencias.
OBS: Aprovado por unanimidade

PROJETO DE LEI N° 08 DE 25 DE ABRIL DE 2013
Dispõe sobre 0 reparcelamento e parcelamento de débitos do Município da ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
OBS: Aprovado por unanimidade

PROJETO DE LEI N° 09 DE 10 DE ABRIL DE 2013.
Autoriza 0 Poder Executivo a Conceder a Cessão de Tendas para Festas tradicionais do Município de Paranapanema e da outras providencias.
OBS: O vereador Alan Amaral (PSD) apresentou requerimento verbal solicitando o encaminhamento da matéria para apreciação das Comissões Permanentes., que contou com a aprovação dos seus pares por 6 votos favoráveis e 2 votos contrários.


Emenda ao projeto de reposição salarial dos servidores municipais gera polêmica

A votação do Projeto de Lei Complementar que concede reposição salarial aos servidores municipais gerou um acalorado debate na sessão extraordinária desta segunda-feira (29), na Câmara de Vereadores.

ENTENDA O CASO

01 - Conforme matéria postada anteriormente neste blog, após várias reuniões improdutivas, na manhã desta quinta-feira (25) o sindicato da categoria e o Chefe do Executivo concluíram as negociações, com o governo municipal concedendo apenas a reposição da inflação acumulada no período, cujo índice é de 6,59%. A reposição salarial concedida aos servidores enquadrados nas referências de 09 a 17 seria retroativa ao dia 1° do mês em curso.

02 - Através do Ofício 192/2013 – JUR de 26 de abril de 2013, o prefeito Márcio Faber (PV) encaminhou ao Poder Legislativo Municipal o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 06  DE 25 DE ABRIL DE 2013 que dispõe sobre a concessão de 6,59% a título de Revisão Anual de Vencimentos dos Servidores Municipais, Ativos, Inativos e Pensionistas da Estância Turística de Paranapanema a partir da Referencia 9 do Quadro de Servidores.

03 – Evidenciando total desconhecimento da legislação vigente, em mais um arroubo de populismo o vereador João Braz apresentou uma emenda "inconstitucional", acrescentando ao artigo 1º do projeto 06/2013 a extensão da concessão do reajuste de 6,59% sobre os salários vigentes dos servidores municipais enquadrados nas referências de 01 a 09.

04 - Alem da inconstitucionalidade da emenda, os salários dos servidores em referência já foram reajustados em 9% a partir de 1° de janeiro deste ano. Em virtude da ilegalidade do ato, o vereador Wellington Fonseca (PV) conclamou seus pares a votar contra a aprovação da emenda.

05 - Ao pontuar a ilegalidade da matéria, o vereador Wellington Fonseca (PV) provocou um acalorado debate com o autor da emenda.  Em virtude de sua notória ignorância em relação aos preceitos constitucionais que regem a atuação parlamentar, o vereador João Braz insistiu na "legalidade" da emenda, contudo, sem fundamentá-la legalmente.

06 - Diante do tumulto gerado pelo improdutivo debate, o vereador Alam Amaral (PSD) pediu um aparte e solicitou ao presidente da Mesa Diretora, vereador Leonardo Araújo (PSDB), que colocasse a matéria em votação. “Aqueles que forem favoráveis votarão a favor e os que são contra a matéria, votarão contra”, sentenciou o vereador Alan.

07 - Atendendo a solicitação do edil, o presidente Nardinho colocou a matéria em votação, ocorre porem, que, em virtude de um tropeço da Mesa Diretora, alguns vereadores entenderam que estariam votando o Projeto de Lei Complementar e não a Emenda Modificativa. Por esta razão, os vereadores Laerte Rodrigues de Lima (PR) e Osmar Gonçalves (PV) (ambos contrários a aprovação da Emenda), tiveram seus votos computados como favoráveis à Emenda, pela Mesa Diretora. O fato alterou o resultado da votação que restou consignada na ata da Sessão Plenária como aprovada por 7 votos favoráveis e apenas 1 voto contrário, ou seja, o voto do vereador Wellington Fonseca.

08 - Apesar da notoria inconstitucionalidade da emenda, o PLC 06/2013 restou aprovado em plenário. Ocorre, porém, que o prefeito está devidamente amparado por preceitos da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica Municipal, que atribuem ao Chefe do Poder Executivo o poder de veto, total ou parcial, da matéria. Caso o prefeito decida realmente pelo veto da emenda aprovada pelos vereadores, estes poderão realizar uma sessão extra para derrubar o veto do poder executivo. Nessa esteira, o prefeito, por sua vez, poderá recorrer ao Poder Judiciário para questionar a constitucionalidade da Emenda.


Aprovação da “Emenda Modificativa” é uma afronta às Constituições, Federal e Municipal  

De acordo com a legislação vigente, os vereadores não podem apresentar projetos ou emendas que originem despesas em geral. Tais iniciativas são de competência exclusiva do Poder Executivo e consequentemente, vetado aos vereadores, senão, vejamos:
 “Nos Projetos de Lei sobre orçamentos, embora de iniciativa privativa do Poder Executivo, pode haver emendas, desde que obedecidos os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º art. 166 da CF de 1988, ou seja, desde que sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentária”.
Da mesma forma estabelece o inciso I do artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Paranapanema:  
“São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre”:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da remuneração correspondente;
Em seu parágrafo único, preceitua o mesmo artigo: “Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte”, que dispõe sobre matéria orçamentária ou que autorize a abertura de créditos, ou ainda que conceda auxílios e subvenções.

Em linhas gerais, nada impede que os vereadores apresentem emendas nesses projetos, desde que não impliquem em aumento de despesas e nos relacionados com matéria orçamentária. Alem disso, deve-se observar também, os requisitos estabelecidos pela Lei Orgânica do Município, que devem ser pautadas pelo disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 166, da Constituição Federal. Nessa esteira, resta claro e evidente que a Constituição Federal restringe o campo de atuação do vereador, permitindo-lhe que legisle somente em matéria de sua competência. Nesse caso, o parlamentar não pode fazer lei ou apresentar emenda em matéria de competência do Executivo, que gere abertura de crédito e débito para o município. O Executivo tem uma programação financeira e a edilidade não pode interferir nela, somente fiscalizar para garantir o seu cumprimento. Caso contrário, fatalmente o vereador estará praticando ato de inconstitucionalidade.

Nesse diapasão, não resta dúvida de que ao apresentar a famigerada EMENDA MODIFICATIVA o vereador João Braz maculou o Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre revisão salarial dos servidores municipais, de vício insanável de inconstitucionalidade. Todavia, os vereadores que votaram favoráveis a aprovação da matéria, foram coniventes com uma inquestionável invasão da esfera privativa do Chefe do Poder Executivo, tendo em vista que a emenda ocasionará aumento da despesa prevista.

Emenda “inconstitucional” do vereador João Braz poderá prejudicar os servidores públicos municipais

De acordo com informações do presidente do SISPAR, Itamiro Floriano da Rosa, em virtude do lapso temporal da conclusão da negociação salarial, o prefeito Márcio Faber havia se comprometido a elaborar uma folha de pagamento suplementar para assegurar o efeito retroativo da reposição salarial. Mas, na atual conjuntura, caso o alcaide venha a vetar, mesmo que parcialmente, o PLC 06/2013 em decorrência da desastrada EMENDA MODIFICATIVA do vereador João Braz, a matéria deverá seguir os trâmites regimentais que acarretarão um atraso de no mínimo 30 dias para uma nova votação em plenário, senão, vejamos:

01 - Após a equivocada aprovação da inconstitucional EMENDA MODIFICATIVA, o PLC 06/2013 será encaminhado, no tempo regimental, para o Poder Executivo.

02 - Cita dispositivo da Lei Orgânica do Município que atribui ao Prefeito, caso julgue o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, a competência para vetá-lo total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, a contar da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

03 –  De volta ao Legislativo, o veto deverá ser encaminhado para a apreciação da Comissão de Constituição e Justiça. De acordo com o parágrafo 4° do artigo 47 da Lei Orgânica do Município, após a emissão do devido parecer a matéria será apreciada pelo Plenário da Câmara.

04  - Decorridos trinta dias a contar de seu recebimento, o veto será deliberado em uma única discussão e votação, com ou sem o parecer da CCJ, podendo ser rejeitado somente pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em votação secreta.

05 - Em caso de rejeição do veto, o projeto de lei complementar será encaminhado novamente para o Poder Executivo, para a sua promulgação. A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

Nesse contexto, caso essas previsões se confirmem, os maiores prejudicados serão os servidores do município, que terão seus salários reajustados somente em maio ou talvez junho, dependendo da celeridade da votação da matéria.



Vereadores manifestam insatisfação pela condução dos trabalhos da Mesa Diretora na votação da Emenda Modificativa


Ao término da Sessão Plenária, nossa reportagem ouviu o vereador Wellington Fonseca (PV) que repudiou com veemência a aprovação da emenda modificativa apresentada pelo vereador João Braz. Na opinião do edil, a aprovação de uma matéria notoriamente inconstitucional, pode ser comparado a um gesto de rasgar a Constituição Federal. O Vereador Laerte Rodrigues de Lima (PR) solidarizou-se com o colega e protestou contra o tropeço da Mesa Diretora que o induziu a erro na apreciação dessa matéria. O vereador havia se manifestado contra a aprovação da emenda, mas teve seu voto computado como favorável. O vereador Osmar Gonçalves (PV) declarou à nossa reportagem que embora contra a aprovação da aludida emenda, também teve seu voto computado a favor.

 




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